TJMA - 0837652-64.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 13:17
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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24/11/2021 15:15
Juntada de termo
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22/10/2021 23:28
Decorrido prazo de JOSILENE PEREIRA SOARES em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 02:44
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2021.
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30/09/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0837652-64.2020.8.10.0001 Requerente: DIVINA DO ESPIRITO SANTOS PATRICIO SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSILENE PEREIRA SOARES OAB/MA 20762SENTENÇA Trata-se de Ação de Alteração de Nome em Registro Civil de Nascimento, ajuizada por Divina do Espírito Santo Patrício Santos, qualificada na inicial, onde requer a alteração de seu prenome em seu registro de nascimento lavrado sob a matrícula nº 74.330, fls. 285, livro A 50, perante o Cartório de Registro Civil da Comarca de Penalva-MA.
A autora informa que nasceu em 31 de outubro de 1995 e fora registrada como Divina do Espírito Santo Patrício Santos, nome com o qual não se identifica, que lhe traz sofrimento psicológico e constrangimento no meio social em que é inserida, tendo adotado, no seio familiar e social, o prenome Ayla Dyvinne, para se identificar.
Desse modo, requer a alteração do seu registro de nascimento para que passe a se chamar, para todos os fins jurídicos, “Ayla Dyvinne Patrício Santos”.
Com a inicial foram juntados os documentos necessários à propositura da ação sob ID 38261224 com destaque para a certidão de nascimento da autora, demais documentos de identificação pessoal, além de certidões de inexistência de antecedentes criminais perante a Justiça Estadual e Federal, bem como junto às autoridades policiais.
Em parecer sob ID 39831986, o representante do Ministério Público pugnou pela realização de audiência de justificação, no presente feito.
Aberta audiência de justificação sob ID 50415061, estivera presente a autora e sua Advogada, acompanhadas de uma informante e uma testemunha.
Encerrada a tomada dos depoimentos, fora aberta vista do processo ao Ministério Público.
Sob ID 51182037, a representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido autoral, considerando a desnecessidade de maior dilação probatória.
Processo concluso. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Sobre o mérito da presente demanda, temos que a principal característica do nome é a imutabilidade.
Porém, a regra geral da inalterabilidade do nome é relativa, segundo depreende-se da leitura do caput dos artigos 57 e 58, da Lei nº. 6.015/73 e das hipóteses de alteração do nome. “Art. 58.
O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Parágrafo único.
A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.” Pelo dispositivo supracitado conclui-se que o nome da pessoa natural não é absolutamente imutável, em que pese tratar-se de norma de ordem pública, existindo situações excepcionais que permitem sua alteração, como assim dispõe o entendimento doutrinário, in verbis: “A finalidade do registro público é espelhar a veracidade dos fatos da vida e entendendo-se que o nome civil é a real individualização da pessoa humana no seio familiar e na sociedade, é possível, nas hipóteses previstas em lei, além das hipóteses trazidas pela doutrina e pela jurisprudência, modificar o prenome” (CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 173-174).
No caso em tela, a exceção se verifica na inteligência do artigo. 55, caput, da Lei de Registros Públicos, o qual trata dos nomes vergonhosos e ridículos.
Em tais situações a alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que qualquer parte do nome (prenome ou sobrenome), cause ao usuário grande constrangimento: “Art. 55, caput.
Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores.
Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente”.
No presente caso a autora ingressou em Juízo com a finalidade de alterar seu nome por haver um motivo relevante, cabendo a relativização e reinterpretação da norma legal para atingir o fim social a que se destina.
Observando que a alteração pretendida não causa prejuízo a terceiros e não dificulta a identificação da pessoa, além de ser um direito relativo à Dignidade da Pessoa Humana, entendo que não há óbice ao deferimento do pedido.
Ressalta-se que a matéria é pacífica nos julgamentos dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO APELO.
O princípio da dignidade da pessoa humana assegura a todos os cidadãos a consideração do Estado como sujeitos de direitos e titulares do respeito comunitário.
A consideração por parte do Estado se revela garantia de uma gama de direitos que assegurem aos cidadãos condições essenciais a uma vida saudável.
Por isso, cabe ao Poder Judiciário atender aos pedidos de alteração de nomes que causam constrangimentos, com intuito de garantir a estes cidadãos que não sofram situações desagradáveis e humilhantes. (AC 646522 SC 2010.064652-2; Relator(a): Jorge Luis Costa Beber; Julgamento:02/12/2011).
Os documentos apresentados e os argumentos da suplicante se mostraram suficientes à formação da convicção deste Juízo, prescindindo-se de maior dilação probatória.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei 6.015/73, determinando ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Penalva-MA, que proceda à alteração do prenome da autora em seu Assento de Nascimento, deixando esta de se chamar “Divina do Espírito Santo Patrício Santos, passando a se chamar AYLA DYVINNE PATRÍCIO SANTOS.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, portanto, isento a autora de custas processuais e emolumentos.
Publique-se e Intime-se.
Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, com as devidas cautelas legais.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE ALTERAÇÃO/RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ACOMPANHADA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA AUTORA.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
25/09/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 17:16
Julgado procedente o pedido
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08/09/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
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04/09/2021 21:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 14:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 13:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/08/2021 23:29
Decorrido prazo de JOSILENE PEREIRA SOARES em 13/08/2021 23:59.
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10/08/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 12:48
Audiência De justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/06/2021 10:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos .
