TJMA - 0813813-15.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 19:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:18
Juntada de petição
-
10/02/2023 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2023 07:20
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2022 05:24
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
22/12/2022 14:53
Juntada de petição
-
02/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813813-15.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISIA LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIZA TASSIA FROTA SOARES - MA14461 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO BRADESCO S.A, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.254,85 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –80200417.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 30 de novembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
01/12/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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14/11/2022 15:40
Realizado cálculo de custas
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04/11/2022 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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04/11/2022 08:20
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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30/10/2022 22:04
Decorrido prazo de THAIZA TASSIA FROTA SOARES em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:04
Decorrido prazo de THAIZA TASSIA FROTA SOARES em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 09:40
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813813-15.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISIA LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIZA TASSIA FROTA SOARES - MA14461 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Considerando que o valor bloqueado como saldo remanescente não foi impugnado pelo executado, pelo contrário, este manifestou-se concordando com a penhora (Id. 73331565), defiro o pedido de levantamento de valores em favor do exequente e/ou patrono no importe de R$ 519,76 (quinhentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial.
Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor.
Quanto ao recolhimento das custas do selo, esclareço, por oportuno, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais (CPC, artigo 98, § 2º), principalmente considerando a possibilidade da parte se capitalizar, podendo, então, facilmente custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, conforme RECOM-CGJ – 62018.
Indo além, o parágrafo 2º do art. 2º da referida recomendação orienta que apenas nos casos em que o numerário a ser levantado pelo beneficiário da justiça gratuita seja igual ou inferior ao décuplo do valor do selo oneroso é que o alvará respectivo deverá ser expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito, o que definitivamente não se adéqua à hipótese dos autos.
Ademais, cumpre salientar que o recolhimento das custas é feito de forma individual para cada selo utilizado, não podendo as custas pagas referente ao primeiro alvará ser reutilizado para nova expedição de ato.
Assim, entendo como devido o recolhimento das custas em questão.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará.
No mais, não havendo manifestação das partes ou outros requerimentos, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC.
Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
22/08/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 09:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/08/2022 16:46
Juntada de Ofício
-
15/08/2022 13:51
Juntada de termo
-
13/08/2022 10:27
Juntada de petição
-
12/08/2022 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 16:54
Juntada de petição
-
09/08/2022 14:05
Juntada de petição
-
03/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:21
Juntada de termo
-
01/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:37
Juntada de petição
-
01/08/2022 12:36
Juntada de petição
-
01/08/2022 10:17
Expedido alvará de levantamento
-
29/07/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 22:31
Juntada de petição
-
27/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:45
Juntada de petição
-
19/07/2022 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 22:13
Juntada de petição
-
18/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:05
Juntada de petição
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04/06/2022 03:24
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813813-15.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DENISIA LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIZA TASSIA FROTA SOARES - MA14461 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Tendo em vista a alegação de existência de saldo remanescente, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do restante do valor da condenação (id. 60747334) devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, conforme fixado na sentença, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que caso não o faça no prazo estabelecido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o remanescente da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos dos §§ 1º ao 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
24/05/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:46
Juntada de petição
-
10/02/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 11:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/02/2022 15:39
Juntada de Ofício
-
04/02/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 15:53
Juntada de petição
-
14/12/2021 13:28
Juntada de petição
-
07/12/2021 10:16
Juntada de petição
-
08/11/2021 03:01
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813813-15.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISIA LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIZA TASSIA FROTA SOARES - MA14461 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Determino que a secretaria altere a classe processual no PJE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (Id 45113256), bem como o requerimento de id 45317421, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (id 45317421 - Pág. 2), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
04/11/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 11:21
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
29/10/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 18:16
Juntada de petição
-
07/05/2021 00:33
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 11:46
Juntada de
-
05/05/2021 08:14
Recebidos os autos
-
05/05/2021 08:14
Juntada de despacho
-
27/11/2019 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/11/2019 14:30
Juntada de termo
-
25/09/2019 03:32
Decorrido prazo de THAIZA TASSIA FROTA SOARES em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 03:32
Decorrido prazo de DENISIA LIMA SANTOS em 24/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 10:40
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2019 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2019 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2019 13:48
Juntada de apelação cível
-
10/08/2019 01:49
Decorrido prazo de THAIZA TASSIA FROTA SOARES em 09/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2019 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2019 15:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2018 10:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 10:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 00:47
Decorrido prazo de DENISIA LIMA SANTOS em 23/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/04/2018 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/02/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 11:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 11:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 14:25
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/07/2017 10:30 14ª Vara Cível de São Luís.
-
12/07/2017 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 19:21
Juntada de Petição de protocolo
-
11/07/2017 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2017 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/05/2017 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2017 16:25
Audiência conciliação designada para 12/07/2017 10:30.
-
08/05/2017 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 16:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2017 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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