TJMA - 0800952-19.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 10:48 Juntada de protocolo 
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                                            17/09/2025 01:12 Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 01:12 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:41 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
 
 Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800952-19.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
 
 Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, bem como houve bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 678, 62, nos termos da decisão de ID 60017100.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, além de já ter sido realizado o bloqueio do montante de R$ 678,62 via SISBAJUD, tendo, pois, este processo atingido sua finalidade.
 
 Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor bloqueado devido, desbloqueando o excesso.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se.
 
 São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
 
 Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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                                            22/08/2025 14:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/08/2025 07:44 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            01/08/2025 21:30 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2025 00:10 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 17:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/06/2025 17:42 Juntada de protocolo 
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                                            11/02/2025 15:07 Juntada de protocolo 
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                                            30/10/2024 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 00:34 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 00:34 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 11:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/06/2024 11:28 Juntada de protocolo 
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                                            14/06/2024 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 05:19 Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 12/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 05:26 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 11:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/06/2024 11:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/05/2024 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2024 16:23 Juntada de petição 
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                                            20/05/2024 00:25 Publicado Intimação em 20/05/2024. 
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                                            18/05/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            16/05/2024 09:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2024 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2024 09:12 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2024 09:11 Juntada de despacho 
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                                            21/06/2022 14:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            19/05/2022 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2022 15:08 Juntada de petição 
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                                            13/05/2022 11:41 Juntada de Alvará 
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                                            29/04/2022 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2022 00:43 Conclusos para despacho 
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                                            06/04/2022 09:56 Juntada de contrarrazões 
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                                            02/04/2022 16:35 Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 01/04/2022 23:59. 
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                                            01/04/2022 15:56 Juntada de petição 
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                                            18/03/2022 04:09 Publicado Intimação em 14/03/2022. 
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                                            18/03/2022 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022 
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                                            10/03/2022 12:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/03/2022 12:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2022 09:52 Outras Decisões 
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                                            25/01/2022 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2021 14:58 Juntada de petição 
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                                            07/12/2021 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2021 17:23 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2021 20:29 Juntada de petição 
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                                            24/11/2021 15:31 Juntada de petição 
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                                            10/11/2021 07:32 Publicado Intimação em 10/11/2021. 
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                                            10/11/2021 07:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021 
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                                            09/11/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
 
 Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800952-19.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (trinta) dias, pagar a dívida, acrescida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC e súmula 517 do STJ). Fica o executado desde já advertido que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC). Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação (o qual deverá ser certificado pela secretaria judicial), retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
 
 Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 13 de Julho de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
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                                            08/11/2021 12:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/09/2021 17:36 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/08/2021 23:59. 
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                                            28/07/2021 09:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/07/2021 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2021 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2021 10:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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