TJMA - 0817108-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/08/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 13:31
Juntada de petição
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02/08/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817108-24.2021.8.10.0000 Agravante : Maria Helena Araújo Pereira Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : José Agnelo Rodrigues de Araújo Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II.
Recurso não conhecido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Maria Helena Araújo Pereira contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença proposto em face do Estado do Maranhão, processo nº 0835860-46.2018.8.10.0001, determinou a emenda à petição inicial.
Em suas razões (ID nº 12855854), a agravante pleiteia atribuição de efeito suspensivo ao feito e, no mérito, requesta a revogação da decisão que determina a comprovação de que a parte integrou lista da demanda originária, determinando o prosseguimento dos atos executórios.
O pedido de suspensividade foi deferido, nos termos da decisão registrada sob o ID nº 13468947.
Contrarrazões anexadas ao ID nº 13854922.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de ID nº 14041857.
Informações prestadas sob o ID nº 14254960. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em análise à movimentação processual da ação originária, extraída do Sistema PJE 1º Grau (processo nº 0835860-46.2018.8.10.0001), verifica-se que a magistrada singular extinguiu a ação, decisão registrada sob o ID nº 54516442 dos autos de origem, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, proferida sentença no processo no juízo de origem, reconheço a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente de objeto.
Revogo, desse modo, a decisão de ID nº 13468947.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
29/07/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 12:02
Juntada de malote digital
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29/07/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 11:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA HELENA ARAUJO PEREIRA - CPF: *64.***.*88-53 (AGRAVANTE)
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01/02/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/01/2022 23:59.
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13/12/2021 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2021 13:51
Juntada de Informações prestadas
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02/12/2021 12:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/11/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 17:31
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 09:53
Juntada de petição
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09/11/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817108-24.2021.8.10.0000 Agravante : Maria Helena Araújo Pereira Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Helena Araújo Pereira em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença proposta contra o Estado do Maranhão, ora agravado, intimou a agravante para emendar a inicial.
Em suas razões (ID nº 12855854), narra a agravante que o juízo a quo proferiu decisão interlocutória determinando a juntada de comprovação de que a parte exequente participou da fase cognitiva e que consta da relação apresentada pela Contadoria Judicial.
Aduz que, por se tratar de demanda proposta por entidade sindical, não há necessidade de a parte constar dos autos originários, nem mesmo ser filiada à referida entidade.
Sustenta que mesmo aqueles nomes que não constam no referido processo podem promover liquidação ou cumprimento de sentença individual, sendo necessário apenas a comprovação de que fazem parte da categoria profissional do sindicato autor.
Por fim, pleiteia atribuição de efeito suspensivo ao feito e, no mérito, requesta a revogação da decisão que determina a comprovação de que a parte integrou lista da demanda originária, determinando o prosseguimento dos atos executórios.
Juntou documentos registrados sob os IDs nºs 12858855, 12858858, 12858859, 12858861, 12858862, 12858863, 12858864, 12858865, 12858868, 12858870, 12858871, 12858872, 12858873.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
De início, defiro o beneplácito da assistência judiciária gratuita, nos termos do prescrito no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil e 649, I, do RITJMA .
Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual poderá ser atribuído em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo do dano ou (iii) risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, verifico que se encontram presentes os requisitos processuais necessários ao deferimento da suspensividade pleiteada.
Observo que, nos autos da ação originária (processo nº 0835860-46.2018.8.10.0001), o juiz proferiu despacho intimando a agravante a emendar a inicial indicando seu nome dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria e homologados no processo originário nº 6542/2005, para fins de comprovação do direito de receber o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), referente à perda salarial ocorrida com a conversão de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A propósito do que está sendo analisado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por ocasião do julgamento do RE 1028552/PE, que o direito individual do trabalhador, proferido em ação coletiva promovida pelo sindicato, alcança todos os servidores da categoria, independente de sindicalização, conforme trecho da decisão in verbis: “(...) Assim, eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como integrantes da categoria substituída, independentemente de estarem eles residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos.
Todos aqueles que ostentem, ou tenham ostentado, a condição de servidores no período em que ocorridos os fatos jurídicos que constituíram objeto de discussão na ação coletiva, são beneficiados pela coisa julgada que venha a se formar, sendo irrelevante a situação funcional na data da propositura da ação, observados, obviamente, os limites objetivos da lide e, por consequência, do título.
De fato, a substituição operada pelo sindicato ao residir em juízo se dá em relação à categoria, pois o regime, no caso, não é de mera representação.
O que o sindicato defende em juízo não é o direito concreto de cada servidor individualmente, mas, sim, direito genérico da categoria, observada a moldura fático-jurídica das questões debatidas.
A ação coletiva destina-se à formação de um preceito, que, uma vez estabelecido, vai ser aplicável a todos os que possam ser abrangidos no conceito de categoria beneficiária, e de acordo com os limites objetivos específicos do título judicial formado.(...) Demonstrado o pertencimento à categoria durante o período em relação ao qual o título produziu eficácias declaratória e condenatória quanto ao direito hipotético vindicado, a legitimidade para a execução exsurge como consequência lógica da substituição exercida pela entidade sindical. (...)” (STJ - REsp: 1686824 SC 2017/0179825-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 30/09/2021) (grifei) Desse modo, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, DEFIRO liminarmente o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra, para determinar a suspensão imediata da decisão agravada, e, consequentemente, o prosseguimento da demanda originária, até o julgamento do presente recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Uma via da presente decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
05/11/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 13:16
Juntada de malote digital
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05/11/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2021 10:15
Conclusos para decisão
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04/10/2021 15:15
Conclusos para despacho
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04/10/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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