TJMA - 0805769-15.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 14:48
Juntada de petição
-
09/02/2023 14:38
Juntada de petição
-
28/07/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:17
Juntada de petição
-
13/06/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:35
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
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07/05/2022 22:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 21:27
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:21
Juntada de petição
-
28/01/2022 18:44
Outras Decisões
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20/01/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 09:31
Juntada de petição
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21/12/2021 03:49
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:48
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 09:51
Juntada de protocolo
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22/11/2021 03:05
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805769-15.2020.8.10.0029 Autos de: [Tarifas] Requerente: GILBERTO RIBEIRO DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MATEUS ALENCAR DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, MATEUS ALENCAR DA SILVA - OAB MA11641, devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, exarado nos autos a Id. 56512011 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Geysa Candido, matrícula nº 138099, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
18/11/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:08
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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15/11/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:48
Juntada de petição
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09/11/2021 22:32
Juntada de Alvará
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09/11/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
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09/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:17
Juntada de petição
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29/09/2021 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 10:22
Juntada de diligência
-
17/09/2021 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:56
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0805769-15.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Tarifas] AUTOR: GILBERTO RIBEIRO DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MATEUS ALENCAR DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAR DO DESPACHO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB MA 19142-A, para conhecimento do inteiro teor dO DESPACHO proferida a Id. , cujo conteúdo é: "Em resposta da penhora positiva de ativos financeiros em desfavor do requerido, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal constituído via PJE, caso não tenha, pessoalmente, para que tome ciência da penhora e se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.Transcorrido o prazo acima sem resposta pelo executado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Servindo este despacho como mandado.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 2 de setembro de 2021.
ADRYELLE KARYNE DA SILVA VERNECK FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
02/09/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 13:29
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:03
Conclusos para despacho
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31/08/2021 09:09
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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19/08/2021 12:04
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/08/2021 10:50
Juntada de petição
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05/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 19:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 13:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 16:59
Juntada de diligência
-
09/04/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 11:11
Conclusos para despacho
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09/04/2021 10:49
Juntada de petição
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17/03/2021 08:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 10:59
Juntada de diligência
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16/02/2021 12:10
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 06:03
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805769-15.2020.8.10.0029 Autos de: [Tarifas] Requerente: GILBERTO RIBEIRO DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MATEUS ALENCAR DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, DR. MATEUS ALENCAR DA SILVA - OAB MA11641, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 39176724, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante do exposto,ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação.
Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. Determino ao Banco Requerido que, num prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali pre
vistos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Servindo a presente sentença como mandado/intimação. Publique-se.
Intimem-se, via sistema PJE.
Cumpra-se..", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, MICHELLE PINHEIRO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sábado, 09 de Janeiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
09/01/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 17:54
Julgado procedente o pedido
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10/12/2020 17:12
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 17:12
Juntada de Certidão
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10/12/2020 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 09:52
Juntada de diligência
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12/11/2020 12:47
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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