TJMA - 0818465-39.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 14:06
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 03:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818465-39.2021.8.10.0000 - BURITI AGRAVANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/ PI19842-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Batista da Silva contra a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti que, nos autos da ação movida pelo ora agravante em desfavor de Banco Bradesco S/A, determinou que a parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para o fim de juntar “a resposta da parte ré encaminhada para sua caixa de mensagem ou qualquer outro meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para juntar os comprovantes do dano material (descontos indevidos), demonstrando os meses e os valores, sob pena de indeferimento da petição inicial.” É o relatório.
Decido.
Considerando que, a 30 de julho de 2021, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo originário – ou seja, antes mesmo da interposição do vertente recurso, protocolado em 28 de outubro de 2021 –, na qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, constato a falta de interesse recursal decorrente da perda do objeto do presente agravo de instrumento.
Ex positis, autorizado pelo artigo 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda do objeto do recurso.
Arquivem-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
08/11/2021 21:39
Juntada de malote digital
-
08/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 07:01
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
28/10/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800349-34.2021.8.10.0016
Abraao Carlos Reis Maximo
L G Pereira e Cia LTDA - ME
Advogado: Fabricio Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 14:37
Processo nº 0829831-72.2021.8.10.0001
Advocacia Felizardo Barroso &Amp; Associados
Sindicato das Industrias da Construcao C...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 13:48
Processo nº 0024693-07.2014.8.10.0001
Francisco Eraldo Silva Costa
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Mylena Nogueira Siqueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2017 00:00
Processo nº 0828772-25.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 12:20
Processo nº 0024693-07.2014.8.10.0001
Francisco Eraldo Silva Costa
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Mylena Nogueira Siqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2017 00:00