TJMA - 0807182-53.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 14:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/01/2021 14:22
Juntada de petição
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29/01/2021 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU em 28/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 16:16
Juntada de Certidão
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13/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Processo n. 0807182-53.2020.8.10.0000 Impetrante: Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Advogado: Adenauer Luiz Castelo Branco Rocha Junior Impetrado: Procurador Geral De Justiça do Estado do Maranhão Relator Convocado: Juiz De Direito Antônio José Vieira Filho VISTOS, ETC.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Eduardo Jorge Hiluy Nicolau em face do ato praticado pelo então Procurador-Geral de Justiça Luiz Gonzaga Martins Coelho.
O impetrante aduz ter sido escolhido para ocupar o cargo de Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão, biênio 2020/2022, porém, no interstício entre a nomeação e a entrada em exercício, o Procurador Geral de Justiça da época, teria dado início as inscrições para a função de Diretor da Escola Superior do Ministério Público, biênio 2020-2022, ocasião na qual fora escolhido o Promotor de Justiça Márcio Thadeu Silva Marques.
Desta nomeação, o Impetrante se levanta, objetivando a suspensão da indicação para a função de Diretor da Escola Superior do Ministério Público, designada para realizar-se na sessão ordinária do Conselho Superior do Ministério Público (…) garantindo, dessa forma, o direito líquido e certo do Impetrante de ver afastada a decisão proferida com abuso de poder pelo Procurador-Geral de Justiça, na condição de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público.
Liminar não foi apreciada.
Notificada para prestar informações de estilo, a Procuradora Geral de Justiça, em exercício, Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa informou que a escolha do novo diretor da Escola do Ministério Público do Estado do Maranhão fora suspensa, devendo o procedimento ter continuidade com a nova administração, o objetivo do presente Mandado de Segurança, pleiteando assim a extinção do feito sem resolução do mérito, face sua prejudicialidade. É o relatório.
DECIDO: Tem-se que o mandamus resta prejudicado.
Isto porque, conforme informações da Procuradora de Justiça Dra.
Lize Maria Brandão Sá Costa, “(…) com a suspensão da designação da sessão ordinária do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, especificamente no item da pauta referente à indicação do novo Diretor da Escola Superior do Ministério Público, biênio 2020-2022, o procedimento de escolha do novo Diretor da Escola Superior do Ministério Público para a nova administração, que era o objetivo do presente Mandado de Segurança, há que se reconhecer a perda de objeto, bem como a falta de interesse de agir, uma vez que não há mais qualquer interesse jurídico a ser apreciado.” Ademais, o próprio Impetrante, já no pleno exercício do cargo de Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão, nomeou a Promotora de Justiça Karla Adriana Holanda Farias Vieira, para o cargo de Diretora da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão.
Desta feita, prejudicada a pretensão do impetrante pela perda superveniente do objeto, já que o pedido inicial do mandamus já fora antedido, administrativamente, pela autoridade indigitada coatora, exaurindo a eficácia da decisão objurgada, restando prejudicada a ação.
Ante ao exposto, tenho a ordem por prejudicada.
Publique-se.
Arquivem-se os autos.
São Luís/Ma, 12 de janeiro de 2021. Juiz Antônio José Vieira Filho Relator convocado -
12/01/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:11
Prejudicado o recurso
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07/01/2021 08:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2021 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2021 08:47
Juntada de documento
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18/12/2020 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/12/2020 17:55
Juntada de Certidão
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18/12/2020 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU em 03/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 01:10
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 11:23
Juntada de parecer
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15/06/2020 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2020.
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13/06/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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12/06/2020 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2020 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2020 14:59
Recebidos os autos
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12/06/2020 14:50
Juntada de Certidão
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12/06/2020 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2020 09:20
Juntada de diligência
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12/06/2020 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/06/2020 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2020 14:17
Expedição de Mandado.
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11/06/2020 14:03
Juntada de Ofício
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11/06/2020 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2020 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2020 11:58
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2020 11:58
Declarada incompetência
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10/06/2020 17:36
Juntada de petição
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10/06/2020 13:02
Conclusos para decisão
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10/06/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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