TJMA - 0801332-53.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 12:41
Juntada de Certidão
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09/12/2022 19:38
Juntada de petição
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03/12/2022 23:10
Publicado Notificação em 14/11/2022.
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03/12/2022 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801332-53.2021.8.10.0074 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MORAES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do(a) advogado(a)(s) do(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, acima aludido(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o recolhimento das custas do processo, estas no valor de R$ 375,77 (trezentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), conforme conta de custas juntada no movimento do Id 80242080, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo o pagamento ser devidamente comprovado nos autos, com a juntada do respectivo comprovante.
Ressaltando-se que o valor em referência deverá ser recolhido à conta do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ, através de Guia de Arrecadação a ser retirada na Secretaria Judicial desta Vara, ou acessando-se o site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (www.tjma.jus.br), aba advogado, no link Gerador de Custas.
Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.
RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
10/11/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:48
Juntada de certidão da contadoria
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10/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:49
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 07/11/2022 23:59.
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25/10/2022 17:27
Juntada de petição
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14/10/2022 07:29
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801332-53.2021.8.10.0074 Requerente: JOAO MORAES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por João Moraes de Sousa em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Em id. 54298782, sentença julgando improcedente o pedido formulado na exordial. Em id. 77429384, expediente informando sobre o acordo extrajudicial celebrado entre as partes. É o sucinto relatório.
Decido: Preceitua o art. 487, inc.
III, alínea “b” do NCPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); III - homologar: (...); b) a transação;” Por sua vez, dispõe o art. 139, inc.
V do CPC: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Uma vez estabelecido entre as partes o limite das concessões mútuas, há de ser homologado o acordo celebrado no id. 77429384. Ressalte-se ser plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolatação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. Nesse sentido são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Tentativa de conciliação.
Termo final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403. Ex positis, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo celebrado entre as partes. Custas rateadas pelas partes, dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC), ressaltando-se, ainda, a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Intimem-se as partes do teor desta decisão, servindo ela como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
10/10/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 18:04
Homologada a Transação
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30/09/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 17:00
Juntada de termo
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30/09/2022 16:15
Juntada de petição
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08/06/2022 06:54
Recebidos os autos
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08/06/2022 06:54
Juntada de decisão
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05/05/2022 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/05/2022 17:26
Juntada de termo
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04/05/2022 18:24
Juntada de contrarrazões
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08/04/2022 05:07
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801332-53.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO MORAES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do NCPC), conforme decisão/sentença de Id 54298782 dos presentes autos.
Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
06/04/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 13:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:15
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 25/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:39
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801332-53.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MORAES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por JOAO MORAES DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não reconheço também a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade, haja vista que, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, ambas são responsáveis solidariamente por eventual abusividade no contrato de empréstimo consignado. Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo.
Por versar sobre matéria regulada pelo direito do consumidor, aplica-se o lapso prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC. Quanto ao termo inicial do referido prazo quinquenal, tem-se que é o dia do vencimento da última parcela, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo.
No caso dos autos, os descontos estavam sendo realizados até o ajuizamento da ação.
Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada.
Para robustecer a contratação, foi colacionado aos autos cópia de TED, que demonstra que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
28/10/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 11:15
Juntada de apelação
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25/10/2021 22:39
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2021 16:34
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 16:30
Juntada de termo
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07/10/2021 16:28
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:29
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:29
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 22/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 08:56
Juntada de réplica à contestação
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01/07/2021 00:36
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 14:45
Juntada de Certidão
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28/06/2021 20:23
Juntada de petição
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28/06/2021 18:12
Juntada de petição
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23/06/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 01:12
Juntada de contestação
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18/05/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 13:47
Conclusos para despacho
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18/05/2021 13:45
Juntada de termo
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17/05/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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