TJMA - 0803570-46.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:55
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:54
Juntada de petição
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13/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:21
Juntada de despacho
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18/10/2022 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/09/2022 17:49
Juntada de contrarrazões
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21/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:20
Juntada de petição
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0803570-46.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: PAULO VINICIUS CARVALHO SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão que suspendeu os autos até o Trânsito em Julgado do Índice de Assunção de Competência - IAC 18.193/2018.
Alega o embargante que houve omissão quanto à aplicação de precedente vinculante, requerendo a imediata aplicação da tese fixada no IAC.
Requereu, ainda, a extinção do processo, tendo em vista que o período no qual o exequente adentrou no serviço público é posterior ao marco final fixado na tese do IAC.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. (ID 55620748) É o relatório.
Decido.
Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos.
Em análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante.
Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios.
Igualmente não é viável utilizar-se desse instrumento para alegar cerceamento de defesa simplesmente porque os embargos não visam analisar fatos, mas tão somente corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições presentes na decisão judicial.
No caso em tela, a omissão vislumbrada pelo embargante decorre da extinção do feito executivo, tendo em vista que o período em que o exequente adentrou no serviço público é posterior ao marco final fixado na tese do IAC.
Verifico que assiste razão o embargante, vejamos: Inicialmente, quanto ao objeto e cálculo discutido na presente execução, ressalta-se que em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Por outro lado, reforçando a aplicação imediata da referida tese, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJMA – NUGEP - expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01.11.2019, para informar que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC.
De forma que, quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão, inclusive o Recurso Especial e seu Agravo nº 019800/2020, não terão efeito suspensivo automático, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do Incidente de Assunção de Competência - IAC.
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício da NUGEP mencionados alhures.
Passando à análise, verifica-se que o Estado do Maranhão havia arguido o excesso de execução ante a ocorrência de erro quanto à metodologia empregada no momento da elaboração da planilha de cálculo pela exequente, em razão da não observância dos termos estabelecidos na sentença que julgou a ação coletiva.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a qual deve ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme o excerto abaixo: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019).
No julgamento do IAC nº. 18.193/2018, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão declarou a liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial visto a ocorrência do trânsito em julgado da Sentença, Proc. nº. 14.440/2000, bem como para evitar excesso de execução, estabeleceu a limitação temporal para a incidência dos cálculos, termo inicial a data de 1º/02/1998 (ou desde o ingresso da exequente, se for de data de posterior), e termo final o dia 25/11/2004.
Contudo, ao analisar o período assinalado pelo exequente em sua planilha de cálculos, verifico que o exequente foi admitido no ano de 2012, conforme depreende-se no termo de posse de ID 1753919, de forma que ao aplicar o entendimento do IAC nº 18.193/2018, verifica-se que não há valor a ser percebido nestes autos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, visto que sua admissão na qualidade de servidor, perante o Estado do Maranhão, decorreu em momento posterior ao termo final de incidência (08 de março de 2012).
Nesse sentido são as recentíssimas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98.
Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020).
Face ao exposto, ante a inexistência de crédito em favor do exequente, decorrente da Sentença Coletiva do Processo nº 14.440/2000, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 332, III, do Código de Processo Civil.
REVOGO eventual ordem judicial de pagamento e/ou implantação da obrigação de fazer.
Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois firmada em tese de IAC (art. 496, §4º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
São Luís, 16 de agosto de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
12/09/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 09:37
Juntada de apelação cível
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16/08/2022 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2022 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2021 09:00
Conclusos para decisão
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04/11/2021 14:12
Juntada de contrarrazões
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803570-46.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: PAULO VINICIUS CARVALHO SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Considerando a oposição de embargos de declaração em ID nº 38778575, INTIME-SE o embargado para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, por força do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 (documento assinado eletronicamente) -
03/11/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 17:58
Juntada de Certidão
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02/12/2020 19:18
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2020 14:36
Juntada de petição
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01/12/2020 02:12
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/11/2018 10:15
Conclusos para decisão
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30/11/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 08:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2018.
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26/11/2018 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2018 17:27
Juntada de contra-razões
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21/11/2018 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2017 09:41
Conclusos para despacho
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25/07/2017 09:41
Juntada de Certidão
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22/12/2016 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/12/2016 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2016 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/04/2016 13:03
Juntada de Certidão
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12/02/2016 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2016 17:16
Conclusos para despacho
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03/02/2016 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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