TJMA - 0802123-64.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 18:47
Juntada de termo de juntada
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04/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 17:19
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:01
Juntada de despacho
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11/03/2022 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/03/2022 07:33
Juntada de Certidão
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10/03/2022 21:31
Juntada de contrarrazões
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23/02/2022 13:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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23/02/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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21/02/2022 03:02
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
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08/02/2022 17:59
Juntada de apelação
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26/01/2022 10:08
Juntada de petição
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20/01/2022 14:22
Juntada de petição
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20/12/2021 03:07
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802123-64.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MONTEIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 Aos 15/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA BRUNO MONTEIRO DE SOUSA, através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, ambos sobejamente qualificados nos autos em epígrafe.
Informa que é titular de plano de telefonia móvel, terminal 86 98839-1763, e que há mais de 20 (vinte) dias os serviços ofertados pela ré não estão sendo prestados de forma satisfatória.
Discorre que o demandante buscou solucionar o problema junto à central de atendimento da ré, bem como através da ANATEL, não logrando, contudo, êxito, afirmando que os problemas não foram solucionados.
Por esses fatos, pede em sede de tutela de urgência o cancelamento do plano, bem como a extinção de qualquer débito e abstenção de cobranças em seu nome.
Pede indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho de ID 43495756, 44523023, determinou a emenda da inicial.
Decisão de ID 44916198 deferiu o pedido justiça gratuita, concedeu parcialmente a antecipação de tutela, bem como oportunizou a utilização de plataforma digital de autocomposição.
A requerida compareceu nos autos informando o cumprimento da decisão liminar, ID 46561716.
Citada, a demandada apresentou contestação, ID 9221779.
Em suma, assevera que o autor é titular do plano pós-pago "OI MAIS 7GB" e que todos os serviços contratados foram disponibilizados.
Destaca que não houve de sua autoria falha na prestação dos serviços e que as cobranças das faturas são decorrentes do exercício regular de direito, o que lhe exime do dever de indenizar.
No tocante à pretensão indenizatória, afirma que eventual interrupção dos serviços não é capaz ensejar dano moral.
Requer julgamento improcedente da ação.
Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Réplica acostada no ID 46562327.
Chamamento do feito à ordem, ID 56394145, para tornar sem efeito a decisão que decretou a revelia.
A parte autora, embora oportunizada, não postulou a produção de outras provas, ID 5637083.
A requerida, de sua vez, pugnou pela colheita do depoimento pessoal das partes, ID 5721564. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova oral pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas.
Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de outra prova para o deslinde da causa.
No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Passo a analisar as questões processuais pendentes.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Embora a parte requerida tenha obstado o deferimento da justiça gratuita, não trouxe aos autos a comprovação de que a requerente possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais.
Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o requerido demonstrado através de provas, que de fato o impugnado é dotado de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício.
Isto posto, não vejo como acolher tal impugnação.
Não havendo outras questões de ordem processual, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Trata-se de pedido formulado por meio de ação obrigacional e reparatória de danos a fim de que seja a ré compelida a cancelar serviço de telefonia móvel, bem como a reparar os danos que o autor alega ter suportado.
Sobre a matéria de fundo, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, vez que há explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
Nos termos do art. 2° do CDC, o autor enquadra-se na condição de consumidor e a demandada, por sua vez, reveste-se como fornecedora de serviços, consoante art. 3°, do estatuto supra.
Necessário acrescentar, ainda, que a requerida, por ser pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme art. 14, do CDC e art. 37, § 6°, da CF, responde objetivamente pelos danos provocados aos usuários.
Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Dentre os dispositivos de proteção ao consumidor, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Também aplicável ao caso a inversão dos ônus da prova, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, destinada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Como consequência, cabe à empresa promovida provar os fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, em decorrência da hipossuficiência técnica do consumidor.
Compulsando os documentos acostados com a inicial, observa-se que a empresa demandada não comprovou o efetivo funcionamento dos serviços contratados à época da propositura da ação.
De acordo com a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
No presente caso, cabe ao demandado tal mister.
Sobre o tema, o doutrinador José Maria Rosa Tesheiner (Ônus da prova, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006) diz que: Em linhas gerais, pela teoria da distribuição dinâmica dos ônus probatórios, (i) não se deve aceitar o estabelecimento prévio e abstrato do encargo; (ii) não importa a posição da parte no processo; (iii) não é relevante a clássica distinção entre fatos constitutivos, extintivos, modificativos, etc; é relevante apenas (iv) o caso em concreto e a (v) natureza do fato a ser provado – imputando-se o encargo àquele que, pelas circunstâncias reais, encontrar-se em melhores condições de fazê-lo.
