TJMA - 0821776-74.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2021 12:32
Juntada de petição
-
23/07/2021 21:24
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 19:10
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 13:11
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 01:22
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 15:39
Juntada de Ato ordinatório
-
20/05/2021 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
20/05/2021 10:31
Realizado cálculo de custas
-
13/04/2021 08:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2021 08:51
Juntada de Ato ordinatório
-
13/04/2021 08:48
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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16/03/2021 21:52
Decorrido prazo de VILMA DA SILVA MARTINS em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:52
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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23/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821776-74.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: IRESOLVE SA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REU: VILMA DA SILVA MARTINS INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Nesse passo, seguindo a orientação que se firma na Corte Estadual, não localizado o bem alienado e ante a ausência do requerimento para conversão da ação em execução, o que não pode ser realizado de ofício pelo magistrado, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, pela falta de pressuposto processual para o desenvolvimento válido da relação.
Custas do autor.
Sem honorários de sucumbência pela falta de citação da parte ré.
Transitado em julgado, arquive-se o processo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/02/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/02/2021 10:53
Conclusos para julgamento
-
17/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821776-74.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: IRESOLVE SA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REU: VILMA DA SILVA MARTINS INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Consta dos autos que o veículo não foi localizado no último endereço indicado.
Firme-se que não encontrado o bem alienado fiduciariamente, ou não se achando ele na posse do devedor, pode o credor optar por: 1) requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de executiva (art. 4º); ou 2) promover diligências próprias no sentido de localizar o bem, a fim de que a liminar seja executada e a ação de busca e apreensão prossiga.
O rito regulado pelo Decreto-Lei 911/69 é caracterizado pela sumariedade dos atos processuais, de modo que a citação do devedor sem o cumprimento da decisão liminar é incompatível com o mesmo.
Assim, fundado nas alternativas que a legislação específica das ações de busca e apreensão dispõe ao credor, adianta-se que não cabe a citação por edital enquanto não apreendido o bem, a configurar inversão do rito especial.
Confirma essa interpretação a literalidade da norma do art. 4º, alterada pela Lei 13.043/2014, que prevê a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, a requerimento do credor, na hipótese do bem não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, in verbis: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O não atendimento aos trâmites procedimentais não permitem o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, esvaziando-o de instrumentalidade, desaguando na extinção sem resolução do mérito.
Desse modo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/1969 ou apresentar endereço para cumprimento da liminar, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC).
Cumpra-se.
São Luís, 1 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 18:13
Juntada de Ato ordinatório
-
26/11/2020 07:28
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 25/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 23:36
Juntada de diligência
-
18/11/2020 15:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/11/2020 12:00
Juntada de Ofício
-
19/10/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 00:20
Juntada de petição
-
06/08/2020 20:32
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 08:46
Juntada de Carta ou Mandado
-
27/07/2020 19:04
Juntada de Ato ordinatório
-
27/07/2020 18:19
Juntada de petição
-
17/07/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 10:50
Juntada de Ato ordinatório
-
10/07/2020 17:01
Juntada de petição
-
25/06/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 18:22
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2020 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 17:21
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2020 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2020 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2019 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 12:20
Juntada de petição
-
03/07/2019 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2019 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 12:47
Juntada de petição
-
12/06/2019 00:39
Decorrido prazo de VILMA DA SILVA MARTINS em 11/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2019 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2019 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2019 17:09
Juntada de diligência
-
16/05/2019 16:53
Juntada de Ato ordinatório
-
16/05/2019 16:41
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2019 17:26
Juntada de Carta precatória
-
22/03/2019 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 08:58
Juntada de petição
-
13/11/2018 15:24
Juntada de petição
-
08/11/2018 15:10
Juntada de diligência
-
08/11/2018 15:10
Mandado devolvido dependência
-
26/07/2018 11:04
Expedição de Mandado
-
25/07/2018 20:37
Juntada de Mandado
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26/02/2018 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2018 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2017 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/07/2017 23:59:59.
-
05/07/2017 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/07/2017 14:35
Expedição de Mandado
-
29/06/2017 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2017 11:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2017 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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