TJMA - 0801619-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 12:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 12:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2021 00:52
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES MARTINS em 26/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 19/04/2021.
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18/04/2021 22:36
Juntada de Certidão
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18/04/2021 22:26
Juntada de malote digital
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17/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 29.03.2021 E ENCERRADA EM 05.04.2021 HABEAS CORPUS N.º 0801619-44.2021.8.10.0000 – SANTA LUZIA/MA PACIENTE: GEOVALDO PONTES DA SILVA IMPETRANTE: RICARDO RODRIGUES MARTINS IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º _________/2021 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AMEÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FURTO.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PANDEMIA.
COVID-19.
PACIENTE QUE NÃO PERTENCE A GRUPO DE RISCO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão do paciente encontra-se consubstanciada na garantia da na garantia da aplicação da lei penal, uma vez que a sua prisão preventiva foi decretada pelo fato de não ter sido localizado no endereço informado para comunicação. 2.
A ordem pública deve igualmente resguardada, especialmente considerando-se que o paciente, além de estar foragido, esquivando-se de responder pelos crimes que lhe são imputados (ameaça de morte contra a companheira e furto), ainda assim, reiterou na prática de violência doméstica, demonstrando, assim, a sua periculosidade. 3.
Os órgãos do Poder Judiciário, visando a respeitar as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde quanto à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), editaram uma série de medidas a serem observadas pelos magistrados em relação aos presos preventivamente, de modo que a Resolução nº 62/2020 do CNJ não implica automática substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 4.
As condições personalíssimas favoráveis ao paciente não lhe asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, posto que tais predicativos, por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, haja vista a existência de elementos suficientes para recomendar a manutenção da custódia cautelar. 5.
Ordem denegada.
Unanimemente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 05 de abril de 2021. DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator -
15/04/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 19:56
Denegado o Habeas Corpus a 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA LUZIA - MA (IMPETRADO) e RICARDO RODRIGUES MARTINS - CPF: *95.***.*64-57 (IMPETRANTE)
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13/04/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
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03/04/2021 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2021 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:11
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES MARTINS em 22/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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18/02/2021 00:22
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES MARTINS em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0801619-44.2021.8.10.0000 – SANTA LUZIA/MA Paciente: Geovaldo Pontes da Silva Impetrante: Ricardo Rodrigues Martins Impetrado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO RICARDO RODRIGUES MARTINS impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de GEOVALDO PONTES DA SILVA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA COMARCA DE SÃO BENTO/MA.
Em suas razões (Id n.º 9199746), alega o impetrante que o paciente se encontra preso por não ter sido encontrado para apresentar defesa prévia, em razão de ter se mudado para Campinas/SP, bem como que a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação genérica, além do acusado possuir condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa). pericafoi preso em flagrante no dia 05.01.2021, pela suposta prática do crime do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal, com a conversão da prisão preventiva, contudo, sem a devida fundamentação que justifique a segregação cautelar do acusado.
Com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão in limine da presente ordem de Habeas Corpus em favor do acusado e expedição do competente Alvará de Soltura, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
O writ veio instruído com documentos.
Reservei-me no direito de apreciar a liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id n.º 9204358).
Os aludidos informes (Id n.º 9286689) vieram dando conta de que o paciente foi denunciado pelos crimes do art. 147 e 155, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 06.07.2017, mais precisamente em razão de ter ameaçado de morte sua companheira Angimery Felipe Gonçalves, além de subtrair para si 02 (duas) rodas de bicicleta pertencentes à vítima Valdenício Faustino da Silva.
Noticia mais que após homologação do flagrante, o paciente foi posto em liberdade mediante concessão de medidas cautelares em favor da vítima Angimery Felipe Gonçalves, bem como que foi recebida denúncia (18.10.2017), com determinação da citação do acusado para oferecer defesa prévia, não sendo este localizado no endereço indicado, razão pela procedeu-se a citação por edital, suspensão do processo e do prazo prescricional, além da decretação da prisão preventiva, ocorrida em 25.09.2020, “pela Polícia do Estado de São Paulo/SP, após ser acionada guarnição daquela polícia para atender denúncia de violência doméstica, fora verificado mandado de prisão em aberto em desfavor do representado, por crime da mesma natureza, em desfavor da mesma vítima.
Finaliza esclarecendo que o processo segue seu curso normal, no aguardo de devolução de carta precatória enviada ao Juízo da Comarca de Campinas/SP, com a finalidade de citação do paciente para apresentar resposta à acusação. É o que cumpria relatar.
Decido.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
12/02/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 10:13
Juntada de malote digital
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09/02/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0801619-44.2021.8.10.0000 – SANTA LUZIA/MA Paciente: Geovaldo Pontes da Silva Impetrante: Ricardo Rodrigues Martins Impetrado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO RICARDO RODRIGUES MARTINS impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de GEOVALDO PONTES DA SILVA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA COMARCA DE SÃO BENTO/MA.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
05/02/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 11:35
Conclusos para despacho
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04/02/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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