Nesse sentido, os tribunais nacionais manifestaram-se sobre a aplicabilidade da teoria da carga dinâmica: RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONSTATADA LESÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
Consoante a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de sua produção deve recair sobre a parte que detiver melhores condições de produzi-la, tudo como forma de se alcançar a justiça do caso concreto.
Não tendo a demandada comprovado a contratação de serviços incluídos nas faturas telefônicas do consumidor, mostra-se ilícita a cobrança de valores sobre essa rubrica.
Dessa forma, o consumidor tem direito de ver-se ressarcido dos valores pagos a esses títulos.
Hipótese em que a parte ré não apresentou qualquer justificativa para a cobrança indevida de valores, restando mantida sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
AGRAVO RETIDO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-99, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 11/12/2014) NEGOCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
Consoante a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de sua produção deve recair sobre a parte que detiver melhores condições de produzi-la, tudo como forma de se alcançar a justiça do caso concreto.
Caso em que a instituição financeira não logrou comprovar a segurança do serviço prestado ao correntista.
Verificada a violação de sua conta-corrente por meio de acesso não identificado do sistema de movimentação da conta-corrente via internet (home banking), com a transferência de numerário a terceiros e a consequente devolução de cheque, emitido pelo correntista, por falta de fundos.
Transtornos que extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos.
Danos morais.
Dano in re ipsa.
Dever de indenizar.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*57-18, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.
Paulo Sérgio Scarparo, j. 27/06/2013) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Consoante a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de sua produção deve recair sobre a parte que detiver melhores condições de produzi-la, tudo como forma de se alcançar a justiça do caso concreto.
Não logrando êxito a parte-ré em demonstrar a exigibilidade do débito controvertido pela parte-autora, é de rigor seja julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de débito.
O cadastramento do consumidor em órgão de restrição de crédito por conta de dívida inexigível enseja dano moral na modalidade in re ipsa.
Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatório-pedagógica. Ônus sucumbenciais invertidos.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*07-81, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.
Paulo Sérgio Scarparo, j. 28/06/2012) Não obstante os seus argumentos, vê-se que a demandada não cumpriu com suas obrigações, pois não trouxe aos autos a comprovação de que serviços contratados eram prestados a contento ao consumidor.
Com efeito, emerge dos indícios seguros de que a empresa ré praticou ato ilícito no momento em que não demonstrou que inexistiam falhas em relação aos serviços contratados.
Nesse ponto, calha destacar que o requerente informa que buscou solucionar o impasse diretamente com a parte demandada.
No entanto, não logrou êxito quanto à sua solicitação administrativa, sendo necessário ingressar com a demanda judicial para ver cancelado o plano contratado, o que, ao menos parcialmente, só foi observado após o cumprimento da tutela de urgência, ID 465611717.
Vale consignar que não há nos autos evidências que comprovem a versão narrada na contestação, como o seria através da gravação do atendimento realizado ao usuário, a qual estava ao seu alcance, quedando-se, contudo, inerte.
Além disso, a demandada deixou de fornecer elementos que fossem capazes de vislumbrar a qualidade do serviço prestado ao usuário.
As telas do sistema da promovida, indicando que a linha estava ativa, não são suficientes, por si só, para demonstrar a eficiência e a qualidade do serviço.
O artigo 22 do CDC estabelece que "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Patente, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada.
Ressalte-se, ademais, que as grandes empresas de telefonia, em razão do empreendimento e de sua consequência, qual seja, o lucro que auferem com a prática desta atividade, devem assumir o risco do negócio, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, vez que é a parte mais fraca da relação econômica.
Não cabe ao cliente arcar com o risco do empreendimento.
No caso em testilha, não resta dúvida de que ocorreu falha na prestação do serviço em questão.
Vale esclarecer que a responsabilidade do ora demandado é objetiva, visto que o fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos gerados.
A previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. ...
Logo, sem a demonstração cabal da regularidade dos serviços, bem como a continuidade destes, presente está o descumprimento de preceitos legais pela requerida frente a sua conduta em relação ao defeito apontado pelo autor.
DANO MORAL Em pese que o descumprimento contratual pela prestadora de serviço, entendo que não cabe a condenação ao pagamento de indenização dessa natureza.
Isso porque não trouxe o autor elementos que evidenciassem os transtornos alegados na petição inicial a ponto de justificar indenização por danos morais.
