TJMA - 0037886-26.2013.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0037886-26.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A EXECUTADO: CHARLES AMILTON BASSINI Advogado do(a) EXECUTADO: KEYLA LISBOA SORELLI - MS9473 Trata-se de processo de execução de título extrajudicial.
Noticiado o falecimento do executado originário, CHARLES AMILTON BASSINI, ocorrido em 8 de janeiro de 2022, o feito foi suspenso para a devida sucessão processual.
A parte exequente requereu a habilitação dos herdeiros, indicando endereço para citação.
Contudo, as cartas de citação expedidas aos sucessores retornaram negativas, com as justificativas de "Não Existe o Número" e "Endereço Insuficiente".
Intimada para se manifestar sobre o insucesso das citações e dar andamento ao feito, a exequente peticionou requerendo o prosseguimento da execução com a penhora de veículo localizado via sistema RENAJUD.
A morte de qualquer das partes suspende o processo para ser promovida a sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores, nos termos do art. 313, I e § 2º, do Código de Processo Civil.
A regularização do polo passivo, mediante a citação válida dos herdeiros, é pressuposto processual de validade para o prosseguimento da execução.
Sem a angularização da relação processual com os sucessores do devedor, não é possível praticar atos de constrição ou expropriação de bens.
No caso em tela, as tentativas de citação dos herdeiros foram infrutíferas.
Compete à parte exequente diligenciar para a efetiva localização dos sucessores ou requerer a citação por outros meios legalmente admitidos, a fim de viabilizar o regular andamento do processo.
O pedido de penhora de bens não pode ser apreciado antes de resolvida a pendência citatória.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento regular do processo, fornecendo o endereço atualizado dos herdeiros ou requerendo as medidas pertinentes para que se efetive a citação destes, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
São Luís–MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
21/08/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 16:45
Outras Decisões
-
07/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 19:11
Juntada de petição
-
17/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 07:54
Juntada de termo
-
15/07/2025 07:52
Juntada de termo
-
15/07/2025 07:50
Juntada de termo
-
09/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:20
Juntada de petição
-
07/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 15:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
30/08/2024 15:14
Juntada de petição
-
16/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:14
Juntada de petição
-
26/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:52
Juntada de petição
-
17/03/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:16
Juntada de petição
-
28/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0037886-26.2013.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 dias, tendo em vista infrutífera a consulta SISBAJUD.
São Luís, 24 de agosto de 2023.
Francinalva Passinho Mendes Braga Auxiliar Judiciária Matrícula 161349 -
24/08/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 08:46
Outras Decisões
-
23/06/2023 12:19
Juntada de petição
-
29/05/2023 12:36
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 00:17
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
13/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0037886-26.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A EXECUTADO: CHARLES AMILTON BASSINI Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: KEYLA LISBOA SORELLI - MS9473 Decisão Determino a suspensão da execução até o julgamento dos embargos n° 0841251-74.2021.8.10.0001.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
08/04/2022 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 12:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0841251-74.2021.8.10.0001
-
14/03/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 14:08
Juntada de petição
-
25/02/2022 00:52
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
25/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 03:46
Decorrido prazo de CHARLES AMILTON BASSINI em 26/05/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:44
Decorrido prazo de CHARLES AMILTON BASSINI em 26/05/2021 23:59.
-
30/07/2021 16:27
Juntada de petição
-
21/07/2021 04:15
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
21/07/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
30/04/2021 12:08
Juntada de petição
-
30/04/2021 01:39
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0037886-26.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA 6343 EXECUTADO: CHARLES AMILTON BASSINI Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: KEYLA LISBOA SORELLI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes ao sistema SISBAJUD.
São Luís, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
28/04/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 16:14
Juntada de Ato ordinatório
-
15/04/2021 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 03:13
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 15:57
Juntada de petição
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0037886-26.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA 6343 EXECUTADO: CHARLES AMILTON BASSINI Advogado do(a) EXECUTADO: KEYLA LISBOA SORELLI - OAB/MS 9473 DECISÃO Intimada a exequente a se manifestar e indicar bens passíveis de expropriação para o prosseguimento do processo, transcorreu em branco o prazo que lhe foi assinalado e encontra-se o processo paralisado, por este motivo.
