TJMA - 0801766-56.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2021 13:18
Arquivado Definitivamente
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30/12/2021 13:15
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 15:08
Decorrido prazo de CHRISTIAN NASSER SILVA FERREIRA em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 07:57
Decorrido prazo de CHRISTIAN NASSER SILVA FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 07:57
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAJAÚ - MARANHÃO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 06:39
Decorrido prazo de CHRISTIAN NASSER SILVA FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 06:39
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAJAÚ - MARANHÃO em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 03:34
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAJAÚ - MARANHÃO em 30/11/2021 23:59.
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09/11/2021 06:43
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 14:10
Juntada de diligência
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0801766-56.2021.8.10.0037 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(a): MARIA DO SOCORRO MOTA VILARINS Requerido(a): PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAJAÚ - MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO MOTA VILARINS SÁ em face de MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA.
Narra a parte autora que foi nomeada em 13.02.2000, através da Portaria nº 405/2000, para exercer o cargo de Professor nível II do quadro efetivo do Município de Grajaú, tendo sido exonerada a pedido em 10.03.2020, por motivo de coação, em virtude de notificação do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão para que apresentasse ponderações a respeito do acúmulo de cargos.
Esclarece que exercia ambos os cargos como professora da rede municipal e estadual de ensino.
Relata que sua exoneração a pedido é nula, uma vez que não houve um motivo real que ensejasse o ato de fato e de direito.
Alega que diante do pânico já instalado nos servidores da Administração Pública Municipal de Grajaú, com a consequente acumulação de cargos públicos – muitos foram os servidores que pediram, quase que obrigatoriamente, a exoneração, pelo medo de estarem cometendo crime/fraude e por ter que devolver valores ao erário público.
Informa que foram mais de 28 anos prestando serviços educacionais para o Município e parte desse para o Estado, concluindo que a exoneração de professores dessa envergadura traz prejuízos não só para si, mas para a educação, à sociedade e à própria Administração Municipal.
Ao final postula provimento de urgência para imediata reintegração no cargo, para confirmação por sentença e recebimento dos verbas consequentes do reingresso.
Com a inicial veio documentos pessoais, documentos funcionais, dente outros.
Liminar indeferida ID 49400748.
Citada, a Municipalidade não se manifestou.
Decido.
Por tratar-se de questão unicamente de direito, e tendo em vista que a matéria de fato não foi contestada pelo réu, e passo ao julgamento antecipado do feito na forma do art. 355, II do CPC.
Depreende-se dos autos que o município requerido foi citado na pessoa do Procurador Municipal e não contestou a ação.
Tal citação é válida, pois fora efetivada nos moldes do art. 242, §3º do CPC, devendo, portanto, ser decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC Entretanto, sendo ré a Fazenda Pública Municipal, a revelia não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicial, mas mero efeito formal, quanto a comunicação de intimação dos atos.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS.
SALÁRIO E 13º.
DIREITO FUNDAMENTAL DOS TRABALHADORES EM GERAL.
COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É DEVIDO O PAGAMENTO À TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO.
DEVER DO MUNICÍPIO DE DEMONSTRAR A QUITAÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS.
DOCUMENTOS INIDÔNEOS À DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO.
JUNTADA DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A REVELIA DO ENTE ESTATAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O pleito de pagamento de verbas trabalhistas refere-se unicamente à matéria de direito, podendo o magistrado indeferir as provas que entender desnecessárias ao deslinde da questão. 2.
Intimada a Fazenda Pública a contestar e não se pronunciando no momento oportuno, é considerada revel, apenas não se lhe aplicando os efeitos materiais desse instituto. 3.
Os direitos previstos no 7º, VIII e XVII ambos da CF, estabelecem como direito fundamental dos trabalhadores em geral, a percepção de salário mínimo legal e 13º. 4.
No caso sub judice, a agravada é servidora pública, ausente a demonstração de pagamento do vencimento de dezembro e gratificação natalina do ano de 2004, sendo dever da municipalidade, como devedora, a demonstração da quitação das verbas trabalhistas. 5.
As fichas financeiras (fls. 64/76) não são documentos inidôneos à comprovação de efetivo pagamento, por serem produzidos unilateralmente pela Administração Pública. 6.
Declaração do Banco do Brasil (fls. 122/123) juntada aos autos incompleta. 7.
Resta precluso o direito do recorrente de apresentar documento comprobatório de liquidação dos valores pleiteados, em razão da sua revelia, não podendo ser considerados documentos novos, nos termos do art. 397 do CPC. 8.
Recurso de agravo improvido por unanimidade. (TJPE, Agravo 328494-60000424-65.2007.8.17.0190, Rel.
Itamar Pereira Da Silva Junior, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 21/08/2015, DJe 10/09/2015).
Aduz a autora que por conta de coação empreendida pelo superior hierárquico, foi obrigada a pedir exoneração.
Releva destacar que a Administração dispõe de instrumental próprio para apurar eventual infração a dever funcional e sancionar o agente público.
Trata-se do processo administrativo disciplinar.
Com efeito, competia ao autor representar, na via hierárquica, pela deflagração do feito disciplinar, com o escopo de investigar a conduta infracional perpetrada pelo superior.
Diante disso, a Administração tomaria as providências pertinentes, no sentido de punir o servidor Todavia, assim não agiu o autor Assim, não prospera o pedido de reintegração ao cargo público, ao argumento de que o autor teria sido induzida a requerer sua exoneração, pois a despeito da coação sofrida pelo superior hierárquico, a autora deveria ter se válido dos meios legais para responsabilizar seu superior e não pedir exoneração do cargo que ocupava.
Ademais, as provas produzidas nos autos não comprovaram que o autor tenha sido induzido a pedir exoneração.
Aliás, o fato de requerer a exoneração sem se certificar dos seus efeitos, revela que o requerente agiu de modo temerário, devendo suportar as consequências de seu proceder.
Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, razão pela qual as custas judiciais ficam suspensas e deixo de condenar em honorários advocatícios. Sem reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Serve a presente como mandado/ofício.
Grajaú/MA, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
05/11/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 12:10
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 14:55
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2021 09:24
Conclusos para decisão
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18/10/2021 09:22
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:36
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAJAÚ - MARANHÃO em 14/10/2021 23:59.
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27/08/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 08:36
Juntada de Certidão
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21/07/2021 16:44
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 08:05
Conclusos para despacho
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20/07/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
30/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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