TJMA - 0816867-23.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 11:32
Baixa Definitiva
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26/11/2021 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:26
Decorrido prazo de NEIDE VIRGINIA SANTOS FURTADO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816867-23.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Neide Virgínia Santos Furtado Advogado(a): Adriano Braúna Teixeira e Silva (OAB/MA 14.600 ), Marcelo Frazão Costa (OAB/MA 5.312 ) Apelado(a): Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado(a): Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/MG 12.883-A ) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECEBIMENTO DE TED.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRA PARCELADA.
NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação pela apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque as cobranças se apresentam devidas. 2.
Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Neide Virgínia Santos Furtado, no dia 14.02.2017, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 07.12.2016, pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís, Dra.
Alice Prazeres Rodrigues, que nos autos da Ação Comum com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 10.05.2016, contra o Banco Bonsucesso S/A, assim decidiu: “... a execução do contrato vem se dando na forma como foi pactuada, e não restou demonstrada ilegalidade, tampouco, a existência de algum vício capaz de invalidá-lo.
Em assim sendo, não há falar em declaração de inexistência do contrato e da dívida e, como normal consectário, no direito a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Isenta de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvado o disposto no art. 12 da lei 1.060/1950 ”.
Em suas razões recursais (ID 750989), alega, em síntese, a parte apelante, que celebrou contrato de empréstimo consignado, contudo recebeu serviço diverso do pactuado, no caso, cartão de crédito, configurando claramente falha na prestação do serviço pelo apelado, razão pela qual requer que a sentença seja reformada para acolher de forma integral os pedidos iniciais, com a extinção da dívida e suspensão dos descontos, bem como da condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais e materiais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 750996) defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID 750996). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
No mérito, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de cartão de crédito consignado que diz não ter contratado e, portanto, não a reconhece, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não reconhecida do cartão de crédito consignado, que a apelante alega se tratar em verdade de empréstimo consignado da quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 69,73 (cento e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), descontadas do seu contra cheque, vez que compõe o quadro de funcionários públicos do Estado do Maranhão.
A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, em razão da verificação da validade e legalidade do contrato firmado entre as partes, entendimento, que a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, juntou aos autos, os documentos constantes nos IDs 750986 e 750979, que dizem respeito à “Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Créditos Consignados”, com a assinatura da apelante, e os espelhos das faturas, atestando a realização de compra no comércio local, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tais descontos em seu contracheque.
Nesse contexto, nos termos do art. 373, II, do CPC, verifico que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação e uso pela apelante de seu cartão de crédito, razão pela qual concluo que esta possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito Consignado, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor.
O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
Não se tratando de empréstimo consignado, como afirmado na inicial, mas de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do saldo de fatura em folha de pagamento. (...)(AI nº 46.425/2013, acórdão nº 15.115/2014, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 05/08/2014) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação e ofício para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 - 
                                            
28/10/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 16:57
Conhecido o recurso de NEIDE VIRGINIA SANTOS FURTADO - CPF: *24.***.*64-53 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2021 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2021 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 13:13
Juntada de 107
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01/07/2021 12:58
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
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01/07/2021 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2020 01:15
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 01:15
Decorrido prazo de NEIDE VIRGINIA SANTOS FURTADO em 11/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2020.
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08/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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19/12/2019 14:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/12/2019 14:47
Juntada de Certidão
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19/12/2019 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2019 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2019 10:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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01/11/2019 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2019 07:37
Juntada de parecer
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26/09/2019 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2019 09:38
Juntada de petição
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06/12/2017 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2017.
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06/12/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2017 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2017 12:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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08/06/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2017 11:46
Recebidos os autos
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30/03/2017 11:46
Conclusos para decisão
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30/03/2017 11:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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