TJMA - 0803740-13.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:05
Conclusos para despacho
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22/06/2022 13:04
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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29/03/2022 13:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59.
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29/03/2022 12:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/03/2022 23:59.
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07/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
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28/02/2022 03:39
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 09:52
Julgado procedente o pedido
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19/01/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2021 10:15, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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04/12/2021 09:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 09:39
Juntada de contestação
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23/11/2021 02:53
Juntada de protocolo
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18/11/2021 11:56
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 12:14
Juntada de Certidão
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15/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO: 0803740-13.2020.8.10.0022 AUTOR: RAIMUNDA OLIVEIRA ADVOGADO(AS) DO AUTOR: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, José Pereira Lima Filho, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes para comparecerem à audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada para o dia 14/12/2021 às 10h:15min, a ser realizada na sala de audiência virtual desta serventia, através de videoconferência, oportunidade em que o demandado poderá apresentar contestação e produzir todas provas cabíveis ao caso.
A parte requerida fica advertida que deverá fornecer a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação (art. 9º, Lei 12.153/09). Segue o link de acesso para a sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/jose-518-467 , devendo ser acessado somente na data e horário correspondentes. Açailândia-MA, 14 de novembro de 2021. GILDERLANE KRISTINE DE AGUIAR SILVA Assinado Digitalmente -
14/11/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2021 15:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2021 10:15 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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04/11/2021 14:32
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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25/10/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:20
Conclusos para despacho
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11/03/2021 14:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 21:36
Juntada de petição
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10/02/2021 14:28
Juntada de Certidão
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08/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803740-13.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA OLIVEIRA Advogados do Autor:: RAISSSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - OAB MA 6266 ; THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA 9487 - JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA 12243 ; ADRIANA BRITO DINIZ - OAB MA 16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO Observa-se que a petição inicial foi ajuizada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Entretanto, ao que tudo indica, o valor da causa foi fixado de forma aleatória.
Veja-se, por exemplo, que foi pleiteado o valor de dano moral no montante de cinco salários mínimos.
Este montante, por si só, já é superior ao consignado na inicial.
Não é possível sequer a fixação por este órgão julgador, já que a parte deixou de apresentar elementos mínimos para fixação precisa do valor da causa.
Quando há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles implica no valor da causa (art. 292, VI).
Por sinal, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. É evidente que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, razão pela qual determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 321).
Como se sabe, segundo o artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para as causas em que figuram como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses previstas no seu § 1º.
Até para que seja possível identificar-se a alçada este aspecto é imprescindível.
Com relação à gratuidade, caso o feito tramite perante o Juizado só terá relevância na fase recursal.
De qualquer forma, deve a parte comprovar o preenchimentos dos requisitos legais desde logo, caso almeje o deferimento do pedido de assistência neste momento processual.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 320).
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital".
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia. -
04/02/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 17:15
Conclusos para despacho
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13/11/2020 17:06
Juntada de termo
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13/11/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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