TJMA - 0800596-18.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 15:13
Baixa Definitiva
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28/03/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/03/2023 15:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 05:14
Decorrido prazo de ISABELLA GUIMARAES FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:14
Juntada de protocolo
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06/03/2023 01:03
Publicado Acórdão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE JANEIRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800596-18.2021.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A EMBARGADO (A): ISABELLA GUIMARAES FERREIRA ADVOGADO(A): MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - OAB MA14337-A RELATORA: Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N.º 624/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO.
Embargos de declaração – Acórdão – Obscuridade, contradição, omissão ou erro material – Acolhimento - Juros em condenação em Danos Morais – Adequação.
I – Os embargos de declaração tem por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes na decisão judicial.
II – Das razões dos embargos observo a omissão na parte dispositiva do acórdão nº 4789/2022-2 no que pertine ao termo inicial da incidência de juros de mora para condenação em danos morais.
III – Por se tratarem de matéria de ordem pública (AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013) e não constituírem uma penalidade nem alteração de mérito, tratando-se, tão-somente, de reposição real do valor da moeda, é possível a adequação dos juros e correção monetária, a requerimento da parte ou de ofício, na fase recursal.
IV – Segundo a jurisprudência, em casos de obrigação contratual líquida , os juros moratórios incidentes sobre o dano moral decorrerão da data do vencimento e a correção monetária desde o ARBITRAMENTO (súmula 362) V – Embargos conhecidos e acolhidos, apenas para, integrando a parte dispositiva da decisão embargada , isto é, sem efeitos modificativos, determinar a Adequação da incidência dos juros a partir do vencimento.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, apenas para, integrando a parte dispositiva da decisão embargada, isto é, sem efeitos modificativos para determinar a Adequação da incidência dos juros a partir do vencimento.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
02/03/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2023 16:57
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/01/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2022 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
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04/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
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04/11/2022 04:03
Decorrido prazo de ISABELLA GUIMARAES FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 04:23
Decorrido prazo de ISABELLA GUIMARAES FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:55
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800596-18.2021.8.10.0015 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, 19, QD C, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 EMBARGADO: ISABELLA GUIMARAES FERREIRA Advogado: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO OAB: MA14337-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 14 de outubro de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
14/10/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 12:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/10/2022 00:36
Publicado Acórdão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 20 A 27 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0800596-18.2021.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A EMBARGADO(A): ISABELLA GUIMARAES FERREIRA ADVOGADO(A): MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - OAB MA14337-A RELATORA: Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 4789/2022-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES – JULGAMENTO EXTRA PETITA – REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, conhecer os aclaratórios, acolhendo-os, nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juíza Relatora/Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VOTO Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1.
Vislumbro, entretanto, no presente caso, que a r. decisão não observou a delimitação do dano moral constante na inicial de ID nº 14247258 .
O acórdão combatido (ID: 18397395) cuja parte dispositiva passo a transcrever: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por quórum minimo, em conhecer dos recursos e no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para majorar o valor da condenação, em danos morais, para o patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso.; b) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. Custas processuais recolhidas na forma da lei e condenação em honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Desta forma, observo que houve julgamento ultra petita, o que implica em nulidade parcial da sentença, senão vejamos: Consoante o atual artigo 492 do CPC (artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973), o juiz ao decidir, deve restringir-se aos exatos limites do pedido fixado pelo autor na petição inicial , sob pena de nulidade.
Sentença ultra petita é aquela que vai além do pedido, que concede algo a mais do que foi pretendido, sendo nula na parte em que excede os limites da pretensão inicial.
No caso em tela, observa-se que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) , arbitrado no Acórdão, a título de indenização por danos morais, foi desconforme ao pedido constante na inicial, devendo ser reformada para minorar tal condenação, o que se faz consoante pedido do recorrente, com a redução para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que este montante foi objeto de pleito inicial .
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL ACOLHIMENTO para, nos termos da fundamentação supra, reduzir o valor da condenação em danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente em exercício 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. -
06/10/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2022 09:10
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2022 07:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2022 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 06:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 14:59
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:32
Juntada de contrarrazões
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18/07/2022 22:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/07/2022 00:21
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DO DIA 09 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº : 0800596-18.2021.8.10.0015 ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE : ISABELLA GUIMARAES FERREIRA ADVOGADO : MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO, MA14337-A 2ºRECORRENTE : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVAO LEONARDO, OAB/MA 6.100 RELATORA : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N° 3366 /2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – CORTE INDEVIDO – FATURAS PAGAS – AUSÊNCIA DE DÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – PROPORCIONALIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que é titular da conta contrato nº 3010141310, e que no dia 25/02/2021 a energia de seu ponto comercial sofreu corte no fornecimento da energia.
