TJMA - 0803164-32.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 11:29
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES em 09/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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15/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 18:56
Extinto o processo por desistência
-
23/03/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 06:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 06/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 06/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:14
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
28/11/2022 17:21
Juntada de petição
-
18/11/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:56
Juntada de petição
-
04/12/2021 08:51
Decorrido prazo de ADELAIDE ARAUJO MEDEIROS SOUSA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:51
Decorrido prazo de ADELAIDE ARAUJO MEDEIROS SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 05:08
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processos n.º 0803164-32.2021.8.10.0039 Autor(a) : ADELAIDE ARAUJO MEDEIROS SOUSA Advogado : MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES Ré(u) : FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra " -
08/11/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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