TJMA - 0802279-52.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 19:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:34
Juntada de petição
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17/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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11/02/2025 17:15
Realizado cálculo de custas
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23/01/2025 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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18/11/2024 10:30
Realizado cálculo de custas
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11/11/2024 15:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2024 15:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/11/2024 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 10:08
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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02/09/2024 14:33
Juntada de petição
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29/08/2024 01:41
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
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04/04/2024 23:15
Juntada de petição
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30/01/2024 21:10
Decorrido prazo de JOSENILSON VIEIRA ALVES em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 04:55
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802279-52.2021.8.10.0060 REQUERENTE: JOSENILSON VIEIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 18482-MA), BEATRIZ MIRANDA CUNHA (OAB 17045-PI), MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA (OAB 20603-MA) REQUERIDO: SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: WELDER DE SOUSA MELO (OAB 6580-PI), VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA (OAB 19038-PI) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte RÉ (Id.86164578) em face da sentença de Id.84113099.
Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença foi obscura no tocante ao montante imposto na condenação.
A parte ré apresentou manifestação (Id.96010045 pedindo a rejeição dos embargos Passo a decidir.
In casu, não assiste razão à parte embargante.
Na espécie, analisando os argumentos expostos pelo embargante, tenho que a omissão suscitada pelo mesmo não procede, pois o pedido de dano material foi acolhido, sendo o montante a ser calculado na fase de liquidação de sentença.
Assim, a apuração do dano material se dará na fase de liquidação, conforme artigo 509 e ss. do CPC.
Leciona o Prof.
Fred Didier sobre a liquidação por arbitramento, in verbis: (...) ‘Numa resenha apertada, pode se dizer que a liquidação por arbitramento é utilizada em casos nos quais ordinariamente seria possível efetuar a determinação da condenação antes da prolação da sentença.
No entanto, tal não ocorre em razão de ser mais viável que se profira a sentença desde logo e se postergue a determinação de condenação, colhendo-se prova futura, de natureza pericial.
Isso porque a matéria que envolve a perícia futura já se encontra resolvida, estando seus parâmetros fixados, mas a definição dos limites da condenação depende de prova técnica.
Dentre os motivos para que a perícia de determinação da condenação fique diferida para o momento futuro, podemos destacar o encadeamento progressivo dos atos processuais.
Ora, se existem elementos para se julgar procedente o pedido indenizatório, em alguns casos é preferível que se decida logo sobre a questão (alcançando o on debeatur), postergando-se seu aperfeiçoamento para outra fase (ou seja, a fixação do quantum debeatur’’) (…). (COLEÇÃO NOVO CPC.
DOUTRINA SELECIONADA.
EXECUÇÃO, Ed.Juspodivm. 2.ed., 2016, pag.352/353) Assim, a questão sob testilha está adstrita à inabalável liberdade de julgar do magistrado, firmado no livre convencimento, tão sagrado quanto o direito de postular em juízo, ainda que sem razão, sobressaindo, assim, que o que se pretende com o recurso sub examine é a pretensão de adentrar na esfera subjetiva do convencimento do juiz, o que é, de todo, incabível. À guisa de exemplo, trago à colação os seguintes julgados, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MEDIDA CAUTELAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MULTA DIÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Na hipótese, o tribunal local, amparado no exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu ser devida a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer. 3.
No caso, o acolhimento da pretensão do embargante para reformar o acórdão estadual demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no AgInt no AREsp 1816775/PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0003047-0.
Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 26/09/2022.
Data da Publicação/Fonte: DJe 28/09/2022.
Grifo nosso Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, pelas razões acima aduzidas, devendo permanecer incólume a sentença embargada.
Reabra-se o prazo recursal.
Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, e após, certificando-se o necessário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Timon/MA, 14 de novembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Tim -
27/11/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 22:56
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2023 12:19
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 03:02
Decorrido prazo de MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:01
Decorrido prazo de KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:58
Decorrido prazo de BEATRIZ MIRANDA CUNHA em 06/03/2023 23:59.
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04/04/2023 10:47
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:03
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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13/03/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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20/02/2023 10:31
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802279-52.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILSON VIEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482, BEATRIZ MIRANDA CUNHA - PI17045, MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA - MA20603 RÉU: SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: VISTOS EM CORREIÇÃO.
