TJMA - 0800499-89.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 09:57
Baixa Definitiva
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17/06/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/06/2022 09:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/06/2022 02:59
Decorrido prazo de VANDERLEIA MORENO DE LEMOS em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:59
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 02:18
Publicado Acórdão em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2022. RECURSO INOMINADO PROCESSO nº 0800499-89.2021.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS RECORRENTE: OI MÓVEL S.A ADVOGADO: RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS – OAB/MA nº 12.049-A RECORRIDA: VANDERLEIA MORENO DE LEMOS ADVOGADO: SEBASTIÃO MENDES DE LEMOS JÚNIOR – OAB/MA nº 20.388 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.014/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – VEROSSIMILHANÇA DO CONTEXTO FÁTICO NARRADO NA INICIAL – ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA QUANTO À ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – PARTE REQUERIDA QUE NÃO JUNTOU CONTRATO, NÃO COMPROVOU QUE A LINHA TELEFÔNICA ERA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA, TAMPOUCO DETALHOU AS LIGAÇÕES DE LONGA DISTÂNCIA QUE SUPOSTAMENTE RESULTARAM NA DÍVIDA – EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DA DEMANDANTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da requerida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 11 de maio de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, determinando o cancelamento definitivo do débito contestado, decorrente do contrato nº 4339861854, e condenando a operadora de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sustenta o recorrente, em síntese, que não restou comprovada a falha na prestação de serviços, na medida em que as cobranças são legítimas e resultam de ligações de longa distância nacional para celular.
Esclarece que malgrado exista o débito, o nome da consumidora não está incluso no cadastro de inadimplentes.
Obtempera, assim, que não figuram nos autos elementos probatórios que atestem a ocorrência de danos morais, de modo que a situação fática não passou de mero aborrecimento ou dissabor.
Enfim, impugna o valor da compensação por danos morais estipulada, por reputar exorbitante.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, haja redução do quantum indenizatório arbitrado.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão parcialmente ao recorrente.
Relata a parte autora que desconhece a origem do débito imputado, na medida em que não teria firmado relação jurídica com a operadora de telefonia.
Como prova, apresentou imagens do aplicativo do Serasa, contendo o registro de “conta atrasada” no valor de R$ 1.090,64 (mil e noventa reais e sessenta e quatro centavos).
Caberia, por conseguinte, à parte reclamada comprovar a regularidade do débito que deu azo às cobranças, ônus do qual não se desincumbiu.
A fornecedora cingiu-se a apresentar telas do seu sistema, de modo que não colacionou o contrato que supostamente teria originado a obrigação ou documento que atestasse que a linha telefônica de fato pertencia à consumidora, tampouco efetuou o detalhamento das supostas ligações de longa distância, discriminando o dia, a duração, e os números de destino.
Evidente, nesse contexto, a falha na prestação de serviços perpetrada pela requerida, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista.
Acertado, então, o comando decisório impugnado ao declarar inexistente a dívida imposta.
Todavia, entendo que merece reforma o capítulo da sentença que condenou a fornecedora ao pagamento de compensação por danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral puro, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia à recorrida provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade.
Embora ilegítima a cobrança, não restou comprovada a sua exposição ao ridículo, tampouco a submissão a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, condutas vedadas pelo microssistema consumerista (art. 42, caput, do CDC).
Outrossim, o não pagamento do débito considerado indevido não resultou na sua inscrição em cadastro de inadimplentes.
Vale destacar que as imagens do aplicativo do Serasa, que instruem a inicial, contêm apenas o registro de “conta atrasada” (vencida no ano de 2007), que não se prestam a atestar a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes.
Desse modo, não vejo plausibilidade em considerar apenas a cobrança indevida e a permanência do débito no cadastro de “conta atrasada”, sem impactar diretamente a honra da demandante perante o mercado, como fatos da vida com o condão de ensejar violação direta aos direitos da personalidade, a acarretar danos de ordem psicológica à recorrida.
Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto consumidores.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
23/05/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2022 15:23
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (REQUERENTE) e provido em parte
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20/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:51
Recebidos os autos
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27/01/2022 11:51
Conclusos para despacho
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27/01/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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