TJMA - 0846899-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 09:39
Juntada de petição
-
30/05/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 10:42
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA BORRALHO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA BORRALHO em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846899-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA oab - PE12450-A REU: JOAO DOS SANTOS LOPES Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEX FERREIRA BORRALHO oab- MA9692-A SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por Banco Bradesco Financiamentos S/A. em face de João dos Santos Lopes, ambos qualificados nos autos.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido, não sendo efetuada a restrição Renajud.
Em sede de contestação, o réu aduziu a ausência de notificação extrajudicial para fins de constituição da mora.
Pugnou ainda pelo reconhecimento da imprescindibilidade da junta, aos autos, da cópia do contrato original avençado entre as partes.
Por fim, trouxe a baila a Teoria da Imprevisão e a suposta ilegalidade da Tarifa de Avaliação.
Réplica de ID. 56501846.
Em petição id. 57044281, o réu pugna pela restituição do bem, purgando a mora.
Revogada a liminar, o veículo foi devolvido ao réu, conforme Termo de Restituição de Veículo de ID 57189069.
Embargos de declaração opostos pelo autor em ID. 57827874, devidamente contrarrazoados no ID. 61902084.
Na sequência, sobreveio acordo entre as partes devidamente assinado, requerendo para tanto sua homologação (Id. 89473138). É o que cabia relatar.
Decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado entre as partes, nos termos da minuta Id. 89473138, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Fica prejudicada a apreciação dos embargos em razão desta avença.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, custas dispensadas e honorários advocatícios como avençado.
Como o trânsito em julgado decorre da preclusão lógica quanto a ausência de interesse em recorrer, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
03/05/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 11:25
Homologada a Transação
-
05/04/2023 10:34
Juntada de petição
-
09/01/2023 16:06
Juntada de petição
-
07/10/2022 10:54
Juntada de petição
-
03/03/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:02
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 02:07
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:06
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 17:53
Juntada de embargos de declaração
-
06/12/2021 09:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DO NASCIMENTO em 05/12/2021 16:01.
-
03/12/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 16:01
Juntada de diligência
-
03/12/2021 00:16
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 10:25
Juntada de petição
-
30/11/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 12:34
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
29/11/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 21:35
Juntada de petição
-
23/11/2021 00:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:49
Juntada de petição
-
17/11/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 09:50
Juntada de diligência
-
05/11/2021 07:22
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 10:52
Juntada de petição
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846899-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: JOAO DOS SANTOS LOPES DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra JOAO DOS SANTOS LOPES, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de Id 54477211, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo JEEP/COMPASS, cor branca, CHASSI 9886751C6LKK11259, ANO/MODELO 2020, Placa PTT1I40, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Serve esta Decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulalio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
03/11/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 10:16
Juntada de petição
-
15/10/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801412-19.2021.8.10.0138
Maria Madalena Pereira de Oliveira
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Rutcherio Souza Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 09:48
Processo nº 0849662-09.2021.8.10.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Sulivan de Jesus Campos Monteiro
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 14:54
Processo nº 0801800-40.2021.8.10.0034
Narciza Ferreira da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 11:16
Processo nº 0801800-40.2021.8.10.0034
Narciza Ferreira da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 08:38
Processo nº 0805655-81.2017.8.10.0029
Jose Pires de Sousa
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2021 09:27