I - RELATÓRIO JOSENILSON VIEIRA ALVES, já qualificado, ingressou em juízo com a presente Ação de Revisão das Prestações e do Saldo Devedor de Financiamento Imobiliário c/c com Danos Morais em face de SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e de seus sócios administradores, RAIMUNDO ALVES DE ALCÂNTARA e BRUNO FERREIRA SOBRINHO, todos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em sua inicial, que firmou com a parte requerida contrato de financiamento para aquisição de bem imóvel no valor de R$ 40.036,74 (quarenta mil, trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), pelo qual se comprometeu a realizar o pagamento de 120 (cento e vinte parcelas) parcelas.
Afirma, que já realizou o pagamento de R$ 37.128,19 (trinta e sete mil, cento e vinte e oito reais e dezenove centavos), inclusive, com o pagamento antecipado de várias parcelas, contudo, não obteve o abatimento dos juros nas parcelas pagas de forma antecipada.
Sustenta, também, que foi cobrado o valor de R$ 1.717,38 (um mil, setecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos) a título de parcela residual, de forma ilegal e indevida.
Postula, ao final, a revisão das parcelas e do saldo devedor de financiamento imobiliário do contrato, com os abatimentos legais dos juros e demais encargos, bem como, requer a multa prevista no art. 940 do Código Civil (vide Id. 46680481 pág. 4).
Juntou diversos documentos.
Petição de emenda à inicial em Id. 46680481.
Em decisão de Id. 50111561 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas, bem como, foi deferido o pedido de emenda à exordial.
Petitório de Id. 58275298 informando o pagamento da última parcela das custas processuais.
Decisão deferindo a tutela antecipada, determinando a inversão do ônus da prova, designando audiência de conciliação, bem como, facultando às partes especificarem as provas (Id. 62917436).
Petição da parte ré informando o cumprimento da medida liminar (Id. 65093826), acostando documentos (Id. 65093828 e ss).
Ata de audiência juntada aos autos em Id. 69748240.
Contestação acompanhada de documentos em Id. 71115464 e ss.
Réplica à contestação em Id. 74284694. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de imóvel (Id. 71115474), garantida por cláusula de alienação fiduciária, conforme Lei nº 9.427/97 Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda.É o que dispõe o artigo 370 do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento.
De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, como venho decidindo no âmbito das ações revisionais em trâmite nesta Vara, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise do contrato de financiamento e documentos acostados aos autos frente à legislação e jurisprudência pátria, mostrando-se prescindível a produção de outras provas.
Oportuno registrar que, no caso dos autos, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir (Id. 62917436), não justificando a necessidade de outras provas.
Verifica-se que na presente ação, proposta com o objetivo revisar o contrato de financiamento de imóvel, a parte autora postulou a revisão contratual para que sejam realizados os abatimentos legais dos juros e demais encargos em face do pagamento antecipado das parcelas, conforme artigo 52, §2º, do CPC.
Em relação às provas pleiteadas pelo réu, observo que na peça de defesa o mesmo pugnou pela produção de provas de forma genérica, não especificando qual o meio de produção pretendido ou sua finalidade, bem como, não demonstrando qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência, motivo pelo qual indefiro tal pedido, com fundamento no art. 370, do CPC.
No tocante ao pedido de provas, o autor requereu na emenda à vestibular (Id. 46680481) a realização de prova pericial; todavia, entendo a mesma desnecessária, diante da documentação acostada ao feito.
Já na réplica, não houve qualquer requerimento de provas.
Na espécie, consoante os argumentos expostos na peça portal, verifico que o objeto central da lide diz respeito ao direito da parte autora aos abatimentos legais dos juros e demais encargos em face do pagamento antecipado das parcelas, conforme artigo 52, §2º, do CDC.
Com efeito, o contrato Id. 65093830 e os extratos de financiamento acostados aos autos (Id 65093828) fornecem os elementos necessários ao julgamento da lide, e a produção de prova pericial não teria o condão de oferecer conhecimento de fato novo, além daqueles já contidos na avença firmada entre as partes, pois os referidos contratos e extratos de financiamento contêm todas as informações para o conhecimento e apreciação da controvérsia.
