TJMA - 0842461-68.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 11:58
Juntada de petição
-
04/08/2022 20:58
Decorrido prazo de TRANSPAX TRANSPORTADORA LTDA em 02/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:36
Juntada de petição
-
28/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:15
Outras Decisões
-
24/03/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:56
Juntada de petição
-
11/03/2022 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:32
Juntada de petição
-
28/01/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 09:18
Transitado em Julgado em 27/01/2022
-
25/11/2021 13:56
Juntada de petição
-
09/11/2021 18:59
Juntada de petição
-
08/11/2021 03:52
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842461-68.2018.8.10.0001 AUTOR: TRANSPAX TRANSPORTADORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA GONCALVES DOS SANTOS - SP406659 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Trata-se de Ação Anulatóia de Débitos Fiscais ajuizada por Mandado de Segurança impetrado por TRANSPAX TRANSPORTADORA LTDA contra o GESTOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO REGIONAL DE SÃO LUIS/MA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, cuja atividade econômica tem por objeto o transporte rodoviário de carga e mudanças, alega que, em maio de 2018, foi autuada - auto de infração nº 531863001002 – por não recolher o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (NCTE) ou pagamento a menor relativo a prestação de serviços de transportes.
Sustenta que foram utilizadas 09 NCTE quanto ao período de 2017/03 e 2 NCTE quanto ao período 2017/06 para a apuração do ICMS devido.
Aduz que não houve sonegação fiscal, mas erro no preenchimento de 11 (onze) DACTE’s – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transportes Eletrônico utilizados para a verificação e apuração no TERMO DE FISCALIZAÇÃO Nº 531849004886, consubstanciado no fato de que se indicou o Estado do Maranhão como ente onde ocorreram os fatos geradores, quando deveria ter sido indicado o Estado de São Paulo.
Informa que recolheu ICMS devido no Estado de São Paulo.
Acrescenta que não restou observado o Convênio ICMS nº 106/1996 quando do lançamento do crédito tributário, visto não ter considerado o crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte.
Requer, ao final, a anulação do auto de infração nº 531863001002, posto pago integralmente ao Estado de São Paulo, ou, subsidiariamente, a redução do crédito tributário em 20%, nos termos do Convênio ICMS nº 106/1996.
Juntou documentos.
Em contestação, o Estado do Maranhão aduz, em síntese, que a Fazenda Pública promoveu o lançamento tributário levando em consideração informações prestadas pelo próprio contribuinte, sendo inviável a anulação do auto de infração emitido.
Acrescenta que o Convênio ICMS nº 106/1996 é inaplicável, posto inexistente legislação estadual que conceda o referido benefício.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Réplica apresentada sob o id 16974605.
Intimadas, as partes informaram não mais ter provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. (id 18769925 e 19089196).
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação (id 21395137). É o Relatório.
DECIDO.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, e não havendo necessidade de produção de novas provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Cinge-se a questão jurídica trazida a julgamento sobre a nulidade do auto de infração nº 531863001002 por erro de preenchimento de DACTE’s – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transportes Eletrônico, bem como sobre a aplicabilidade do Convênio ICMS nº 106/1996 para fins de redução do valor apurado pelo Fisco Estadual.
Alega, a parte autora, que “Em maio de 2018, a autora foi autuada na esfera administrativa para apresentar defesa no auto de infração nº 531863001002, lavrado sob o seguinte e principal aspecto: “Após realização de cruzamento de dados, a SEFAZ identificou o NÃO recolhimento do ICMS destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico ou pagamento a menor relativo a prestação de serviços de transportes conforme demonstrado no(s) anexo(s) a esse auto, fato este que caracteriza indícios de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.”. […] O que de fato ocorreu e, data vênia, é inequivocamente comprovado mediante prova documental, é a existência de erro no preenchimento de 11 (onze) DACTE’s – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transportes Eletrônico utilizados para a verificação e apuração no TERMO DE FISCALIZAÇÃO Nº 531849004886, através das GNRE’s em anexo, sendo possível verificar e confirmar que não existiu sonegação de impostos.
Conforme documentação em anexo, de forma “equivocada” a autuada no campo origem da prestação lançou o ente federativo “Estado do Maranhão” como sendo o ente federativo onde ocorreram os inícios das 11 (onze) prestações de serviços, sendo 09 (nove) entre 21/03 a 31/03/2017 e 02 (duas) em 09/06/2017, quando o correto seria ter lançado o ente federativo “Estado de São Paulo” como local de início da prestação dos serviços.
Efetivamente, os inícios das prestações de serviços ocorreram no ente federativo “Estado de São Paulo” e não no ente federativo “Estado do Maranhão”, estando comprovados os recolhimentos do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços ao ente federativo “Estado de São Paulo” corretamente, pelo que não há que se exigir da autuada (autora) os pagamentos dos mesmos valores acrescidos de multa penal, encargos e acessórios ao ente federativo que somente foi lançado nas DACTE’s – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transportes Eletrônico de forma errônea levando em consideração que o recolhimento já ocorreu aos cofres públicos do ente federativo correto (Estado de São Paulo)”. (id 13797643 - grifei).