Conforme disposto no art. 921, II, § 1º, CPC, suspende-se a execução por um ano, durante o qual ficará também suspensa a prescrição, quando o executado não possuir bens penhoráreis.
Decorrido esse prazo, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Dessa forma, suspendo a execução pelo prazo de um ano e decorrido este não houver manifestação do credor, arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
12/04/2021 04:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 11:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:42
Decorrido prazo de CHARLES AMILTON BASSINI em 22/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 21:14
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0037886-26.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA6343 EXECUTADO: CHARLES AMILTON BASSINI Advogado do(a) EXECUTADO: KEYLA LISBOA SORELLI - OAB/MS9473 DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação da exequente de modo a promover o andamento do processo, conforme decisão - Num. 41888152.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
23/03/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 10:20
Juntada de termo
-
18/03/2021 11:10
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 17/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2021 14:19
Juntada de petição
-
12/03/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 13:07
Juntada de Ofício
-
10/03/2021 01:38
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0037886-26.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA6343 EXECUTADO: CHARLES AMILTON BASSINI Advogado do(a) EXECUTADO: KEYLA LISBOA SORELLI - OAB/MS9473 DECISÃO Realizada a consulta de valores, foi bloqueado R$14.335,09 (quatorze mil, trezentos e trinta e cinco reais e nove centavos) e intimado o devedor CHARLES AMILTON BASSINI a se manifestar informou tratar-se de depósito em caderneta de poupança e inferior a 40 salários mínimos e por esse motivo impenhorável.
Juntou imagem do cartão de poupança e informação de saldo onde consta o valor indisponibilizado.
Intimado a exequente, esta se insurge e diz que o impugnante não fez prova do alegado.
De fato, a informação do saldo que traz aos autos não indica o número da conta em que foi bloqueado o valor e, por isso, não prova tratar-se de depósito em conta de poupança, indicado na cópia da imagem do cartão apresentado.
Assim, julgo improcedente a impugnação.
Proceda-se à transferência do valor para depósito judicial e expeça-se alvará em favor da exequente, mediante o pagamento das custas de sua expedição.
Intime-se a exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. .São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
08/03/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:11
Juntada de petição
-
02/03/2021 15:34
Outras Decisões
-
02/03/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:28
Juntada de petição
-
06/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0037886-26.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA 6343 EXECUTADO: CHARLES AMILTON BASSINI Advogado do(a) EXECUTADO: KEYLA LISBOA SORELLI - OAB/MS 9473 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação a Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 29 de janeiro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
03/02/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 11:41
Juntada de Ato ordinatório
-
06/01/2021 15:30
Juntada de petição
-
09/12/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 14:35
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/11/2020 11:51
Juntada de petição
-
28/10/2020 00:02
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
28/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2020 10:27
Juntada de Ato ordinatório
-
14/10/2020 12:06
Juntada de petição
-
01/10/2020 14:52
Juntada de termo
-
24/07/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 16:52
Juntada de Ato ordinatório
-
02/07/2020 16:49
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
18/06/2020 10:43
Juntada de protocolo BACENJUD
-
11/05/2020 12:03
Juntada de petição
-
22/04/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2020 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2019 05:25
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 25/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 12:56
Juntada de petição
-
12/11/2019 19:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2019 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 15:08
Recebidos os autos
-
06/11/2019 15:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2013
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800226-66.2018.8.10.0137
Elineude Vilar da Silva
Davi Vilar da Silva
Advogado: Fernando Brito do Amaral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2018 08:59
Processo nº 0803745-35.2020.8.10.0022
Adriana Monteiro Mesquita
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 16:04
Processo nº 0001508-68.2017.8.10.0086
Antonio Carlos Dionizio da Silva
Municipio de Esperantinopolis
Advogado: Jose Teodoro do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2017 00:00
Processo nº 0043399-72.2013.8.10.0001
Associacao de Pais e Amigos dos Excepcio...
Marcos Roberto Bitencourt Moraes Mendes
Advogado: Maria da Conceicao Lima Melo Rolim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2013 00:00
Processo nº 0812225-70.2017.8.10.0001
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Esbulhadores Desconhecidos
Advogado: Diego Menezes Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2017 10:21