TJMA - 0819567-30.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 06:30
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 07:46
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 08/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 07:46
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO em 08/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 08:32
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 08:32
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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19/03/2021 15:03
Juntada de petição
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16/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819567-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BRUNO LUIS FERREIRA GARCEZ Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - OAB/MA 10028 EXECUTADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125-A SENTENÇA BRUNO LUIS FERREIRA GARCEZ ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor do CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 42093236 e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 42093236, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas e honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se com as formalidades de estilo, dando-se baixa em nossos registros.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
11/03/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:39
Homologada a Transação
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08/03/2021 08:29
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 16:55
Juntada de petição
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03/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819567-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BRUNO LUIS FERREIRA GARCEZ Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - OAB/MA 10028 EXECUTADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125-A DESPACHO Na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor via Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 33112851), acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Cumpra-se.
Intime-se.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
São Luís, 22 de Fevereiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
01/03/2021 05:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 08:32
Conclusos para despacho
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18/02/2021 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2021 02:15
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 02:15
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 02:15
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO em 12/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819567-30.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LUIS FERREIRA GARCEZ Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - OAB/MA 10028 EXECUTADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO: Observo que a presente demanda foi endereçada para a 12ª Vara Cível desta Capital, todavia, por provável erro no manuseio do sistema PJE, foi distribuída para este Juízo.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, que deve efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC.
Isso posto, declino a competência do juízo da 9ª Vara Cível desta capital para processar e julgar esta demanda, apontando como competente o juízo da 12ª Vara Cível desta capital.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao juízo competente, por meio do sistema PJE, procedendo-se baixa em nossos registros.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
03/02/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 06:43
Outras Decisões
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14/07/2020 19:02
Conclusos para despacho
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13/07/2020 16:41
Juntada de petição
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13/07/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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