Alega que a única fatura em aberto venceria tão somente no dia 25/02/2021, logo estaria no prazo para pagamento.
Relata que fez reiteradas solicitações, porém a Requerida somente veio a restabelecer o fornecimento de energia no dia 09/03/2021.
Razão pela qual pugnou por indenização por danos morais e por lucros cessantes.
Sentença a quo julgou procedente em parte o pedido 2. Recurso da autora objetivando reformar a sentença para majorar os danos morais e condenação em lucros cessantes. 3.
Em sede de recurso a empresa demandada alegou que não há nada nos autos que justifique o reconhecimento do pretendido dano moral. 4.Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito. 5.O corte no fornecimento de energia elétrica, estando o consumidor em situação regular e não tendo débito para com a empresa, como na hipótese dos autos, revela-se medida indevida e abusiva. 6.O fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, sua falta concede a qualquer ofendido pleitear o seu direito básico para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços a teor de art. 6º, incisos VI e X, c/c o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, ainda que houvesse inadimplência, o procedimento adotado pela empresa não obedeceu aos devidos padrões previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL. 7.
A conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrida, o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Essa situação constrangedora transborda o mero aborrecimento cotidiano, caracteriza-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA.
CORTE INDEVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DOCONSUMIDOR.
ARTIGO 6, VIII, CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENDIDOS.
I.
Não há falar em desacerto na decisão que inverte o ônus da prova na relação entre consumidor e fornecedor de serviços de energia elétrica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
II.
Tendo em vista a conduta ilícita praticada pela apelante, consistente no corte indevido de energia elétrica do consumidor, resta caracterizada a responsabilidade civil, devendo a concessionária responder pelo prejuízo sofrido pelo apelado.
III.
O dano moral sofrido pelo apelado independe da prova do prejuízo, eis que se trata de dano in re ipsa.
IV.
O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo se revela excessivo, de modo que o montante deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cincomil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V.Apelação parcialmente provida. (TJMA-AC: 00004846320168100078 MA 0360032018, Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019) 8. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). 9.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Com esteio nos critérios mencionados, tem-se que o valor arbitrado deve ser majorado, como forma de melhor se adequar ao caso concreto, estabelecendo o efeito pedagógico da sentença, motivo pelo qual deve ser majorado o valor da condenação, em danos morais, para o importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 10-Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso (Código Civil, artigo 402).
Para a caracterização dessa espécie de dano é necessária a comprovação, por meio de documentos idôneos, dos valores que o autor deixou de ganhar durante o período em que ficou sem fornecimento de energia elétrica na UC em questão o que, definitivamente não ocorreu na questão em análise, razão pela qual mantenho o indeferimento do pedido. 11- Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, para majorar o valor da condenação em danos morais para o patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários sucumbenciais. 12- Recurso da parte ré conhecido e improvido.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 13 - Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por quórum minimo, em conhecer dos recursos e no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para majorar o valor da condenação, em danos morais, para o patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso.; b) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
Custas processuais recolhidas na forma da lei e condenação em honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (membro ). Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. -
07/07/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 20:48
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e não-provido
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10/06/2022 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:57
Retirado de pauta
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18/04/2022 13:52
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 15:28
Conclusos para despacho
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06/04/2022 14:40
Juntada de petição
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28/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2022 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:05
Recebidos os autos
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13/12/2021 11:05
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:05
Distribuído por sorteio
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22/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800596-18.2021.8.10.0015 Promovente(s): ISABELLA GUIMARAES FERREIRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO Promovido : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
DECISÃO Verifico que as duas partes apresentaram recurso inominado de forma tempestiva e com preparo regular por parte do réu, assim, nos termos do artigo 43 da ei 9.099/95, recebo-os no seu efeito devolutivo.
Gratuidade concedida em sentença à autora.
Intimem-se para oferecimento de contrarrazões, se assim entenderem, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95.
Após, encaminhem-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
São Luís, data do sistema. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR JUIZ DE DIREITO (Respondendo pelo 10º JEC) EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 20/11/2021 -
29/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800596-18.2021.8.10.0015 Promovente(s): ISABELLA GUIMARAES FERREIRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO Promovido : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.parte final Por todo o exposto, decido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Demandante, ao que CONDENO a companhia Demandada, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, a compensar a título de danos morais à Demandante na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fundamentada nos alicerces da ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados desta data.
OUTROSSIM, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes por ausência de lastro probatório como exigido por lei.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) A parte beneficiada com a justiça gratuita está dispensada das custas caso tenha interesse em interpor Recurso Inominado.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 28/10/2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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