TJMA - 0801712-08.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/07/2022 20:53 Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 09/06/2022 23:59. 
- 
                                            11/07/2022 14:47 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/06/2022 23:59. 
- 
                                            07/07/2022 13:02 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/07/2022 13:01 Transitado em Julgado em 09/06/2022 
- 
                                            27/05/2022 06:45 Publicado Intimação em 19/05/2022. 
- 
                                            27/05/2022 06:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022 
- 
                                            18/05/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
 
 Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801712-08.2021.8.10.0032 Requerente: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, qualificado(a) na inicial, em face de Banco Itaú Consignados S/A, também qualificado, aduzindo que foi vítima de empréstimo consignado fraudulento.
 
 Ao final requer a suspensão das cobranças (liminarmente), declaração de nulidade, restituição dos valores e danos morais.
 
 Juntou documentos Ids 52147746 e 52147747.
 
 Audiência preliminar sem conciliação.
 
 Contestação Id 56989721, alegando preliminares, e no mérito a regularidade da contratação, ausência de dano moral e inexistência de dano material.
 
 Não juntou documentos do contrato impugnado, apenas TED, atos constitutivos, procuração e substabelecimento.
 
 A certidão de id 59990003 menciona que a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado do Mérito: Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
 
 Nesse contexto, o magistrado fica autorizado a “deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo", de forma que pode proceder com o julgamento antecipado do mérito quando verificada alguma das proposições elencadas no art. 355 do CPC.
 
 Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
 
 Seguindo essa conjuntura e considerando que a matéria debatida no bojo dos autos já foi analisada por este juízo em outro caso semelhante, bem como apresenta caráter unicamente de direito, estando contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no art. 355, I, do CPC.
 
 Da prescrição Com relação à prescrição assevero que esse juízo segue o entendimento do STJ de que ao caso, a prescrição aplicável é a prevista no STJ: A orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Assim, como não se tem mais de cinco anos desde o último desconto indicado nos autos, rejeito a alegação de prescrição.
 
 Contudo, em caso de procedência, eventual restituição retroagirá ao intervalo temporal mencionado, cinco anos contados da data da inicial.
 
 Preliminar: Conexão Aduz a parte requerida a necessidade de reunião de processos por conexão, aduzindo que a parte autora questiona outros contratos de empréstimo, com as mesmas partes e pedidos. hei de rejeitar o pedido.
 
 A conexão nos termos do art. 55, CPC, se verifica quando há processos com o mesmo pedido ou a causa de pedir.
 
 No caso aventado, como se tratam de contratos diversos, não há porque entender que estamos diante da mesma causa de pedir, dado que a diversidade contratual, tornam as ações independentes impossível de haver contradição entre julgados.
 
 Ainda que se postule a declaração de nulidade e reparação civil, ainda assim são pedidos diversos na medida que se referem a contratos diferentes.
 
 A jurisprudência é no sentido ao aqui exposto: TJ MA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
 
 AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES.
 
 CONTRATOS DISTINTOS.
 
 AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 APELO PROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I – Na espécie, a Apelante ajuizou ação ordinária com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
 
 II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou diversas ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos.
 
 III – Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe.
 
 IV – Apelação conhecida e provida.
 
 Unanimidade. (Apelação cível 0801660-89.2019.8.10.0029.
 
 Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
 
 Quinta Câmara Cível.
 
 Julgado em 19 de julho de 2021) Assim, rejeito o pedido de reunião de processos. pela não verificação de conexão.
 
 Preliminar: Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugna a concessão do benefício de justiça gratuita, aduzindo que a parte autora não é hipossuficiente.
 
 Vejamos. A justiça gratuita é concedida à parte mediante simples declaração de ausência de condições para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
 
 Tal declaração gozará de presunção juris tantum, conforme art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contraria fazer prova.
 
 No caso dos autos não há provas das alegações do impugnante, tratando-se de alegações genéricas e vazias.
 
 Competia-lhe nessa condição apresentar provas da capacidade financeira da parte impugnada, contudo não fez, devendo prevalecer a declaração trazida com a inicial. Nesse sentido é a jurisprudência: STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – MERA DECLARAÇÃO – PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE – PRECEDENTES – AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Rel.
 
 Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 18/10/2011) Assim, pelo caráter genérico das alegações, rejeito a impugnação à justiça gratuita mantendo a concessão do benefício.
 
 Preliminar: Da Carência de ação Analisando as preliminares de contestação, entendo que devem ser rejeitadas. Em relação à suposta carência de ação por falta de interesse de agir, vejo que no caso estão presentes as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como direito abstrato.
 
 Outrossim, valendo-me da teoria da asserção, para considerar hipoteticamente válido o narrado na inicial, tem-se que a parte autora postula reparação e cessação de atos danosos em face de quem alega ser o autor.
 
 Se há ou não o dano e conduta do réu, já se trata de debate que será enfrentado no mérito da demanda.
 
 Outrossim, não vislumbro qualquer vício processual.
 
 A petição é apta nos termos dos art. 319, CPC, e o procedimento corresponde à natureza da causa.
 
 A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
 
 Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
 
 Portanto, rejeito a alegação de carência de ação.
 
 Do Mérito Para balizar a análise da demanda, em relação ao tema da prescrição, esclareço que este juízo segue o entendimento do colendo STJ, de modo que as ações envolvendo anulação empréstimos consignados tido por fraudulentos, ocorre em cinco anos da data do último desconto, sendo que tal baliza será dimensionada e aplicada em caso de eventual procedência da demanda (AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
 
 Serão observadas as teses jurídicas firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunicado pelo Ofício CIRC-GCGJ – 892018, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 Passando ao mérito da demanda,a produção probatória permite a resolução do feito sem aplicação da inversão do ônus da prova, pois os documentos acostados, permitem o deslinde da causa sem qualquer presunção.
 
 Ademais, a juntada da documentação pela parte requerida faz desaparecer a verossimilhança das alegações da parte autora, não estando satisfeito o requisito do art. 6°, VIII, do CDC.
 
 Exigir-se do requerido além da documentação relativa ao contrato, comprovantes de pagamento e documentos da autora, implicaria ônus probatório impossível de cumprimento.
 
 Assim será observada a norma do ônus da prova estático, previsto no art. 373, do CPC.
 
 A parte autora questiona contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, aduzindo que não o celebrou.
 
 Em prova de suas alegações juntou extratos bancários, dentre outros.
 
 O requerido por sua vez apresenta comprovantes de transferências dos respectivos valores.
 
 Assim, tenho que a parte autora não fez provas do fato constitutivo do seu direito.
 
 Apesar de negar a celebração do contrato, dos autos não defluem provas mínimas de que o contrato seja fraudulento, o que indica que a parte autora não cumpriu seu dever de prova nos termos do art. 373, I, do CPC.
 
 A fragilidade de sua versão fica evidenciada até no fato do ajuizamento da ação tardiamente, quando já operados várias parcelas de descontos, dando indícios de que tinha plena ciência/anuência do contrato e respectivos descontos.
 
 Mais uma vez, causa enorme estranheza a parte autora não perceber o creditamento de considerável quantia de dinheiro em sua conta, ainda mais quando se trata de pessoa hipossuficiente financeiramente. Aceitar a versão do autor destoa completamente da atitude do "homem médio", sendo improvável que nas circunstâncias dos autos, a defasagem nos proventos passasse desapercebida.
 
 Reitere-se pela importância da conclusão: exigir do réu provas outras além dos comprovantes de crédito em conta, cópia dos contratos com dados e assinaturas, ensejaria prova diabólica em desfavor do requerido, que redundaria inegavelmente em procedência de todas as demandas em que a parte apenas alegasse que não celebrou contrato.
 
 Em casos comuns de fraude por terceiros, tem-se documentos com assinaturas completamente diversas (o que não é o caso), dados destoantes dos indicados pela parte autora (o que também não é o caso), ausência de documentos (o que não é o caso), ausência de prova do crédito com lançamento apenas dos débitos (o que também não é o caso), não coincidência dos elementos da TED (o que não é o caso); dentre outras circunstâncias.
 
