TJMA - 0801288-68.2018.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 09:53
Baixa Definitiva
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17/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2023 19:19
Juntada de petição
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ROSEANGELA SOUSA LOPES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801288-68.2018.8.10.0032 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA AGRAVADO(A): ROSEANGELA SOUSA LOPES ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES - OAB PI4115-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
A CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN POSSUI NATUREZA FACULTATIVA.
ADESÃO VOLUNTÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN. 1.
Declarada a inconstitucionalidade incidental da lei que instituiu o FUNBEN, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título e o ressarcimento dos valores descontados do contracheque do servidor para essa finalidade. 2.
A matéria versada nos presentes autos (condenação do Estado do Maranhão a se abster de descontar nos vencimentos dos servidores públicos estaduais e a devolver parcelas descontadas “irregularmente”, a título de contribuição para o FUNBEN) vem sendo examinada e julgada, inclusive monocraticamente no sentido de que a inconstitucionalidade da exação decorre dos artigos 25, 31 e 43 da Lei Estadual n°. 7.374/99, com a nova redação que lhe foi dada pelas Leis n°. 8.045/2003 e n°. 8.079/2004, bem como pela Lei Complementar Estadual n°. 073/2004, porquanto a Assistência à Saúde afigura-se como serviço público universal e gratuito, prestado através do Sistema Único de Saúde – SUS e custeado por recursos oriundos dos impostos recolhidos pela União, conforme se depreende dos artigos 195 e 200 da Constituição Federal. 3.
Na linha de precedentes do STJ, se o Estado não pode exigir compulsoriamente de seus servidores contribuição destinada à prestação de serviços de saúde, também não está obrigado a prestar referidos serviços a quem não contribui para o custeio do sistema. 4.
O autor possui direito a ampla rede pública de saúde, da qual faz parte o Hospital Carlos Macieira, independente de contribuição, no entanto, somente terá direito ao atendimento no Hospital do Servidor (HSE) se porventura voltar a contribuir ao FUNBEN. 5.
Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Estado do Maranhão, contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo do ente público ao manter a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo transcrito a seguir: “Ante o exposto, em face da declarada inconstitucionalidade da contribuição em comento, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora e determino ao Estado do Maranhão que cesse imediatamente os descontos para custeio do FUNBEN dos contracheques da parte requerente, efetuando o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de seus vencimentos, com fins de custeio do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, que atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação, acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado desta sentença e correção monetária a partir do pagamento indevido, a teor das Súmula 188 e 162 do STJ, que deverá ser calculada com base no IPCA, índice que maior reflete a inflação, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei 11.960/2009, devendo a autora possuir livre acesso à rede pública de saúde, independentemente de comprovação do recolhimento da contribuição supracitada.
Outrossim, defiro o pedido da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão da cobrança para o Fundo de Benefícios dos Servidores do estado do Maranhão – FUBEN, incidente sobre a remuneração da autora, bem como seja garantido a esta acesso à prestação de serviços de saúde junto ao Hospital Carlos Macieira, na cidade de São Luís/MA, até a decisão definitiva de mérito do presente processo.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC”.
Como já adiantado, o apelo interposto pelo Estado do Maranhão foi desprovido, assim, o agravante renova sua irresignação, pretendendo a reforma da decisão para que seja negado “à Parte Agravada o direito ao atendimento médico-hospitalar complementar prestado pelo Hospital do Servidor sem a devida contribuição, ressalvada a possibilidade desta, posteriormente, aderir ao sistema especial mantido pela contribuição para o FUNBEN, em observância ao precedente obrigatório firmado no julgamento do RE-RG 573.540/MG”.
Contrarrazões ausentes. É o essencial a relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Inicialmente, cumpre analisar a inconstitucionalidade dos artigos concernentes à criação e manutenção do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, a fim de ser analisada a legitimidade do pedido de sustação dos descontos na remuneração da parte autora, bem como a devolução das parcelas subtraídas a esse título.
A inconstitucionalidade com referência aos artigos 25, 31 e 43 da Lei Estadual n°. 7.374/99, com a nova redação que lhe foi dada pelas Leis n°. 8.045/2003 e n°. 8.079/2004, bem como pela Lei Complementar Estadual n°. 073/2004, decorre do fato da Assistência à Saúde afigurar-se como serviço público universal e gratuito, prestado através do Sistema Único de Saúde – SUS e custeado por recursos oriundos dos impostos recolhidos pela União, conforme se depreende dos artigos 195 e 200 da Constituição Federal.
Ademais, a inconstitucionalidade da exação praticada também reside na circunstância de possuir, a União, competência exclusiva para instituição de contribuições sociais, à exceção da competência atribuída aos demais entes Federados para instituírem contribuições sociais para o custeio do sistema de previdência de seus respectivos servidores, nos moldes do artigo 149, caput e § 1º c/c o artigo 40 da Constituição da República.
Acerca do tema o Tribunal de Justiça do Maranhão já teve oportunidade de se manifestar através de seu Órgão Plenário, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n°. 1.855/2007, suscitado no Agravo de Instrumento n°. 9.787/2006, e concretizado no Acórdão n°. 65.229/2007, sob a relatoria do Desembargador Cleones Carvalho Cunha, julgado em 07.03.2007 e publicado em 12.04.2007, cuja ementa segue abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente.
No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 1.920-6, da relatoria do Ministro Nelson Jobim, julgado em 23.06.99 e publicado em 20.09.2002, como revela a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL.
LEI 7.249/98 DO ESTADO DA BAHIA.
CRIA SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE.
