TJMA - 0801020-49.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 10:10
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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21/12/2021 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO WANDERSON RAMOS DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:46
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO WANDERSON RAMOS DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:45
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 02:32
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801020-49.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO WANDERSON RAMOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060, FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA BRITO - MA9926 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANTONIO WANDERSON RAMOS DA SILVA em face de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O autor aduz, em síntese, foi contemplado com bolsa de estudo junto a ré, com direito a ingresso no curso de direito da referida instituição de ensino superior (IES), no primeiro semestre de 2019, a ser financiado pelo FIES.
Pontua que havia 29 (vinte e nove) vagas.
Assevera que, no referido concurso, conquistou a 14ª (décima quarta) colocação.
Ressalta que, ao procurar ao referida IES para realizar a sua matrícula, teve a sua pretensão negada, sob a alegação de que, para ser contemplado com o financiamento, o autor já deveria já estar cursando.
Realça que negativa apresenta afronta ao art. 10, § 7º, do Edital.
Assim sendo, o demandante ajuizou a presente, pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a requerida, FACULDADE PITÁGORAS, Unidade de Bacabal/MA, a realizar a matricula do autor, sem qualquer custo, incluir o nome do requerente na lista de frequência da IES.
Ademais, requereu a condenação do FNDE a regularizar o contrato de financiamento estudantil junto ao SisFIES, garantindo a frequência do autor no curso de Direito 01/2019 da IES.
Ainda, requereu a condenação das requeridas, a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo acostado cópia de tela de seleção 30703078, fls. 31, comprovante de complementação de inscrição no FIES 30703078, fls. 31/35.
Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a citação do(a) requerido (ID nº 34820830).
Por sua vez, em sede de contestação (ID 48920525), a requerida, FACULDADE PITÁGORAS, alegou que o autor não compareceu ao Banco na data aprazada para concluir seu aditamento, o que inviabilizou a matrícula do demandante na referida instituição.
Em que pese as partes terem sido intimadas para se manifestarem sobre o interesse de produzir provas em audiência (ID 54184855), conforme se verifica em publicação de ID 54208203, permaneceram inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. É certo que a matéria não versa sobre direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Pois, conforme entendimento do STJ não é possível a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao FIES, por este não ser um serviço bancário, mas um programa governamental custeado pela União.
Dessa forma, não é possível estabelecer qualquer relação de consumo.
Acerca da matéria, objeto desta lide, cumpre registrar que o art. 34, § 3º, da Portaria Normativa nº 2, de 31 de março de 2008, prevê: Art. 34.
O contrato de financiamento do FIES deverá ser aditado semestralmente, independentemente do regime de matrícula. […] § 3º É de inteira responsabilidade do estudante financiado a observância dos prazos estabelecidos pelo Ministério da Educação e pelo agente operador, bem como o acompanhamento de eventuais alterações por meio do sítio eletrônico do FIES na internet ou pelo serviço de atendimento ao estudante da Caixa Econômica Federal.
No em exame, observa-se que o autor injustificadamente descumpriu o disposto no art. 34, § 3º, do ato normativo supra.
Destarte, diante da displicência do aluno, que deixou transcorrer in albis o prazo para realizar o aditamento do contrato, não é possível concluir que a restrição à matrícula decorreu de ato arbitrário da demandada.
Pelo contrário, trata-se de regular exercício de direito.
Conforme o contrato firmado entre as partes, a manutenção da matrícula do autor junto à IES exigia o cumprimento do aditamento semestral necessário para a regularidade do financiamento juntamente ao FIES.
Dessa forma, considerando que tanto o contrato assinado pelo aluno, quanto os regramentos normativos do FIES convergem para a premissa de obrigatoriedade de formalização do aditamento semestral do contrato, como requisito para a manutenção do financiamento, resta concluir que o apelante deixou de cumprir com suas obrigações perante o FIES, em decorrência de sua inércia.
Por oportuno, frise-se que, uma vez demonstrada a inadimplência do autor, legítima é a recusa da entidade de ensino a efetuar a matrícula para o semestre subsequente.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PERDA DE PRAZO PARA ADITAMENTO DO CONTRATO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DISPLICÊNCIA DO ALUNO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Cabe ao aluno, todo semestre, realizar o aditamento do contrato celebrado com o FIES, conforme dispõe a Portaria Normativa nº 23, de 10 de novembro de 2011, acerca da necessidade de aditamento semestral dos contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil, trazendo regra bastante clara.
II - O artigo 25, da Portaria Normativa MEC nº 1, prevê excepcionalmente a prorrogação de prazos para o aditamento do financiamento, em caso de erros ou da existência de problemas operacionais por parte da instituição de ensino, da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, e que resulte na perda de prazo para a validação.
III - Não houve nenhuma situação excepcional que justificasse a prorrogação do prazo para aditamento, visto que a apelante mesmo informa que perdeu o prazo para concluir o referido aditamento, argumentando que não foi efetivamente informada acerca da liberação para tal procedimento.
IV - Diante da displicência da aluna ao deixar transcorrer "in albis" o prazo para realizar o aditamento do contrato, não é possível concluir que a restrição à matrícula decorreu de ato arbitrário da IES ou que tampouco tenha havido falhas, instabilidades ou inconsistências do sistema informatizado, fatos esses que poderiam eximi-la de eventual culpa.
V - Recurso de apelação a que se nega provimento". (TRF-1 - AC: 00141486920154013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 17/12/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2019).
No tocante à reparação por danos extrapatrimoniais, importa ressaltar que, não havendo ato ilícito da instituição educacional, inexiste, a toda evidência, o dever de reparar, sendo, pois, incabível, no caso concreto, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim sendo, não há outra medida, senão a improcedência dos pedidos formulados na inicial Ante o exposto, nos termos dos fundamentos supra, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exarados na exordial.
Nos termos do art. 85, § º, do CPC, condeno o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspendo a sua exigibilidade, consoante preceitua o art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
18/11/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 20:11
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2021 23:17
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 13:48
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801020-49.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO WANDERSON RAMOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060, FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA BRITO - MA9926 DESPACHO Observo que em decisão proferida pelo Juízo da Justiça Federal foi reconhecida a ilegitimidade passiva do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, de modo que com a preclusão da decisão, forçoso a sua retirada do polo passivo.
Assim, inicialmente determino a retirada do polo passivo da presente demanda do ente federal.
Outrossim, intimem-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que a parte deverá apontar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informe-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/10/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 09:54
Conclusos para decisão
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23/08/2021 17:13
Juntada de petição
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26/07/2021 02:40
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 22:22
Conclusos para decisão
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12/07/2021 22:23
Juntada de contestação
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24/05/2021 13:39
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:07
Decorrido prazo de ANTONIO WANDERSON RAMOS DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801020-49.2020.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO WANDERSON RAMOS DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB/MA 16060), FRANCISCO DE LIMA MENESES (OAB/MA 16315) REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros FINALIDADE Intimar a parte autora ANTONIO WANDERSON RAMOS DA SILVA, residente no POVOADO NOVA VIDA, S/N, ZONA RURAL, SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
Dado e passado na Secretaria Judicial de Vara Única desta Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, aos 5 de fevereiro de 2021.
Eu, José e Arimatéia Chaves Sousa Júnior, Auxiliar Judiciário, Mat. 1503796 digitei. -
05/02/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 07:52
Juntada de contestação
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24/11/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2020 08:58
Outras Decisões
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15/05/2020 15:07
Juntada de petição
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15/05/2020 14:58
Juntada de petição
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06/05/2020 09:43
Conclusos para decisão
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06/05/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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