TJMA - 0803570-46.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 14:21
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/07/2024 14:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:43
Decorrido prazo de estado do maranhão em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS CARVALHO SARAIVA em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2024 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 08:17
Conhecido o recurso de PAULO VINICIUS CARVALHO SARAIVA - CPF: *81.***.*95-87 (APELANTE) e não-provido
-
10/04/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2024 21:30
Recebidos os autos
-
10/03/2024 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/03/2024 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2024 18:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:05
Decorrido prazo de estado do maranhão em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS CARVALHO SARAIVA em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2023.
-
08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0803570-46.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: PAULO VINICIUS CARVALHO SARAIVA ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA nº 9.150) AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 26060197.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
03/11/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:03
Decorrido prazo de estado do maranhão em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:49
Juntada de petição
-
29/05/2023 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2023 15:37
Juntada de petição
-
27/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 09:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
25/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803570-46.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE(S): PAULO VINICIUS CARVALHO SARAIVA ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA Nº 9.150) APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO IAC.
SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata. 2.
O marco inicial para a cobrança das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, já o termo final coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, assim, se a parte apelante ainda não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual, pois tomou posse em 08/03/2012, à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998, não havia o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000. 3.
Correta a sentença recorrida, que, aplicando a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, julgou improcedente o pedido e extinta a execução. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Paulo Vinicius Carvalho Saraiva, em 22/08/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 16/08/2022 (Id. 21010713), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr.
Osmar gomes dos santos, que nos autos da Execução da Sentença do Processo 14440/2000, ajuizada em 03/02/2016, em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “…Face ao exposto, ante a inexistência de crédito em favor do exequente, decorrente da Sentença Coletiva do Processo nº 14.440/2000, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 332, III, do Código de Processo Civil.
REVOGO eventual ordem judicial de pagamento e/ou implantação da obrigação de fazer.
Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois firmada em tese de IAC (art. 496, §4º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 21010714, aduz em síntese, a parte apelante, que “Neste sentido, o pleito da Parte Recorrente não possui excesso de execução – art. 535, inciso IV do NCPC c/c art. 487, inciso I do NCPC, uma vez que não poderia ocorrer a limitação temporal do pleito por força do Incidente de Assunção de Competência – nº. 18.193/2018, levando em consideração a fase de liquidação de sentença do Proc. 14.440/2000, que complementou a coisa julgada coletiva, sendo inexistente a limitação temporal, por força do precedente qualificado - Resp 1.235.513/AL do STJ”.
Aduz mais, “A parte Recorrente justifica o seu pleito, vez que não pode subsistir condenação em honorários advocatícios, decorrentes de fato novo, que alterou a metodologia de cálculo da execução, mudança, esta, ocasionada pelo Estado junto a Tese do IAC – nº. 18.193/2018, logo, por força do Princípio da Causalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade, a parte Recorrente não pode ser condenada em honorários advocatícios, frente ao fato novo de mudança de limitação temporal ocasionada pelo IAC – nº. 18.193/2018, após, o ajuizamento do presente de cumprimento de sentença”.
Alega também, “Frente as argumentações expostas acima, ainda, diz – se, que o IAC – nº. 18.193/2018, não transitou em julgado.
Assevera – se, tal informação, posto, que, em pese a aplicabilidade imediata do IAC – nº. 18.193/2018, tem – se, que tal regra vai de encontro ao precedente qualificado do REsp 1.235.513/AL – STJ, conforme exposto acima.Dentro desta premissa, caso o MM.
Juízo, entenda pela não aplicação da argumentação exposta, nos autos, requer – se, a suspensão do processo, nos termos do art. 313 do NCPC, inciso V, alínea “a” do NCPC até o trânsito em julgado para se evitar lesão ao direito da Parte Recorrente”.
Com esses argumentos, requer “a Parte Recorrente ao Excelentíssimo Juízo, COM A MÁXIMA VÊNIA, que: a) Ao final, que seja confirmada a tutela recursal, com base REsp 1.235.513/AL – STJ, para que seja dado TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para afastar a limitação temporal do IAC – nº. 18.193/2018, com base no REsp 1.235.513/AL – STJ, PARA QUE SEJA DETERMINADO AFASTAMENTO DA limitação temporal E DETERMINADA APLICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL CONSTANTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO Nº. 14.440/2000, QUE TEM INÍCIO EM – 01/11/1995 COM FINAL EM DEZ/2012; b) Que seja dado provimento ao presente recurso para exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais”.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, no sentido do desprovimento do recurso (Id. 21010719).
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo, “mantendo-se, incólume, a sentença atacada” (Id. 22976987). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço e decido monocraticamente, em observância à norma incursa na alínea “c”, do inc.
IV, do art. 932, do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte apelante, postula cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 14440/2000, proposta pelo SIMPROESSEMA em face do Estado do Maranhão, na qualidade de integrante da categoria beneficiada.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito em verificar se é possível ou não a parte apelante postular o cumprimento de sentença da ação coletiva nº 14440/2000.
O juiz de 1° grau julgou extinta a execução, ante a inexistência de crédito em favor do exequente, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.° 18.193/2018, firmou a seguinte tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019).
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
Com efeito, consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí decorrendo que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente, razão pela se mostra desnecessário o trânsito em julgado da respectiva decisão.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO.
RENÚNCIA AOS CÁLCULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA.
AI nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel.
Desa.
Angela Moraes Salazar.
Publicado em 12/08/2020).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO RETROATIVA DE PROFESSOR.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1.
Segundo prevê o art. 927, inciso III, do CPC, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, não havendo exigência legal de que a decisão deva ter transitado em julgado.
Assim, possível a aplicação da Tese firmada pela Corte Superior. 2.
A ação de execução ajuizada depois do prazo quinquenal, em face da opção da parte exequente por aguardar o término da liquidação da sentença, resta prescrita, consoante julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.336.026/PE (Tema nº 880).
Negaram provimento ao agravo interno. (TJRS, Agravo nº *00.***.*51-88, Terceira Câmara Cível, relator: Matilde Chabar Maia, j. 23/11/2017).
Ademais, da leitura da tese acima fixada tem-se que o marco inicial para a cobrança das diferenças salariais é a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98, já o termo final coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, assim, se o apelante ainda não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998, não havia o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000.
Desta feita, tendo a parte apelante ingressado no serviço público somente em 08/03/2012, de fato não possui o direito de postular o cumprimento de sentença.
Assim, correta a sentença recorrida, que, aplicando a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, julgou extinta a execução.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
24/05/2023 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 04:49
Conhecido o recurso de PAULO VINICIUS CARVALHO SARAIVA - CPF: *81.***.*95-87 (APELANTE) e não-provido
-
24/01/2023 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2023 10:48
Juntada de parecer do ministério público
-
31/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 00:16
Decorrido prazo de estado do maranhão em 15/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:25
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS CARVALHO SARAIVA em 23/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 17:38
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
-
28/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
; QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803570-46.2016.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
26/10/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 21:45
Recebidos os autos
-
18/10/2022 21:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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