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09/08/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 08:35
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 22:06
Audiência De justificação designada para 09/08/2021 10:45 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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25/07/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 14:36
Conclusos para despacho
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14/07/2021 14:36
Juntada de Certidão
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11/06/2021 01:43
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 12:31
Audiência De justificação designada para 13/07/2021 10:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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01/06/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 09:18
Conclusos para despacho
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01/06/2021 09:18
Juntada de Certidão
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31/05/2021 16:01
Juntada de petição
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14/05/2021 18:16
Audiência De justificação cancelada para 02/06/2021 10:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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14/05/2021 18:15
Audiência De justificação designada para 02/06/2021 10:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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14/05/2021 18:13
Audiência De justificação designada para 02/06/2021 10:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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12/05/2021 18:21
Audiência De justificação designada para 02/06/2021 10:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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11/05/2021 12:00
Audiência De justificação não-realizada para 11/05/2021 10:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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20/04/2021 19:45
Juntada de petição
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05/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837652-64.2020.8.10.0001 AÇÃO: [Retificação de Nome ] AUTOR: DIVINA DO ESPIRITO SANTOS PATRICIO SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSILENE PEREIRA SOARES, OAB-MA 20762 DESPACHO: Tendo em vista a declaração pela Organização Mundial de Saúde do estado de pandemia mundial pelo COVID-19, do que decorreu a ordem de medidas de prevenção ao contágio pelo Conselho Nacional de Justiça, foi estabelecido no âmbito do Poder Judiciário regime de Plantão Extraordinário, atualmente estendido até a data de 31 de março de 2021, conforme Portaria Conjunta n.º 592020 e 12021, da lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Assim, como medida de prevenção, a audiência designada para o dia 11 de maio de 2021, às 10:00 horas será realizada por videoconferência, na sala de audiências virtual da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, a ser acessada pelo link: https://vc.tjma.jus.br/secidoso.
Ficam as partes advertidas que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos ou por não ter acesso à internet, deverá comparecer à sede deste Juízo, localizado no Fórum Desembargador José Sarney Costa, para participar da audiência presencialmente, na mesma data e horário acima designado.
INSTRUÇÕES PARA ACESSO À SALA VIRTUAL:1 Para uso do sistema de web conferência, o usuário deve possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de web conferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Passo a passo: O usuário deverá inserir o link https://vc.tjma.jus.br/secidoso na barra de ferramenta do navegador ou clicar no link, caso tenha sido enviado por e-mail/celular, sendo direcionado para a página de login.
Ao carregar a página, o usuário deverá fornecer seu nome completo e a SENHA: tjma1234 e clicar em “entrar”; Ao fazer o login, as partes e advogados deverão aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da audiência (ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta no horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, deverá ENTRAR EM CONTATO, IMEDIATAMENTE, pelos telefones: (98) 3194-5599.
Após a liberação de acesso, o usuário será direcionado para a sala de videoconferência e deverá escolher a opção “microfone”, clicando sobre ela para utilizar o microfone do seu computador e poder ser ouvido durante a videoconferência, bem como deverá ativar a câmera do seu dispositivo.
Após a seleção do “microfone” e da “câmera”, o sistema de videoconferência será iniciado e o usuário poderá visualizar seu interlocutor, falar, ouvir, ser ouvido e visualizado.
ATENÇÃO: O usuário deverá ter acesso à sala virtual SOMENTE na data designada e, ao entrar na sala de videoconferência, no horário previsto da audiência, deverá permanecer até o encerramento.
OBSERVAÇÃO: O Advogado ou Defensor Público deverá confirmar a sua capacidade técnica de participar da videoconferência, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada, por meio dos telefones da secretaria, ou por e-mail: [email protected].
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar duas testemunhas que comprovem os fatos alegados, no dia designando, juntando, no prazo de 15 (quinze) dias, prova documental da utilização do nome "AYLA DYVINNE", no meio social.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 26 de Março de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
29/03/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 11:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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25/03/2021 15:31
Conclusos para despacho
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25/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
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10/02/2021 12:51
Juntada de petição
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08/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837652-64.2020.8.10.0001 AÇÃO: [Retificação de Nome ] REQUERENTE: DIVINA DO ESPIRITO SANTOS PATRICIO SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSILENE PEREIRA SOARES, OAB-MA 20762 DESPACHO: em cumprimento ao Despacho de ID 39966953, procedo a intimação da parte requerente, para que compareça a este Juízo para Audiência de Justificação a ser realizada dia 11 de Maio de 2021, As 10:00h.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer à referida audiência acompanhado das testemunhas arroladas na petição inicial ou de outras que comprovem o direito pleiteado.
Advirta-se ao requerente que cabe à parte autora informar ou intimar as testemunhas do dia, da hora e do local de realização da audiência de justificação ou ainda apresentá-los em banca independente de intimação.
Intime-se Advogado e Ministério Público Estadual -
04/02/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 10:08
Audiência De justificação designada para 11/05/2021 10:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
-
01/02/2021 10:07
Juntada de Certidão
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19/01/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2021 20:16
Conclusos para despacho
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14/01/2021 14:51
Juntada de petição
-
18/12/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2020 17:40
Juntada de petição
-
25/11/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 22:10
Conclusos para despacho
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23/11/2020 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2020 10:07
Acolhida a exceção de Incompetência
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23/11/2020 08:20
Conclusos para despacho
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20/11/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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