TJMA - 0000348-34.2019.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA em 23/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCILIO ALVES DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2025 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:12
Juntada de termo
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21/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2024 12:30
Juntada de petição
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22/08/2024 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:07
Juntada de termo
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20/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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13/09/2023 04:49
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:08
Decorrido prazo de FRANCILIO ALVES DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
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12/05/2023 12:01
Juntada de termo
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01/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:33
Juntada de petição
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18/03/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 14:10
Decorrido prazo de FRANCILIO ALVES DE SOUSA em 07/10/2021 23:59.
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04/10/2021 11:52
Juntada de petição
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20/09/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 16:21
Juntada de Certidão
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27/07/2021 13:28
Recebidos os autos
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27/07/2021 13:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000348-34.2019.8.10.0087 (3482019) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDILEUZA GONZAGA DE SOUSA ADVOGADO: FRANCILIO ALVES DE SOUSA ( OAB 8682A-MA ) REU: MUNICIPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA Processo nº 348-34.2019.8.10.0087 (348/2019) DESPACHO SANEADOR Trata-se de demanda ajuizada por EDILEUZA GONZAGA DE SOUSA em face de MUNICÍPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA, ambos devidamente qualificados, em que pretende a condenação do ente demandado ao pagamento dos salários referentes aos meses de julho e agosto de 2018 e janeiro e fevereiro de 2019.
Medida de urgência indeferida (fls. 14/16).
Citado, o município apresentou contestação (fls. 22/27).
Argui preliminares de incompetência e de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, afirma apenas que não foi juntado, pela parte autora, o suposto contrato de trabalho entre as partes.
Busca, ainda, a improcedência dos pedidos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (fls. 33) É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da incompetência: Alega o Ente reclamado, em sede de contestação, preliminar de incompetência, pugnado que este Juízo não possui competência para processar o presente feito, eis que compete a Justiça Especializado do Trabalho julgar a demanda, frente a matéria debruçada in casu.
Ocorre que, embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha dado nova redação ao art. 114, inciso I, da Constituição Federal, para expandir a competência da Justiça do Trabalho, o STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395-6, entendeu por suspender, em parte, a eficácia do referido inciso, declarando que a contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para dirimir as controvérsias a respeito.
Nesse sentido, importante trazer em tela o entendimento esposado pela Suprema Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO VERBAL, SEM CONCURSO PÚBLICO.
RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICOADMINISTRATIVA.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
A controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar demanda ajuizada por agente público em face de município, questionando o pagamento de verbas trabalhistas, em razão de contrato verbal e sem concurso público. 2.
A Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral.
Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395-6, o Supremo Tribunal Federal suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores. 3 .
A contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg nos EDcl no CC 144107 / MS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2015/0291011-1 Relator (a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/05/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 01/06/2016).
Outrossim, ainda é de se observar, nos apontamentos apresentados às fls. 11/13, que, há período em que a parte autora exercia cargo comissionado.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
Da indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC.
Na verdade, imperioso ressaltar que não houve o deferimento integral da gratuidade de justiça, uma vez que foi autorizado apenas o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação do pleito de gratuidade.
Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente.
Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem.
Não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal.
Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): (a) a existência, ou não, de vínculo da parte autora com o município demandado, no período pretendido (julho e agosto de 2018 e janeiro e fevereiro de 2019). (b) o pagamento, ou não, das verbas pretendidas.
No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC.
Dessa forma, à parte autora a demonstração de que, em julho e agosto de 2018, bem como em janeiro e em fevereiro de 2019, manteve vínculo com a parte promovida.
Por sua vez, a parte promovida deverá demonstrar que houve o efetivo adimplementos do valor pretendido. À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória.
Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestações, VENHAM-ME os autos conclusos.
Gov.
Eugênio Barros/MA, 19 de janeiro de 2021.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Gov.
Eugênio Barros Resp: 185363
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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