Ademais, observo que a realização da perícia nesta fase processual não vincula a deliberação deste Juízo sobre a legalidade da matéria questionada, pois esta será analisada frente ao ordenamento e a jurisprudência, podendo, em caso de procedência da ação, ser realizada a perícia na fase de cumprimento de sentença.
Assim, a perícia técnica requerida pelo autor revela-se desnecessária.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA.
Tratando-se de questão preponderantemente de direito, juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes, resulta desnecessária a produção de outras provas, sendo viável o julgamento antecipado da lide.
Preliminar rejeitada.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Demonstrada a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média do mercado.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
AVALIAÇÃO DE VENDAS.
Inovação recursal inadmissível.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
O reconhecimento da abusividade contratual implica descaracterização da mora.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Inexistindo cláusula estabelecendo comissão de permanência, é admissível, na hipótese de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios cumulados com correção monetária, juros moratórios e multa.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-39, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 18/05/2017) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JUROS CAPITALIZADOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – LEGALIDADE. - O indeferimento da produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia instaurada, não implica em cerceamento de defesa.
Omissis". (TJMG- Apelação Cível 1.0024.06.976298-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017) – Sublinhamos APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
CEDULA DE CREDITO RURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANENCIA.
Agravo Retido.
Prova Pericial.
A realização de perícia contábil não tem utilidade para o deslinde da controvérsia, uma vez que, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária para demonstrar a existência ou não de ilegalidade no contrato cuja revisão é postulada.
O pedido de revisão das cláusulas contratuais exige somente a prova documental, sendo desnecessária a realização de tal prova, a qual deve ser reservada à hipótese de eventual liquidação de sentença.
Apelação.
Comissão de Permanência.
Comissão de permanência.
Nas notas de crédito industrial, deve ser afastada a comissão de permanência, nos termos da jurisprudência do STJ.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-15, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 31/08/2017) - Sublinhamos Dessa forma, reputando que os elementos constantes dos autos são suficientes para juízo seguro sobre o mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de prova pericial, não havendo que se falar, no caso em tela, em cerceamento de defesa.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2 - Código de Defesa do Consumidor Na espécie, já foi deferido nos autos o pleito de inversão do ônus probatório em favor do demandante, na decisão de Id. 62917436.
II.3 – Das preliminares II.3.1.
Da preliminar de inépcia da inicial O requerido sustenta que dos fatos narrados na petição inicial não se pode chegar a uma conclusão lógica, bem como, afirma ser necessário o atendimento ao §2º do artigo 330 do CPC, sob pena, em ambos os casos, de extinção do feito sem resolução do mérito.
In casu, verifica-se claramente da inicial e correspondente emenda que a parte autora pretende a revisão do contrato com pedido de danos morais em face de suposta ilegalidade na cobrança praticada pelo réu no tocante aos abatimento das parcelas em face do pagamento antecipado destas.
Nesse aspecto, é latente a suficiência da peça de intróito e emenda para fins de delimitar a pretensão perseguida e os motivos que a justificam.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.3.2 - Da preliminar de ilegitimidade passiva Em sua peça contestatória a requerida aduziu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando, em síntese, que os sócios não devem integrar o polo passivo da lide.
Razão não assiste a parte demandada; senão, vejamos.
Com efeito, a pessoa jurídica tem personalidade distinta dos seus sócios e administradores, em razão do princípio a autonomia, salvo exceções previstas em Lei, como na hipótese da desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - SÓCIOS DA VENDEDORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INEXISTÊNCIA.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos seus sócios, motivo pelo qual estes não podem figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia rescisão de contrato celebrado exclusivamente com a pessoa jurídica.
Somente na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade é que os sócios poderão integrar a lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.045865-9/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 20/08/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMERCIAL.
CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO PARA POSTULAR DIREITO DECORRENTE DE PACTO CELEBRADO COM A SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios.
Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 2.
Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca indenização por prejuízos eventualmente causados à sociedade de que participa. 3.
Hipótese em que o sócio tem interesse meramente econômico, faltando-lhe interesse jurídico a defender. 4.