Em suma, alega, a parte autora, que errou no preenchimento de 11 (onze) DACTE’s, indicando o Estado do Maranhão como lugar onde se iniciaram as prestações de seviços, quando, efetivamente, estas teriam ocorrido em São Paulo, em favor de quem o imposto foi recolhido.
Efetivamente, nos termos do art. 11, II, a c/c 12, V, todos da Lei Complementar nº 87/96 e art. 30, II do RICMS/MA, para fins de efeitos da cobrança de ICMS relativas à prestação de serviço de transporte, e definição do estabelecimento responsável, considera-se o local da operação ou prestação aquele onde se tenha iniciado a prestação.
In casu, os documentos colacionados pela parte autora indicam, por local de início, o Estado do Maranhão (por todos, o acostado sob o id 13797727).
Como consabido, “O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação” (art. 147 do Código Tributário Nacional).
E, uma vez entregue pelo contribuinte, a declaração que reconhece o débito fiscal “constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” (Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça).
Uma vez constituído o crédito tributário, “será do contribuinte autor de uma ação anulatória o ônus de provar que tais fatos ocorreram de modo diferente do considerado pela autoridade lançadora, ou de que outros fatos ocorreram de sorte a alterar, modificar ou extinguir o direito consubstanciado no ato de lançamento”. (MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito.
Processo tributário. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2020).
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
SUPOSTO ERRO FISCAL QUANTO A COBRANÇA TRIBUTÁRIA, FEITA NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA DEPOIS NO REGIME NORMAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO.
FALTA DE JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS QUE DERAM ORIGEM AOS AUTOS DE INFRAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
PREVALÊNCIA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Considerando que o objetivo da presente ação anulatória era a desconstituição dos Autos de Infração lavrados pela fiscalização tributária, competia à Autora/Apelante, a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, art. 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
II - Faltantes as Notas Fiscais que deram origem aos débitos fiscais, cujas ausências decorreram na impossibilidade de verificação de ilegalidade das cobranças feitas pelo Estado quando da perícia, válidos são os autos de infração.
III - Recurso conhecido e improvido.(TJ-MA - APL: 0220462011 MA 0001041-75.2004.8.10.0044, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 20/05/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2013)”.
No caso dos autos, em que pese a parte requerente tenha alegado erro na elaboração das DACTE’s – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transportes Eletrônico, não colacionou aos autos quaisquer provas do alegado, especificamente quanto ao local de início da prestação do serviço de transporte, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu.
Quanto à aplicação do Convênio ICMS nº 106/1996, constato que há previsão, em sua cláusula primeira, de concessão, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, de “um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual”.
Contudo, a eficácia desta cláusula depende da elaboração, no âmbito estadual, de lei específica, conforme disposto no artigo 150, §6º, c/c artigo 155, §2º, XII, g, todos da Constituição Federal: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”.
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: […] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; […] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: […] XII - cabe à lei complementar: […] g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”.
Por conseguinte, inexistindo lei estadual específica sobre a concessão de crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, ineficaz o Convênio ICMS nº 106/1996 no Estado do Maranhão.
Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, II, do CPC.
Publique-se o dispositivo da sentença no DJe, em cumprimento ao disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
04/11/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2021 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2021 12:20
Juntada de petição
-
29/03/2021 11:42
Juntada de petição
-
04/06/2020 11:31
Juntada de petição
-
17/04/2020 16:07
Juntada de petição
-
20/08/2019 12:58
Conclusos para julgamento
-
11/07/2019 13:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/05/2019 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 00:22
Publicado Intimação em 11/04/2019.
-
11/04/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2019 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2019 11:28
Juntada de Ato ordinatório
-
31/01/2019 17:02
Juntada de petição
-
11/12/2018 14:52
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2018.
-
11/12/2018 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 16:28
Juntada de contestação
-
18/09/2018 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/09/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 14:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801892-43.2021.8.10.0058
Ana Luiza de Andrade Silva
Raimundo Gregorio da Silva Filho
Advogado: Ricardo Luiz dos Santos Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 02:15
Processo nº 0800550-84.2020.8.10.0105
Maria das Dores da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2020 13:03
Processo nº 0817064-79.2021.8.10.0040
Maria do Espirito Santo Alves Carvalho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Gerson Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 08:40
Processo nº 0802462-83.2021.8.10.0137
Joabes Almeida Rodrigues
Angelita Almeida Rodrigues
Advogado: Fernando Brito do Amaral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 15:33
Processo nº 0001189-04.2017.8.10.0118
Antonia Cunha Carvalho
Municipio de Santa Rita
Advogado: Naylson Torres Braga
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2021 00:00