TJMA - 0822728-14.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 10:35
Baixa Definitiva
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16/02/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/02/2023 09:36
Juntada de petição
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26/11/2022 01:35
Juntada de petição
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21/11/2022 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0822728-14.2021.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr Osmar Cavalcante Oliveira Agravado: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão Advogado: Dr.
Hilton Ewerton Durans Farias (OAB MA 12.887) e outro E M E N T A AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando tese fixada pelo STF em repercussão geral. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade.
Vistos relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís (MA), 03 de novembro de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.030 do CPC, contra Decisão exarada pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário aplicando o entendimento firmado pelo STF no Tema 823.
O Agravante sustenta que a questão controvertida não diz respeito à aplicação do Tema 823 do STF, mas discute a impossibilidade de o Sindicato Agravado ajuizar execuções individuais em favor de sindicalizados que eventualmente já tenham tomado tal providência, o que configuraria enriquecimento ilícito.
Contrarrazões apresentadas no ID 20126529. É o relatório.
V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Entretanto, não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada.
A insurgência do Agravante não merece prosperar na medida em que, ao suscitar a impossibilidade de o Sindicato Agravado promover a execução individual de seus sindicalizados (independentemente do argumento utilizado), a pretensão confronta com a tese fixada pelo STF no Tema 823, segundo a qual “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
No mais, confirme registrei na decisão agravada, a alegação de que o Sindicato poderia promover uma mesma execução em favor de sindicalizado que, eventualmente, já tenha iniciado sua própria execução individual foi deduzida apenas no plano hipotético e abstrato, razão pela qual não autoriza afastar a aplicação do tema, máxime porque o Agravante não fez prova da existência, no caso concreto, de dupla execução para recebimento do mesmo crédito.
Ante o exposto, o Agravo Interno não merece ser provido, devendo a Decisão agravada ser mantida, pelo que submeto o presente Recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 03 de novembro de 2022.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
17/11/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 14:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2022 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2022 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 15:25
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0822728-14.2021.8.10.0001 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício. São Luís (MA), 24 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
25/08/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 15:31
Desentranhado o documento
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25/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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10/08/2022 11:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/07/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0822728-14.2021.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Osmar Cavalcante Oliveira Recorrido: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias OAB MA 12.887 D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102 III a da CF contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que, aplicando entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral no RE nº 883.642/AL, reconheceu a legitimidade do Recorrido para promover execuções individuais de sentença coletiva, independentemente de autorização específica dos servidores que integram a categoria profissional representada (ID 17158606).
O Recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 8º III da CF, conquanto a tese de repercussão geral não deve ser aplicada ao caso, pois a questão discutida não diz respeito à legitimidade do Sindicato para a representação judicial mas sim na impossibilidade de execução simultânea do mesmo crédito por sindicato e sindicalizado, pena de bis in idem e enriquecimento ilícito (ID 16098846).
Contrarrazões (ID 17852604) É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal.
O Recurso Extraordinário carece de plausibilidade porque “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença (Tema nº 823) Em verdade, o Recorrente pretende afastar a aplicação do precedente supra a partir da premissa segundo a qual, a prevalecer sua legitimidade ampla, o Sindicato poderia promover uma mesma execução em favor de sindicalizado que, eventualmente, já tenha iniciado sua própria execução individual, configurando bis in idem.
A alegação, todavia, é meramente abstrata e hipotética e não autoriza afastar a aplicação do tema ao caso em exame.
Nesse contexto, o Acórdão recorrido, ao assentar a legitimidade do Sindicato Recorrido para promover a execução individual em favor dos servidores que integram a categoria, está em conformidade com o entendimento do STF fixado em repercussão geral, razão pela qual se deve negar seguimento ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a).
Ante o exposto, nego seguimento o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 20 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/07/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 12:39
Negado seguimento a Recurso
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15/06/2022 07:55
Conclusos para decisão
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15/06/2022 07:55
Juntada de termo
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14/06/2022 23:28
Juntada de contrarrazões
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31/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0822728-14.2021.8.10.0001 RECORRENTE : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira RECORRIDO : Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão Advogado : Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA 12.887) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. São Luís, 30 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
30/05/2022 21:03
Juntada de petição
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30/05/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/05/2022 15:30
Juntada de recurso extraordinário (212)
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25/05/2022 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822728-14.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão Advogado : Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA nº 12.887) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
SINDICATO.
NÃO JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SUBSTITUÍDOS.
LEGITIMIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
RE 883.642 RG/AL. 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 2.
Ao contrário do que assevera o apelado, o SINDSEMP não requereu a expedição de RPV/PRECATÓRIO em seu nome, mas sim que o crédito da execução seja pago diretamente aos substituídos (ID 14468380 – págs. 5 e 16), tendo inclusive particularizado a situação jurídica de cada um dos substituídos, o que afasta, igualmente, a tese de risco de pagamento em duplicidade, em decorrência de outra execução. 3.
Hipótese em que, ainda que na fase executiva, é desnecessária a autorização expressa dos substituídos para a legitimação da atuação do sindicato, nos termos do art. 8º, III, da CF/88. 4.
Recurso a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 12.05.2022 a 19.05.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
23/05/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 08:57
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e provido
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20/05/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 10:22
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 03:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2022 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2022 13:18
Juntada de parecer
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11/01/2022 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 08:21
Recebidos os autos
-
07/01/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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