Recurso especial provido.
Processo extinto sem julgamento de mérito. (REsp n. 1.188.151/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 12/4/2012.).
Grifamos Ocorre que no caso dos autos o requerente não postulou a citação de RAIMUNDO ALVES DE ALCÂNTARA e BRUNO FERREIRA SOBRINHO (Id. 46680481 Pág.4), mas apenas qualificou estes como administradores da empresa ré (Id. 43657012-Pág.1), tendo sido determinada a citação desta pessoa jurídica para contestar a ação (Id.62917436), o que foi realizado nos autos.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
II.4 - Do mérito II.4.1 - Da liquidação antecipada das parcelas Como dito alhures, o ponto central da lide reside no direito da parte autora aos abatimentos legais dos juros e demais encargos em face do pagamento antecipado das parcelas, a teor do artigo 52, §2º, do CDC.
Analisando detidamente os extratos de financiamentos acostado aos autos (Id.71115475-pag.1/6), verifico que, de fato, houve o pagamento pela parte requerente de várias parcelas antecipadas.
De outra banda, verifico pela análise dos extratos de financiamento (Id. 71115475-págs.1/6) que houve o pagamento de parcela residual, a qual atingiu o montante de R$ 1.717,38 (um mil, setecentos e dezessete reais e trinta e oito reais).
Prescreve o artigo 52, §2º do Código de Defesa de Consumidor, in verbis: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (…) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º (Vetado).
Deflui-se do art. 52, §2º do CDC que o consumidor tem a faculdade de proceder à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, com o abatimento dos juros e demais acréscimos.
Leciona o Prof.
Leonardo de Medeiros Garcia, ipsis litteris: ‘’Quando o consumidor quiser quitar o débito, total ou parcial, terá direito à redução proporcional dos juros e demais acréscimos, não podendo o fornecedor se opor a essa faculdade, sob penas de responder por perdas e danos.
Qualquer cláusula que preveja tal restrição será, de acordo com o art. 51 do CDC nula de pleno direito.’’ (Garcia, Leonardo de Medeiros.
Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 12. ed.
Salvador.
Jus PODIVM. 2013, pag. 474.
Inicialmente, destaco que, como afirmado pelo próprio autor, os juros remuneratórios não são objeto de questionamento, sendo a lide limitada apenas à análise da pretensão sobre os abatimentos legais dos juros e demais encargos decorrentes do pagamento antecipado das parcelas.
Nesse ponto, observo no contrato de financiamento do imóvel (Id. 65093830) e nos extratos de financiamento (Id. 65093828) que não foi prevista a cobrança de juros remuneratórios, sendo as prestações contratuais corrigidas monetariamente, a depender do momento temporal, com base no INCC/FGV ou IPCA, podendo estes índices serem substituídos, tudo conforme ítem V, alíneas "c" e "d" do quadro de resumo.
Na espécie, entendo que a pretensão do suplicante é cabível, pois o pagamento das parcelas realizado antes do vencimento está demonstrado, configurando-se, assim, a hipótese normativa do artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, tendo em conta que o demandante procedeu à quitação de várias prestações do financiamento do imóvel de forma antecipada ao dia do vencimento, devem tais parcelas serem reduzidas proporcionalmente, com a diminuição da correção monetária das mesmas.
Nessa esteira, acosto o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE VÁRIAS PARCELAS - DESCONTO PROPORCIONAIS DOS ENCARGOS PACTUADOS - AMORTIZAÇÃO DOS JUROS - CABIMENTO DEVER DE OBSERVÂNCIA.
Nos termos do art. 52, §2º, do CDC e de expressa previsão contratual, é direito do consumidor a liquidação antecipada do débito, seja total seja parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros e demais encargos sobre as parcelas objeto de antecipação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.139015-4/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019) II.4.2.
Do dano moral Como é sabido, a Carta Magna em seu artigo 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De modo análogo, os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 estabelecem que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Os direitos da personalidade são aqueles que o ser humano possui, como a vida, a honra, a imagem, a integridade física e moral, a liberdade, entre outros.
