TJMA - 0814829-47.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 09:55
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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22/06/2021 09:24
Decorrido prazo de HELENA ALVES DA COSTA em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2021 16:05
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:04
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0814829-47.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: HELENA ALVES DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a) " SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por HELENA ALVES DA COSTA contra TIM CELULAR S/A, objetivando receber o crédito no valor de R$ 1.469,50 (mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos).
A exequente solicitou o cumprimento de sentença, ocasião em que a executada foi devidamente intimada para pagar o débito, comprovando a quitação da dívida nos autos físicos, desde 06 de novembro de 2018, como se verifica da petição de Id. 27563680.
Devidamente intimada sobre o depósito efetuado pela executada, a exequente confirmou o recebimento do crédito e requereu a extinção do feito pela satisfação da obrigação, como se depreende da petição de Id. 38328920. É o breve relatório.
Decido.
O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
De acordo com o art. 526, § 3º, do CPC, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Na espécie, observa-se que a executada efetuou depósito judicial, tendo a exequente levantado o crédito, dando-se por satisfeita.
Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, uma vez que a obrigação pleiteada foi satisfeita.
Nestas condições, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 526, §3º c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao desbloqueio de eventuais quantias bloqueadas em nome da executada, em virtude desde processo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 24 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
05/02/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2020 11:10
Juntada de Certidão
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23/11/2020 19:39
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 19:39
Juntada de termo
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23/11/2020 16:38
Juntada de petição
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28/10/2020 01:26
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 17:08
Juntada de petição
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05/06/2019 23:37
Juntada de petição
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27/05/2019 10:38
Conclusos para decisão
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27/05/2019 10:18
Juntada de Certidão
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21/05/2019 03:24
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 20/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2019 15:14
Juntada de termo
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03/05/2019 15:01
Juntada de penhora não realizada
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22/04/2019 16:52
Juntada de protocolo BACENJUD
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02/04/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 00:28
Publicado Intimação em 12/03/2019.
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12/03/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 00:28
Publicado Intimação em 12/03/2019.
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12/03/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2019 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2019 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2019 16:45
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2019 16:40
Juntada de Certidão
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01/02/2019 09:05
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 31/01/2019 23:59:59.
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11/12/2018 15:13
Publicado Intimação em 11/12/2018.
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11/12/2018 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2018 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2018 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 16:21
Conclusos para despacho
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09/11/2018 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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