TJMA - 0802071-03.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 09:00
Transitado em Julgado em 27/07/2022
-
31/07/2022 07:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:22
Juntada de petição
-
15/07/2022 14:09
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802071-03.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA MARIA DE ARAUJO MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, requerimento este feito oralmente em audiência, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Riachão/MA Segunda-feira, 13 de Junho de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
11/07/2022 13:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 10:48
Extinto o processo por desistência
-
10/06/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:29
Juntada de petição
-
27/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802071-03.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA MARIA DE ARAUJO MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quinta-feira, 12 de Maio de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
17/05/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 01:19
Juntada de contestação
-
02/02/2022 15:03
Juntada de petição
-
09/12/2021 02:01
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802071-03.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA MARIA DE ARAUJO MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-seCite-se. Riachão/MA, 1 de dezembro de 2021 Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
06/12/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:21
Juntada de petição
-
10/11/2021 05:47
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802071-03.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANA MARIA DE ARAUJO MATOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou cópia de procuração judicial, porém com data muito antiga, o que equivale a decadência da autorização para ajuizamento da ação, notadamente por sequer se saber se a parte realmente tem conhecimento dos autos.Observo, ainda, que em diversas situações a procuração juntada é mera fotocópia, estando algumas inclusive com data rasurada.Dessa forma, tenho por INEXISTENTE qualquer ato processual praticado pelo advogado da parte autora, cuja petição não tenha sido assinada originalmente, e também atualizada.Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15:Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original)Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial com data muito distante da atualidade, sem indicativo preciso da parte ré, além de também apresentar comprovante de endereço desatualizado, não se tendo como aferir se a parte efetivamente ainda reside no endereço apresentado .Mencionada posição de irregularidade, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
Descumprimento.
Vício de representação não corrigido.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Recurso do autor.
Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil.
Precedentes.
Recurso desprovido.Assim, INTIME-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração judicial ORIGINAL, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, além de comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
08/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 07:02
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818465-39.2021.8.10.0000
Joao Batista da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 13:53
Processo nº 0820354-98.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 14:59
Processo nº 0802091-91.2021.8.10.0114
Osvaldo Martins de Arruda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 11:00
Processo nº 0801712-08.2021.8.10.0032
Manoel Ferreira dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2021 15:56
Processo nº 0842831-13.2019.8.10.0001
Jose Urucu Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Sahid Sekeff Simao Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2019 20:57