TJMA - 0000905-64.2012.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2021 12:25
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 12:22
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
05/11/2021 16:26
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 16:26
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:51
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
06/10/2021 15:50
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000905-64.2012.8.10.0055 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA REQUERIDO: JOÃO JOSE SOARES MENESES SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão formulada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA em face de JOÃO JOSE SOARES MENESES, fazendo as alegações contidas na inicial. Decisão deferiu o pedido de liminar, às fls. 26 (ID 31788973) determinando a Busca e Apreensão do bem. Certidão de fls. 31 (ID 31788973) informando que não foi possível cumprir o Mandado de Busca e Apreensão em virtude de não localizar o veículo. Despacho de ID 31788974 determinando a intimação do requerente para manifestar sobre a certidão supra, sob pena de arquivamento. Eis o breve relatório.
DECIDO. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente fora intimada para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito em decorrência de longo lapso temporal de tramitação desta ação. Contudo, apesar de devidamente intimada (ID 40682261), o autor deixou transcorrer o prazo para manifestação, sendo o seu silêncio interpretado como falta de interesse no julgamento da presente demanda. Para além, ante o rito especial da ação de busca e apreensão, se a parte se mantém inerte em atender à determinação judicial para dar prosseguimento ao feito, deixando de indicar a localização do bem ou de pleitear a conversão a demanda em execução, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a falta de interesse processual, consoante previsão do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I – Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II – A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo após intimado a fazê-lo, autoriza a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 267, inc.
IV, do CPC.
III – Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0432-32, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 .
Pág.: 300) PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
Após as diligências frustradas para a busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, a formação da relação não se formalizou, não houve pedido de conversão da demanda em ação de depósito, ou em execução, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n. 911/69, embora decorridos meses do ajuizamento da ação. 2.
Correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2323-27, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 06/05/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2015 .
Pág.: 195) Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO do presente processo, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação. Custas pelo autor se ainda devidas.
Sem honorários ante a ausência de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
04/10/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 12:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/09/2021 10:15
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 16:15
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo n.º 0000905-64.2012.8.10.0055 Ação: [Alienação Fiduciária] Requerente: administradora de consorcio honda Advogado(a):Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Ré(u): JOAO JOSE SOARES MENESES Advogado(a): Autoridade Judiciária: Marcia Daleth Gonçalves Garcez, Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena/MA.
FINALIDADE: Intimação do(a) autor(a) por seu advogado(a), DR AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A , bem como do(a) Advogado(a) da parte ré , para tomar(em) conhecimento do Despacho ID 31788974, e Certidão ID 31788973 com resumo a seguir transcrito: DESPACHO: "DESPACHO Intime-se a parte autora acerca das certidões de fls. 31, para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Após, voltem-me os autos conclusos.Santa Helena/MA, 29 de maio de 2020.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Diretor do Fórum da Comarca de Santa Helena - Intermediária 1' Vara de Santa Helena Matrícula 173211" Dado e passado a presente intimação, nesta cidade de Santa Helena, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021.
Eu,........,Marcelo Cantanhede de Almeida, Auxiliar Judiciario, digitei e assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Marcia Daleth Gonçalves Garcez, titular da Comarca de Santa Helena, Estado do Maranhão. Marcelo Cantanhede de Almeida Auxiliar Judiciario -
04/02/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 21/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 17:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
05/06/2020 17:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2012
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814829-47.2018.8.10.0040
Helena Alves da Costa
Tim Celular S.A.
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2018 17:09
Processo nº 0848262-62.2018.8.10.0001
Quatro K Textil LTDA
M Laura Fernandes Silva - ME
Advogado: Ricardo Luis Costa Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2018 15:00
Processo nº 0837652-64.2020.8.10.0001
Divina do Espirito Santos Patricio Santo...
Advogado: Josilene Pereira Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2020 12:53
Processo nº 0821776-74.2017.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Vilma da Silva Martins
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2017 11:18
Processo nº 0801381-56.2020.8.10.0001
Thais Tavares Teixeira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Thais Tavares Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2020 11:56