 Não há mínimo indício de prova, ou elementos a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial.
 
 Apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor, as presunções e inversões de prova exigem (nos termos do art. 6º, do CDC) ao menos verossimilhança, coisa esta inexistente na narração e documentação apresentados pela parte requerente.
 
 As provas apresentadas demonstram que houve a efetiva celebração/aquiescência ao contrato objeto destes autos.
 
 A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
 
 ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
 
 VALIDADE DO CONTRATO.
 
 DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
 
 Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0167032018, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/10/2018 , DJe 15/10/2018) TJ MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATANTE APOSENTADO E ANALFABETO.
 
 DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao banco provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de empréstimo fraudulento.
 
 II - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operação de empréstimo a aposentados e pensionistas, geralmente pessoas de pouca instrução e com idade avançada.
 
 III - De acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça, comprovada a existência de contrato de empréstimo entre as partes e que a instituição bancária fez o depósito na conta do aposentado, este deve ser responsabilizado pelo pagamento do valor pactuado.
 
 O desconto regular na aposentadoria de idoso não gera dano moral e/ou material.
 
 Exercício regular de direito caracterizado.
 
 IV - Apelação desprovida.
 
 Sem manifestação do MP. (ApCiv 0477252014, Rel.
 
 Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/11/2014 , DJe 09/12/2014) TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RITO SUMÁRIO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 LEI 10.820/03.
 
 IN Nº 28 DO INSS.
 
 LIMITE DE TRINTA POR CENTO.
 
 LEGALIDADE.
 
 PESSOA IDOSA.
 
 ANALFABETA FUNCIONAL.
 
 FRAUDE.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 VALIDADE DO PACTO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 SAQUE DO VALOR EMPRESTADO.
 
 ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil. II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu.
 
 III. Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS. IV.
 
 A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau. V. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais.
 
 VI.
 
 Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel.
 
 Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014 , DJe 30/09/2014) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição dos valores pagos ou reparação de supostos danos de ordem material ou moral.
 
 Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
 
 Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
 
 Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas nos sistemas processuais. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Registre-se.
 
 Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema.
 
 Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
- 
                                            17/05/2022 12:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/05/2022 11:22 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            31/01/2022 22:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/01/2022 22:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/11/2021 14:37 Audiência Conciliação realizada para 26/11/2021 11:00 1ª Vara de Coelho Neto. 
- 
                                            26/11/2021 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/11/2021 11:51 Juntada de contestação 
- 
                                            08/11/2021 02:59 Publicado Intimação em 08/11/2021. 
- 
                                            06/11/2021 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021 
- 
                                            05/11/2021 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801712-08.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218 Endereço: desconhecido RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Ato Ordinatório De ordem do MM Juiz de Direito da 1ª. vara da comarca de Coelho Neto - Ma, Dr.
 
 Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, designo audiência de Conciliação, para o dia 26/11/2021 às 11:00 h., por vídeoconferência, devendo ser disponibilizado nos autos link para acesso à sala de audiências virtual.
 
 Acesso à sala de videoconferência: Nome da Sala: 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1cneto USUÁRIO Usar o seu nome e número de processo, se possível Senha de Participante: tjma1234 Coelho Neto – Ma Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021}.
 
 Sara Gabriele da Rocha Gonçalves Secretária Judicial da 1ª Vara Matrícula 193938
- 
                                            04/11/2021 11:25 Audiência Conciliação designada para 26/11/2021 11:00 1ª Vara de Coelho Neto. 
- 
                                            04/11/2021 11:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/11/2021 11:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/09/2021 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/09/2021 12:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/09/2021 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828772-25.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 12:20
Processo nº 0024693-07.2014.8.10.0001
Francisco Eraldo Silva Costa
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Mylena Nogueira Siqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2017 00:00
Processo nº 0818465-39.2021.8.10.0000
Joao Batista da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 13:53
Processo nº 0820354-98.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 14:59
Processo nº 0802091-91.2021.8.10.0114
Osvaldo Martins de Arruda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 11:00