TJMA - 0800180-68.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 04:08
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 08:38
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:50
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:50
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:50
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:50
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:56
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:19
Juntada de petição
-
01/02/2023 22:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:04
Juntada de petição
-
14/12/2022 09:24
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:24
Juntada de despacho
-
03/06/2022 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/06/2022 10:25
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:44
Juntada de petição
-
16/05/2022 13:27
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2022 02:26
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/05/2022 02:26
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:19
Juntada de apelação
-
04/05/2022 05:29
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 05:29
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 05:29
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 05:29
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 05:29
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 05:29
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 01:48
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
-
04/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 01:48
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
-
04/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 01:47
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 01:47
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
-
04/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 19:55
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2022 01:22
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
24/04/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/04/2022 23:59.
-
24/04/2022 01:21
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 22/04/2022 23:59.
-
24/04/2022 01:21
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 22/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 12:39
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 09:41
Juntada de petição
-
14/04/2022 11:11
Juntada de petição
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11/04/2022 03:18
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
11/04/2022 03:18
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 03:18
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 03:18
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 03:18
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 03:18
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800180-68.2021.8.10.0106 REQUERENTE: RAIMUNDA CARDOSO DIAS Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
07/04/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 01:34
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 15:08
Juntada de petição
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01/12/2021 10:18
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2021 07:03
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800180-68.2021.8.10.0106 REQUERENTE: RAIMUNDA CARDOSO DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 REQUERIDO: BANCO CETELEM DESPACHO Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, por força do preenchimento dos requisitos legais do arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Passagem Franca / MA, 18 de abril de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
05/11/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
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22/04/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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