TJMA - 0801675-69.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 09:35
Juntada de termo
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13/04/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:44
Juntada de Ofício
-
09/04/2021 08:09
Juntada de Ofício
-
05/04/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 10:49
Juntada de petição
-
30/03/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 15:47
Juntada de penhora não realizada
-
30/03/2021 11:44
Juntada de petição
-
29/03/2021 15:19
Juntada de protocolo BACENJUD
-
29/03/2021 14:20
Juntada de petição
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26/03/2021 11:08
Conta Atualizada
-
22/03/2021 16:21
Juntada de Certidão
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11/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801675-69.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA - MA18796 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, processo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA e bem como do Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 42082008, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Vindos os autos conclusos, verifica-se petição da parte autora no id 42060165 requerendo o chamamento do feito sob o argumento de que já decorreu o prazo para pagamento voluntário.Outrossim, o requerido solicitou o chamamento do feito a ordem no id 41664891, para tornar nulo os atos realizados, alegando que, não houve pedido da parte autora para execução da sentença transitada em julgado e apresentação de memória de cálculo.Acolho o pedido da reclamante.Com efeito, pedido do réu, deve ser indeferido, uma vez que o art. 52, III, da Lei 9.099/95 permite que a determinação judicial estabelecida em sentença seja executada tão logo após seu transitado em julgado, sem necessidade de requerimento do autor, além disso, o demandado foi intimado para pagamento voluntário da condenação, razão pela qual não há que se falar em prejuízo.Cumpre ainda ressaltar, que, no âmbito dos juizados o cálculo da condenação é feito pela própria contadoria do Juízo.Por oportuno, determino o seguinte: 1.
Certifique o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Caso não haja o referido pagamento, encaminhem-se os autos à contadoria para atualizar o débito até a presente data, com a inclusão da multa do art. 523, §1º do CPC. 2.
Em seguida, proceda penhora on line.
Efetiva a constrição, intime-se o requerido para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 9 de março de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
09/03/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 00:45
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 15:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 12:05
Conclusos para despacho
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05/03/2021 12:05
Juntada de termo
-
05/03/2021 11:10
Juntada de petição
-
05/03/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801675-69.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA - MA18796 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado BANCO DO BRASIL S.A: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 42004874, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Considerando o trânsito em julgado e o pedido da autora, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, Banco do Brasil, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora on line na conta do Banco do Brasil, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução." São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 4 de março de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
04/03/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 11:44
Conclusos para despacho
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04/03/2021 11:44
Juntada de termo
-
04/03/2021 11:04
Juntada de petição
-
03/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801675-69.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA - MA18796 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 41696947, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Considerando a petição constante no id 41664891, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a mesma.
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 1 de março de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
01/03/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 08:05
Conclusos para despacho
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26/02/2021 08:05
Juntada de termo
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25/02/2021 14:51
Juntada de petição
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08/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 16:10
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:10
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801675-69.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA FERNANDA MARINHO CUNHA - MA18796 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 4 de fevereiro de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
04/02/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 09:48
Conclusos para despacho
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04/02/2021 09:48
Juntada de termo
-
04/02/2021 09:46
Transitado em Julgado em 02/02/2021
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17/12/2020 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2020 12:14
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 12:14
Juntada de termo
-
03/12/2020 12:13
Juntada de termo
-
03/12/2020 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
03/12/2020 09:46
Juntada de petição
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02/12/2020 20:33
Juntada de petição
-
02/12/2020 15:49
Juntada de petição
-
02/12/2020 15:09
Juntada de petição
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02/12/2020 12:01
Juntada de contestação
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19/11/2020 23:28
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2020 05:12
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2020 16:09
Conclusos para decisão
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19/10/2020 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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