TJMA - 0803745-35.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 18:10
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:47
Decorrido prazo de ADRIANA MONTEIRO MESQUITA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 01:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 17:37
Juntada de protocolo
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21/03/2024 13:12
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 14/03/2024 23:59.
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20/01/2024 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/11/2022 23:59.
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06/09/2022 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/12/2021 00:56
Juntada de petição
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01/12/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:20
Conclusos para despacho
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11/03/2021 14:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 20:39
Juntada de petição
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10/02/2021 14:27
Juntada de Certidão
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08/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803745-35.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADRIANA MONTEIRO MESQUITA Advogados do Autor:: RAISSSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - OAB MA 6266 ; THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA 9487 - JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA 12243 ; ADRIANA BRITO DINIZ - OAB MA 16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO Observa-se que a petição inicial foi ajuizada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Entretanto, ao que tudo indica, o valor da causa foi fixado de forma aleatória.
Veja-se, por exemplo, que foi pleiteado o valor de dano moral no montante de cinco salários mínimos.
Este montante, por si só, já é superior ao consignado na inicial.
Não é possível sequer a fixação por este órgão julgador, já que a parte deixou de apresentar elementos mínimos para fixação precisa do valor da causa.
Quando há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles implica no valor da causa (art. 292, VI).
Por sinal, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. É evidente que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, razão pela qual determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 321).
Como se sabe, segundo o artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para as causas em que figuram como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses previstas no seu § 1º.
Até para que seja possível identificar-se a alçada este aspecto é imprescindível.
Com relação à gratuidade, caso o feito tramite perante o Juizado só terá relevância na fase recursal.
De qualquer forma, deve a parte comprovar o preenchimentos dos requisitos legais desde logo, caso almeje o deferimento do pedido de assistência neste momento processual.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 320).
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital".
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia. -
04/02/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 17:15
Conclusos para despacho
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13/11/2020 17:10
Juntada de termo
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13/11/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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