O dano moral, concretamente, consiste em lesão a um direito da personalidade, vez que oriunda do abalo na esfera íntima do indivíduo, causando-lhe sentimento negativo, como transtornos, constrangimentos, humilhações, dor, etc.
Nesse contexto, faz-se necessário perquirir sobre a responsabilidade civil daquele que provoca um dano.
A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração do dano da culpa ou dolo agente e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Segundo Maria Helena Diniz, in verbis: "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código civil anotado, Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 180).
Nas palavras de Serpa Lopes, responsabilidade significa: ‘’a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva" (Curso de direito civil: fontes acontratuais das obrigações: responsabilidade civil, Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160).
No caso dos autos, ao meu sentir, não se evidencia que os fatos narrados na inicial e emenda sejam suscetíveis de reparação de ordem moral, sendo que este não ficou caracterizado, ocorrendo apenas a cobrança pelo réu das prestações que considerava devidas.
O postulado cobrou o valor que entendia correto em razão das cláusulas contratuais previstas no contrato de financiamento do qual o autor contratou livremente e, assim, não agiu de forma incorreta, posto que sua conduta se deu nos termos do contrato pactuado entre as partes, conforme demonstrado alhures.
Na hipótese, não há que se falar em prejuízo ao patrimônio moral do requerente, dada a sua liberdade de contratação de contrair dívida e encargos, uma vez que a requerida teria, à luz do escorço probatório dos autos, limitado-se a cumprir a pactuação avençada, realizando as cobranças das parcelas, fato este que reporto cabível em face da necessidade de cumprimento de requisitos delimitados em contrato.
Assim, para que surgisse o dever de indenização, seria indispensável a demonstração da existência de um dano sofrido pelo autor, ocasionado pela conduta da Instituição Financeira, bem como, a necessidade de restar comprovada agressão à honra do requerente, ou de que a ação tomada pelo réu tivesse lhe atingido de forma a causar-lhe grande abalo emocional, e não apenas um mero dissabor, o que se configura na espécie, afigurando-se como imperioso o indeferimento do pleito autoral de indenização por danos morais.
No caso, contudo, pelo que se observa, o demandante procura dar uma dimensão exagerada para a reparabilidade do dano moral, a partir de situação que não chega a caracterizar uma dor, um sofrimento, mas apenas um transtorno, um dissabor, não havendo, pois, como restar configurada a responsabilidade civil, porquanto ausentes seus requisitos.
II.4.3.
Da repetição do indébito Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Acerca do tema, acosto julgados do Egrégio STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados.4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) - Destacamos AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR.
INDEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti.) 2.
A Corte de origem entendeu que não houve a ma-fé do agravado, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3.
Sendo o inconformismo excepcional inadmitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.623.375/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 25/6/2018.) - Grifamos Já o artigo 940 do Código Civil estabelece: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
A propósito, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor.
Precedentes. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.455.010/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Neste ponto, cumpre destacar que, após estudo aprofundado do tema, passo a adotar o entendimento de que a repetição do indébito em dobro prevista no CDC e o ônus contido no artigo 940 do Código Civil somente são devidos quando comprovada a má-fé do requerido/fornecedor.
In casu, ao nosso sentir, a devolução deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que não houve prova de má-fé da instituição suplicada ou cobrança ilegal a justificar a restituição em dobro.
Logo, não tendo sido produzida prova da má-fé do credor ora requerido, o reembolso deverá se dar na forma simples.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: 1- reconhecer o direito da parte requerente ao abatimento legal em face do pagamento das parcelas pagas antecipadamente pelo suplicante; 2- condenar o suplicado à restituição simples dos valores cobrados a maior, a título de repetição de indébito, acrescido de juros legais e correção monetária a contar do efetivo pagamento da parcela antecipada, a serem calculados na fase de liquidação de sentença; 3- indeferir o pleito de indenização por dano moral.
Mantenho a tutela antecipada antes deferida.
