TJMA - 0000774-77.2001.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:39
Juntada de termo
-
14/09/2023 14:50
Juntada de petição
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01/09/2023 03:30
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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31/08/2023 11:02
Juntada de termo
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28/08/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:11
Juntada de termo
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10/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/07/2023 05:12
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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05/07/2023 15:59
Realizado cálculo de custas
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01/06/2023 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/06/2023 16:55
Juntada de termo
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31/05/2023 19:33
Juntada de petição
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10/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 14:03
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 03:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 16:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/11/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 15:54
Outras Decisões
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27/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:21
Juntada de termo
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25/10/2022 15:35
Juntada de petição
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04/10/2022 03:22
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:14
Juntada de termo
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22/07/2022 15:55
Conclusos para despacho
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22/07/2022 15:55
Juntada de termo
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22/07/2022 15:41
Juntada de petição
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12/07/2022 09:06
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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08/07/2022 18:20
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 18:20
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 10:50
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 06/06/2022 23:59.
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06/07/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 18:04
Outras Decisões
-
28/06/2022 10:41
Juntada de termo
-
28/06/2022 10:22
Juntada de termo
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08/06/2022 15:28
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:27
Juntada de termo
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06/06/2022 12:39
Juntada de petição
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06/06/2022 12:36
Juntada de petição
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16/05/2022 01:35
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 19:17
Outras Decisões
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19/04/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
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13/04/2022 12:06
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 12:06
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 17:17
Juntada de contrarrazões
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10/04/2022 00:48
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:00
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo: 0000774-77.2001.8.10.0022 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte ré:AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e outros (14) Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405, JONAS TAVARES DIAS - MA4397, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte ré AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC).
Açailândia, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Técnico Judiciário -
01/04/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
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30/03/2022 21:52
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2022 13:14
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 10:55
Outras Decisões
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24/02/2022 13:09
Conclusos para despacho
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24/02/2022 13:08
Juntada de termo
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24/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
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20/02/2022 22:09
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 07/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:46
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:45
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 06:55
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0000774-77.2001.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Executado: AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e outros (14) Advogados: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773 e JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405, JONAS TAVARES DIAS - MA4397, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e outros (14), sob a alegação de omissão/contradição na decisão proferida nos autos, que indeferiu o pedido de prova pericial e não se manifestou quanto à devolução do prazo para manifestação dos cálculos elaborados pela Contadoria. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição dos embargos. Brevemente relatados, decido. Compulsando os autos, verifico estar satisfeito o requisito de admissibilidade, posto que os Embargos são tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). Quanto ao cabimento dos Embargos, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não verifico a presença dos vícios apontados, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Alega a parte embargante que este juízo foi contraditório ao rejeitar o pedido de prova pericial.
Contudo, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir sobre a conveniência de sua produção.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1.
O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73.
Na hipótese, a Corte local consignou pela desnecessidade de realização da prova pericial.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 2.
Para derruir a conclusão do Tribunal estadual acerca da possibilidade do pagamento parcelado seria necessário o exame das cláusulas contratuais.
Incidência da Súmula 5/STJ. 3.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 501483 DF 2014/0086915-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) Grifamos Desta forma, a decisão embargada foi proferida justificando o convencimento deste juízo acerca da veracidade das alegações sustentadas pelas partes, indicando os motivos pelos quais acolheu ou rejeitou cada elemento do conjunto probatório. Quanto ao pedido de dilação de prazo, não se figura razoável, porquanto a parte requerida já se manifestou sobre a questão, pugnando pela realização de prova pericial, que foi indeferida. No presente caso, entendo que, na verdade, o que se infere da manifestação recursal em exame é a insistência da parte em ver reapreciada a decisão que indeferiu o pedido de prova pericial, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Assim, considerando que a questão objeto dos embargos foi devidamente apreciada, inexiste omissão/contradição a serem sanadas, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, porém, deixo de acolhê-los para manter a decisão questionada na forma em que foi lançada. Intimem-se. Açailândia, 7 de dezembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/12/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:50
Outras Decisões
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05/09/2021 12:41
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:48
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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01/09/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:41
Juntada de contrarrazões
-
29/08/2021 15:30
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 27/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 15:30
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo: 0000774-77.2001.8.10.0022 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte ré:AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e outros (14) Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405, JONAS TAVARES DIAS - MA4397, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pela parte ré. PRAZO (Art. 1.023, § 2°, CPC).
Açailândia, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Técnico Judiciário -
25/08/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 08:47
Juntada de Certidão
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20/08/2021 19:42
Juntada de embargos de declaração
-
13/08/2021 09:48
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0000774-77.2001.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado : BENEDITO NABARRO - PA5530-B EXECUTADOS: AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e outros (14) Advogados : CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835 e MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224, JONAS TAVARES DIAS - MA4397, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405 DECISÃO Indefiro o pedido de submissão do processo à perícia contábil.
A esse respeito, suficiente observar que o executado não apresenta nenhum defeito nos cálculos realizados pela contadoria judicial.
Dali também não se observa nenhum complexidade a exigir a contratação de perito para esclarecer questões obscuras e de difícil análise.
Em que pese a data do vencimento da obrigação, são cálculos simples, hodiernamente realizados pela contadoria.
Estão, como bem se vê da certidão expedida, bem explicitados, com clara indicação de correção monetária e juros.
Quanto a alegação de fixação indevida de honorários, confundem-se o executado acerca daqueles fixados por ocasião dos embargos e aqueles estabelecidos como resultado da execução.
Deste modo, não vislumbro impedimento ao o prosseguimento da execução, determinando-se, como consequência que o executado, em dez dias, indique o estado do bem que foi por ele mesmo indicado para penhora, pena de reconhecimento de litigância de má-fé.
Ademais, intime-se o executado para requerer o que entender de direito.
Caso pretenda a realização de buscas nos sistemas a disposição deste juízo, deverá recolher custas para cada uma das pesquisas pretendidas em quinze dias.
Açailândia/MA, 27 de julho de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
11/08/2021 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 17:11
Outras Decisões
-
11/03/2021 14:34
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 03/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:34
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 09:21
Juntada de termo
-
03/03/2021 09:51
Juntada de petição
-
26/02/2021 15:17
Juntada de petição
-
24/02/2021 15:18
Juntada de petição
-
24/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0000774-77.2001.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B Parte: AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e outros (14) Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835 Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224, JONAS TAVARES DIAS - MA4397, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405 INTIMAÇÃO Com o retorno dos autos, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos respectivos cálculos.
Após, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 10 de fevereiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
22/02/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
18/02/2021 17:11
Conta Atualizada
-
12/02/2021 10:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/02/2021 10:37
Juntada de termo
-
11/02/2021 10:05
Outras Decisões
-
09/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000774-77.2001.8.10.0022 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B Parte:AGRIMCO AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA e outros (14) Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835 DESPACHO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a petição ID 39597530, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Açailândia, 29 de janeiro de 2021. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz substituto da 5ª Zona Judiciária, respondendo pela 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
05/02/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 14:38
Juntada de termo
-
05/02/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 11:13
Juntada de petição
-
02/02/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 15:20
Juntada de petição
-
26/08/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 17:03
Juntada de termo
-
18/08/2020 03:04
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:04
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 17/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 10:01
Juntada de petição
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31/07/2020 14:27
Juntada de termo
-
14/07/2020 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 17:36
Juntada de termo
-
20/06/2020 01:46
Decorrido prazo de CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 01:46
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 14:51
Juntada de petição
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02/06/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 13:02
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2020 12:53
Juntada de Certidão
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02/06/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 12:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
02/06/2020 12:14
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2001
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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