TJMA - 0800330-29.2021.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:49
Baixa Definitiva
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15/12/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 15:48
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2022 06:04
Decorrido prazo de EDINAEL NASCIMENTO DE LIMA em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:14
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 07:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800330-29.2021.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MA 14501-A RECORRIDO (A): EDINAEL NASCIMENTO DE LIMA ADVOGADO (A): RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA – OAB/MA 21987 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 1246/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO OU ABUSIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Alega o autor que contratou um “BB crédito consignação” junto à requerida, porém, posteriormente, observou que seu contrato previa uma cobrança irregular de seguro.
Na sentença foi determinada a repetição em dobro do valor indébito e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz regularidade da contratação e inocorrência de dano indenizável. 2 – In casu, não há como inverter o ônus probatório de forma direta, sem que a parte autora traga elementos mínimos dos fatos constitutivos do seu direito, a fim de atender ao requisito da verossimilhança das alegações.
Da análise da inicial, consta que o recorrente teria inserido um seguro no contrato, sem anuência e informação do recorrido, e que este só teria notado a cobrança em momento posterior.
Ocorre que o recorrido não indicou nenhum protocolo de reclamação ou documento capaz de demonstrar abusividade por parte da instituição financeira, mas apenas o comprovante da operação.
Ademais, foi anexado à contestação a via do comprovante devidamente assinada, mostrando a ciência expressa do cliente em relação às condições do contrato, cobranças de valores, taxas, prazos e custo efetivo total (ID. 17538965). 4 – Assim, entendo que não restou configurada venda casada na cobrança do seguro, seja pela insuficiência de provas dos fatos alegados, seja porque se trata de mero desacerto contratual que não implica, a priori, prejuízo de ordem imaterial, cabendo ao consumidor provar a sua excepcionalidade, o que não ficou evidenciado nos autos. 5 – Recurso provido para julgar a demanda improcedente.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas processuais recolhidas.
Sem honorários sucumbenciais em face do provimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar a demanda improcedente.
Custas processuais recolhidas.
Sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Cristiano Régis César da Silva (suplente) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 04 de novembro de 2022.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
11/11/2022 08:09
Juntada de Certidão
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11/11/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 10:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e provido
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07/11/2022 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2022 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2022 03:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/10/2022 06:00.
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24/10/2022 03:47
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 21/10/2022 06:00.
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18/10/2022 00:57
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800330-29.2021.8.10.0048 Recorrente: BANCO DO BRASIL SA Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: MA14501-A Recorrido: EDINAEL NASCIMENTO DE LIMA Advogado: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA OAB: MA21987-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 04.11.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 11 de outubro de 2022. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
14/10/2022 10:54
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 09:21
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2022 09:08
Recebidos os autos
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03/06/2022 09:08
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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