Vale dizer que não se ignora que o requerente teve aborrecimentos com o episódio relatado na inicial.
Contudo, essa situação, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar. É preciso que esteja presente alguma situação apta a demonstrar que os abalos impingidos à parte requerente desbordam o mero aborrecimento.
Tal hipótese pode ser evidenciada por meio de fatos graves que causem perturbação e retirem da pessoa sua paz de espírito, tranquilidade, equilíbrio psicológico, ou que violem a sua honra ou lese direito da personalidade.
No presente caso, não se vislumbra a existência de situação fática concreta que aponte a lesão alegada em razão da falha do serviço.
Tem-se o descumprimento de uma relação obrigacional sem qualquer fator agregado que a qualifique.
Convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o mero descumprimento de dever contratual não é suficiente para ensejar dano moral quando ausente situação de lesão a atributo da personalidade.
A propósito, colhe-se o seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 509 DO CPC/73.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INTERESSE COMUM.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O mero descumprimento contratual não enseja reparação moral, devendo haver comprovação de que os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento para que se configure danos morais. 3.
Alterar as conclusões da Corte de origem quanto à inexistência de danos morais demandaria o revolvimento de fatos e provas para se verificar a ocorrência de prejuízos à parte interessada, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Nas hipóteses de solidariedade passiva, aplica-se a regra constante do art. 509, parágrafo único, do CPC/73, estendendo-se os efeitos da decisão do recurso interposto por um dos litisconsortes para os demais.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
A incidência da Súmula 7/STJ no mérito da questão impede a análise da divergência jurisprudencial alegada. 6.
Agravo interno provido para, afastando a deserção do recurso especial, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp 1703645/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) Dessa forma, o dano moral deve ser afastado.
Decido.
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para apenas confirmar os feitos da tutela provisória concedida, negando,
por outro lado, o pleito indenizatório por não restarem comprovados os alegados danos morais.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, CPC), as custas e honorários advocatícios ficarão a cargo da requerida, estes últimos arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Timon/MA, 14 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
15/12/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2021 21:31
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 14:27
Conclusos para decisão
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29/11/2021 22:10
Juntada de petição
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22/11/2021 02:38
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802123-64.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MONTEIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 Aos 18/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 55035262, no tocante à revelia, uma vez que a requerida apresentou contestação em tempo hábil, conforme certificado no ID 46569698.
Ato contínuo, determino a intimação da parte requerida para, em 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse na produção de prova oral, tendo em vista a reconsideração da decisão de ID 55035262.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Timon/MA, 17 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/11/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 14:27
Outras Decisões
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17/11/2021 10:17
Conclusos para decisão
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17/11/2021 06:09
Juntada de Certidão
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16/11/2021 22:07
Juntada de petição
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08/11/2021 03:44
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802123-64.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MONTEIRO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Aos 04/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO DECRETO a revelia do demandado, com fundamento no art. 344 do CPC, tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, conforme expediente de ID 54948093, deixando, contudo, de atribuir os efeitos do art. 344, Código de Processo Civil, considerando a necessidade de produção de prova sobre os fatos alegados na inicial.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Saliente-se, outrossim, que ao revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações da parte contrária, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349, CPC).
Da mesma forma, destaca-se que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC) e que será possível intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (parágrafo único, art. 346, CPC).
Sem a solicitação de produção de novas provas, voltem-me conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/11/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 19:51
Decretada a revelia
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22/10/2021 10:18
Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:38
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 20/10/2021 23:59.
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27/09/2021 17:43
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 08:48
Juntada de Mandado
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26/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
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26/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
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24/08/2021 12:45
Juntada de protocolo
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21/08/2021 14:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2021.
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21/08/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
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05/08/2021 19:25
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 12/07/2021 23:59.
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02/07/2021 08:37
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:19
Juntada de protocolo
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28/06/2021 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2021.
-
25/06/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 13:21
Juntada de Ato ordinatório
-
24/06/2021 13:19
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
24/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:46
Juntada de réplica à contestação
-
29/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 23:25
Juntada de contestação
-
28/05/2021 23:05
Juntada de petição
-
14/05/2021 08:09
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 14:59
Juntada de diligência
-
06/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 22:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/04/2021 22:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 09:45
Juntada de
-
29/04/2021 16:15
Juntada de petição
-
27/04/2021 02:25
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
24/04/2021 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 10:56
Juntada de petição
-
12/04/2021 04:56
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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