TJMA - 0801324-91.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2021 18:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/12/2021 10:14
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
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04/12/2021 07:59
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 07:00
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:56
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 05:46
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801324-91.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIZEU BARREIRA LEMOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A Réu: EQUATORIAL ENERGIA Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268 SENTENÇA/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, ajuizada por ELIZEU BARREIRA LEMOS JUNIOR, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora relata, em síntese, que é criador de frangos em uma propriedade rural localizada no Povoado Guariba, neste Município.
Relata, ainda, que no dia 11/05/2019 faltou energia em sua propriedade que ocasionou a morte de 17.771 frangos, além de danificar 08 motores elétricos. Diante desses fatos, pleiteia indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
O réu não apresentou contestação no prazo legal.
Assim, foi decretada sua revelia, consoante decisão de ID 43405390. Audiência de instrução realizada em 09/08/2021.
Na oportunidade foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e tomado o depoimento pessoal do autor (ID 50420085). As partes apresentaram alegações finais por meio das petições de ID 50861125 e 51127751. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre observar que os efeitos da revelia ora aplicados não tornam procedentes os pedidos, que serão apreciados de acordo com o conteúdo dos autos e o livre convencimento deste juízo. Da análise de todo o conjunto probatório, verifica-se não assistir razão à parte autora.
Não há dúvidas que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da nossa Constituição Republicana, quando enuncia que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O mesmo diploma legal, elencando uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos morais causados pelo fornecedor.
No caso dos autos, o autor relata na petição inicial que no dia 11/05/2019 seu imóvel, que fica localizado na zona rural deste município, ficou sem energia durante 08h20min, devido a um defeito na rede externa. Todavia, as testemunhas ouvidas em audiência, inclusive o próprio autor, informaram que a empresa ré só foi comunicada acerca da falta de energia por volta de 06h e que o restabelecimento da energia ocorreu 12h20min.
Isto é, após tomar ciência da interrupção do fornecimento de energia, a demandada demorou cerca de 05h para restabelecer a energia elétrica do imóvel do autor.
Desse modo, verifica-se que a empresa ré restabeleceu o fornecimento de energia elétrica do imóvel do autor dentro do prazo legal de 8(oito) horas, estabelecido pela Resolução Normativa n.º 414, de 09 de setembro de 2010, da ANEEL, agência reguladora do setor de energia elétrica.
A Resolução Normativa estabelece prazos para cada tipo de religação, na Seção VII, no tópico denominado "Da Religação da Unidade Consumidora", em seu Art. 176: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. Assim, não vislumbro na espécie, qualquer ato ilícito praticado pela demandada, pois o restabelecimento do fornecimento de energia foi efetuado no prazo legal de 8(oito) horas. No mais, analisado o documento de ID 32396123 (Laudo Técnico), tenho que não é possível afirmar que a queima dos motores foi ocasionada pela interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Portanto, o pedido de ressarcimento pela quantia despendida para consertar os motores elétricos deve ser indeferido. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviço público, embora de natureza objetiva, com base no risco administrativo, somente ocorre em face à existência de nexo causal entre o dano e a ação administrativa, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, é importante mencionar que em outras ações ajuizadas anteriormente pelo autor em desfavor da ré, ao contrário do que ocorreu no caso em comento, o prazo legal de 08 (oito) horas para a concessionaria de energia restabelecer o fornecimento de energia não foi cumprido.
III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 05 de outubro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titula da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
05/11/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 11:32
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 07:54
Juntada de apelação cível
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05/10/2021 11:10
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2021 09:48
Conclusos para despacho
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19/08/2021 16:50
Juntada de petição
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16/08/2021 17:45
Juntada de petição
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13/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:14
Juntada de termo de juntada
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11/08/2021 04:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA em 09/08/2021 10:40.
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11/08/2021 04:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA em 09/08/2021 10:40.
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11/08/2021 00:51
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 09/08/2021 10:40.
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09/08/2021 13:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2021 10:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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08/08/2021 21:00
Juntada de petição
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06/08/2021 23:14
Juntada de contestação
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23/07/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 09:11
Juntada de diligência
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12/07/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 16:02
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 15:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2021 10:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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12/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
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31/03/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 14:40
Juntada de petição
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25/02/2021 14:07
Conclusos para despacho
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25/02/2021 14:06
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA em 19/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:39
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 10:00
Juntada de diligência
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13/01/2021 09:02
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 14:45
Juntada de Carta ou Mandado
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11/01/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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08/01/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 10:57
Conclusos para despacho
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29/07/2020 12:03
Juntada de petição
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07/07/2020 12:11
Conclusos para despacho
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07/07/2020 11:10
Juntada de petição
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24/06/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 09:44
Conclusos para despacho
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23/06/2020 16:10
Juntada de petição
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23/06/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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