INATACÁVEL O ART. 5°, POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
Assim sendo, não resta dúvida acerca da inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição social aos servidores públicos objetivando o custeio do Sistema de Assistência à Saúde, nos moldes dos artigos 149, § 1° c/c 196 e 203 da Carta Republicana.
Por outro lado, o Sistema de Assistência à Saúde, implementado pelo Estado do Maranhão não encontraria obstáculo constitucional se fosse de livre adesão dos servidores, que instados a optarem pelo serviço, aderiam ou não a ele, facultando-lhes o direito de escolha.
Aliás, deve-se ressaltar que a Seguridade Social é destinada a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência Social e à Assistência Social, entretanto, apenas à Previdência Social exige-se filiação e contribuição obrigatória para a fruição de seus benefícios.
Quanto à possibilidade dos entes federados instituírem Fundos nos moldes do artigo 249, da Carta Republicana, verifico que tal disposição constitucional não se aplica à espécie, na medida em que disciplina o Fundo Adicional de Previdência do Servidor Público, não possuindo pertinência com o serviço público de Assistência à Saúde.
Portanto, a tese de que não há inconstitucionalidade na cobrança relativa ao custeio do FUNBEN, não merece guarida judicial, devendo a sentença que determinou ao Estado do Maranhão que suspenda os descontos e efetue o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de seus vencimentos, com fins de custeio do FUNBEN, ser mantida, vez que, constatada a patente inconstitucionalidade dos comandos legais que impunham os descontos nas folhas do servidor, sendo indubitável o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados, atualizados monetariamente.
Por outro lado, vejo que a mesma decisão fixou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data de 28/07/2013, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, pelo que também a mantenho dado que a ação foi proposta em 28 de julho de 2018.
Por fim, a autora, como qualquer outro maranhense, possui direito ao amplo acesso à rede pública de saúde, da qual atualmente faz parte o Hospital Carlos Macieira, independentemente de contribuição ao FUNBEN.
No entanto, a autora só será atendida pelo Hospital São Luiz (Hospital do servidor), dado seu caráter exclusivo, se voltar, espontaneamente, a contribuir ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO HOSPITAL DO SERVIDOR INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Aos servidores do Estado do Maranhão que não contribuírem para o FUNBEM é vedado o direito de acesso aos serviços de saúde prestados pelo Hospital dos Servidores, na condição especial de serventuário, podendo, no entanto, obterem atendimento na ala do SUS.
II –Agravo regimental provido. (TJ - MA – AGR: 0249382015 MA 0049106 - 21.2013.8.10.0001, Relator: DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2015).
ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS FORÇADOS EM CONTRACHEQUE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CONTRIBUIÇÃO DO FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA.
DESCONTO EXCLUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN. 1.
Já declarada a inconstitucionalidade incidental da lei que instituiu o FUNBEN, mostra - se devida a suspensão dos descontos a esse título e o ressarcimento dos valores descontados do contracheque do servidor para essa finalidade. 2.
Optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar - se dos serviços médico - hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. 3.
Embargos Infringentes conhecidos e providos. (TJ - MA – EI: 0026792014 MA 0049443 - 44.2012.8.10.0001, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 19/06/2015, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 19/08/2015).
AGRAVO REGIMENTAL.
TUTELA ANTECIPADA.
MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN AFASTADA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE.
EXONERAÇÃO DO ESTADO. 1.
A decisão que antecipa a tutela, ainda que não tenha sido objeto de recurso, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. 2.
Na linha de precedentes do STJ, se o Estado não pode exigir compulsoriamente de seus servidores contribuição destinada à prestação de serviços de saúde, também não está obrigado a prestar referidos serviços a quem não contribui para o custeio do sistema. 3.
Agravo regimental conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0512522014 MA 0025952-71.2013.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 24/02/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2015).
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo interno para, reformando parcialmente a decisão monocrática recorrida, consignar que a autora possui direito a ampla rede pública de saúde, da qual faz parte o Hospital Carlos Macieira, independente de contribuição, no entanto, somente terá direito ao atendimento no Hospital do Servidor (HSE), se porventura voltar a contribuir ao FUNBEN, mantendo-se os demais termos da decisão. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 a 31 de agosto de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ROSEANGELA SOUSA LOPES em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:37
Juntada de petição
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01/09/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 18:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (APELADO) e provido em parte
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31/08/2023 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 07:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 12:04
Recebidos os autos
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09/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/08/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2022 07:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/05/2022 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/05/2022 22:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/05/2022 19:16
Conclusos para despacho
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26/11/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 01:48
Decorrido prazo de ROSEANGELA SOUSA LOPES em 25/11/2021 23:59.
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22/11/2021 22:41
Juntada de petição
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04/11/2021 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO ID 911792 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801288-68.2018.8.10.0032 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA AGRAVADO: ROSEANGELA SOUSA LOPES ADVOGADO: ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES OAB/PI nº 4115 RELATOR : Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Nos termos do artigo 1.021, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
28/10/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 14:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 14:59
Juntada de documento
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02/03/2021 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/02/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2021 00:26
Decorrido prazo de ROSEANGELA SOUSA LOPES em 04/02/2021 23:59:59.
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14/01/2021 15:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/01/2021 15:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/12/2020 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 12:01
Conhecido o recurso de ROSEANGELA SOUSA LOPES - CPF: *67.***.*85-04 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (APELADO) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e não-provido
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02/10/2020 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2020 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 13:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/08/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 10:47
Recebidos os autos
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27/08/2020 10:47
Conclusos para decisão
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27/08/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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