Considerando a sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86, caput, do CPC, condeno o requerente e o requerido, respectivamente, ao pagamento correspondente a 40% e 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do causídico da parte contrária, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon - MA, 31 de janeiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 01/02/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/02/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 19:19
Decorrido prazo de KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA em 18/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:33
Decorrido prazo de MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:48
Juntada de petição
-
25/07/2022 02:05
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802279-52.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILSON VIEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482, BEATRIZ MIRANDA CUNHA - PI17045, MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA - MA20603 RÉU: SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,20 de julho de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 21/07/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/07/2022 21:56
Decorrido prazo de KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:40
Decorrido prazo de KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 21:29
Decorrido prazo de MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:29
Decorrido prazo de BEATRIZ MIRANDA CUNHA em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:49
Juntada de contestação
-
21/06/2022 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2022 15:30, Central de Videoconferência.
-
21/06/2022 16:19
Conciliação infrutífera
-
16/06/2022 01:57
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
13/06/2022 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802279-52.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSENILSON VIEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482, BEATRIZ MIRANDA CUNHA - PI17045, MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA - MA20603 RÉU: SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Certidão de ID 68616963 , no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Timon/MA,7 de junho de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 07/06/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/06/2022 09:31
Juntada de petição
-
07/06/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:13
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802279-52.2021.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JOSENILSON VIEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482, BEATRIZ MIRANDA CUNHA - PI17045, MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA - MA20603 Requerido: SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 21/06/2022 15:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 66283204 E CARTA CONVITE DE ID Nº 66905960.
Aos 18/05/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quarta-feira, 18 de Maio de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
18/05/2022 19:35
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2022 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2022 09:48
Expedição de Carta.
-
15/05/2022 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 15:30, Central de Videoconferência.
-
10/05/2022 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
10/05/2022 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
06/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 20:13
Juntada de petição
-
08/04/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 18:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 02:28
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
25/03/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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17/03/2022 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 20:15
Outras Decisões
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15/12/2021 16:29
Juntada de petição
-
14/12/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:06
Decorrido prazo de MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 14:13
Decorrido prazo de KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 14:10
Juntada de petição
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05/11/2021 10:08
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802279-52.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILSON VIEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482, BEATRIZ MIRANDA CUNHA - PI17045, MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA - MA20603 REU: SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Para fins de correta apreciação do caso sub examine, imperioso se faz ter em mente o teor do Art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, in verbis: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento, ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (grifo nosso).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ATENDER A EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Segundo o art. 330, §2º, do CPC/2015, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo o autor deverá, sob pena de inépcia, quantificar o valor incontroverso do débito.
Caso em que foi oportunizada a emenda da inicial e não restaram sanados os vícios apontados, implicando na sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, ora mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-57, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 25/07/2018) Ressalto, por oportuno, que entendo como valor incontroverso a importância que a parte autora reporta como devida, sem levar em conta qualquer repetição de indébito, ou mesmo impacto das prestações já pagas no montante da dívida, posto que tais matérias se confundem com o próprio mérito da ação.
Portanto, ao elaborar o cálculo da parcela incontroversa, não devem ser computadas as parcelas pagas do contrato.
Assim, em consonância com o Art. 321, do CPC, determino a intimação da parte requerente, através do respectivo advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial/emenda com a planilha contábil demonstrativa do valor que pretende controverter, medida esta a ser adotada sob pena de indeferimento da peça portal/emenda, oportunidade em que deverá o suplicante, outrossim, se necessário, adequar o valor da causa ao montante do benefício almejado, ou seja, à diferença entre o importe estipulado em contrato e o numerário que reconhece devido.
Deixo para apreciar a tutela antecipatória pleiteada no item "b" da emenda de Id. 46680481 após o transcurso do interregno ora fixado.
Por fim, certifique-se o necessário acerca da juntada do comprovante de pagamento da 3ª parcela das custas judiciais pelo demandante.
Intime-se, servindo o presente como mandado.
Timon/MA, 02 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 03/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/11/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:19
Juntada de termo
-
05/10/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 10:08
Juntada de petição
-
02/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:59
Juntada de petição
-
05/08/2021 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
05/08/2021 14:10
Realizado cálculo de custas
-
04/08/2021 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/08/2021 18:06
Outras Decisões
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08/06/2021 18:53
Decorrido prazo de BEATRIZ MIRANDA CUNHA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 18:53
Decorrido prazo de MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 15:45
Juntada de termo
-
01/06/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:43
Juntada de petição
-
13/05/2021 01:51
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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