TJMA - 0800952-19.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/05/2024 09:12 Baixa Definitiva 
- 
                                            16/05/2024 09:12 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
- 
                                            16/05/2024 09:10 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            16/05/2024 02:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59. 
- 
                                            16/05/2024 02:03 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA em 15/05/2024 23:59. 
- 
                                            23/04/2024 00:15 Publicado Acórdão (expediente) em 23/04/2024. 
- 
                                            23/04/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
- 
                                            19/04/2024 12:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            19/04/2024 11:20 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            18/04/2024 15:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            18/04/2024 15:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/04/2024 01:11 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA em 08/04/2024 23:59. 
- 
                                            03/04/2024 00:39 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59. 
- 
                                            01/04/2024 10:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            20/03/2024 11:42 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/03/2024 11:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            19/03/2024 10:34 Recebidos os autos 
- 
                                            19/03/2024 10:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            19/03/2024 10:33 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            12/03/2024 00:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59. 
- 
                                            29/02/2024 11:52 Juntada de petição 
- 
                                            20/02/2024 16:02 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            20/02/2024 11:54 Juntada de embargos de declaração (1689) 
- 
                                            19/02/2024 00:24 Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2024. 
- 
                                            17/02/2024 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
- 
                                            15/02/2024 10:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            15/02/2024 09:37 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido 
- 
                                            08/02/2024 15:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            08/02/2024 15:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/02/2024 00:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59. 
- 
                                            06/02/2024 00:09 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA em 05/02/2024 23:59. 
- 
                                            22/01/2024 14:28 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            19/01/2024 09:11 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/01/2024 09:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            18/01/2024 09:59 Recebidos os autos 
- 
                                            18/01/2024 09:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            18/01/2024 09:58 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            08/12/2023 00:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59. 
- 
                                            08/12/2023 00:26 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA em 07/12/2023 23:59. 
- 
                                            16/11/2023 07:39 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            16/11/2023 00:00 Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023. 
- 
                                            15/11/2023 11:02 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            15/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
- 
                                            15/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
- 
                                            15/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
- 
                                            14/11/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0800952-19.2021.8.10.0207 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099 AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA ADVOGADO: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - OAB PI11577 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA a apresentar defesa ao recurso de agravo interno.
 
 Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
- 
                                            13/11/2023 08:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/11/2023 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/11/2023 15:06 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            03/11/2023 15:16 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            02/11/2023 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2023 23:59. 
- 
                                            02/11/2023 00:03 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA em 01/11/2023 23:59. 
- 
                                            01/11/2023 18:04 Juntada de agravo interno cível (1208) 
- 
                                            19/10/2023 00:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59. 
- 
                                            19/10/2023 00:07 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA em 18/10/2023 23:59. 
- 
                                            10/10/2023 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023. 
- 
                                            10/10/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
- 
                                            09/10/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0800952-19.2021.8.10.0207 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099 APELADO: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA ADVOGADO: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - OAB PI11577 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de São Domingos, nos autos do cumprimento de sentença que lhe é movido por MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA.
 
 Eis o inteiro teor da decisão recorrida: Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de condenação no valor de R$ 59.346,92 (cinquenta e nove mil trezentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos).
 
 Em sede de impugnação (ID Num. 57126730), requer a redução da multa em razão da proporcionalidade e razoabilidade, bem como impugna o valor pertinente ao dano material.
 
 A parte executada apresentou comprovante da obrigação de fazer em ID Num. 56926093 - Pág. 1.
 
 Garantia da execução ofertada em ID Num. 57126743 - Pág. 1.
 
 Manifestação do exequente juntada em ID Num. 58077447.
 
 Autos conclusos para decisão. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Quanto ao valor do dano moral, a parte executada não apresentou nenhuma impugnação sobre a referida quantia.
 
 Dito isso, homologo a soma dos referidos valores em R$ 11.118,01 (onze mil cento e dezoito reais e um centavo).
 
 Quanto ao valor do dano material, o cálculo da parte exequente considerou o termo inicial da correção e dos juros a data de 13/06/2014.
 
 Todavia, em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano material, tratando-se de responsabilidade por ato ilícito, haverá incidência a partir do evento danoso, qual seja, apurado mês a mês, na data de cada desconto consoante disposto no art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ.
 
 Além disso, quanto ao termo inicial da correção monetária, incide a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), na data de cada desconto.
 
 Dessa forma, homologo o valor do dano material apresentado pela parte executada no valor de R$ 2.266,61 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos).
 
 Somando os valores, chega-se a quantia de R$ 13.348,62 (treze mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
 
 Como não houve pagamento voluntário da quantia, haja vista que o pagamento da garantia com ela não se confunde (TJ-MA - AC: 00103384520098100040 MA 0261602019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 24/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL), sobre tal remanescente incide os 10% da multa e 10% dos honorários executivos, sendo devido, pois, o pagamento da quantia de R$ 2.676,92 (dois mil, seiscentos se setenta e seis reais e noventa e dois centavos).
 
 Quanto ao valor das astreintes, a executada demonstrou que cumpriu a obrigação de fazer na data de 24/11/2021 (ID Num. 56926093 - Pág. 1), ou seja, em data posterior à data alegada pelo exequente (Num. 48718699 - Pág. 1), o que autoriza o reconhecimento do valor executado a título de astreintes.
 
 Por tal razão, inviável o pedido de redução das astreintes, haja vista que tal medida cumpriu com a sua finalidade precípua de forçar o réu a proceder com a conversão da conta, pois caberia apenas a executada realizar a citada tarefa, mitigando assim o próprio dano, não havendo, pois, mácula quanto ao valor cobrado pelo exequente.
 
 Sobre isso: Aceita-se, de maneira pacífica, a tese de que o valor da multa pode superar o da prestação, exatamente porque a sua finalidade é a de convencer ao cumprimento da prestação e não a de dar ao credor o seu valor equivalente. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
 
 Novo curso de processo civil. vol. 2. ed. 3.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 798/799).
 
 Diante da inércia do executado, bem como da sua condição de hiperssuficiência em relação ao exequente, justa e proporcional a condenação no valor contido no cumprimento de sentença.
 
 EMENTA- CONTA CORRENTE.
 
 DESCONTO DE VALORES.
 
 SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 MULTA COMINATÓRIA.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
 
 Sem a prova de que o correntista contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores da conta bancária. 2.
 
 Em razão do seu caráter coercitivo, pode o magistrado fixar multa para compelir o devedor a cumprir obrigação de não fazer, circunstância em que é razoável a aplicação de astreintes para cada ato. 3.
 
 Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado e não discrepante dos padrões adotados pelo Tribunal para casos semelhantes. 4.
 
 Primeiro Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
 
 Segundo Apelo conhecido e desprovido.
 
 Unanimidade (TJ-MA - AC: 00008341920178100142 MA 0003472019, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00).
 
 Dito isso, indevida a incidência de juros e honorários sobre o valor das astreintes (Precedente: REsp: 1327199/RJ, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. em 22/04/2014,in idem.
 
 DJE 02/05/2014).
 
 Igualmente, inviável a aplicação da multa de 10% haja vista que “a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre as astreintes configura bis in idem.
 
 Isto porque, a multa cominatória não possui natureza condenatória e sim coercitiva, tendo como objetivo compelir o devedor a cumprir uma determinada obrigação.
 
 Desta forma, a mera fixação das astreintes já configura punição pelo descumprimento da determinação judicial e não se presta a compensar o credor pela resistência do devedor em cumprir a obrigação (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016233-94.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 06.08.2018)”.
 
 Logo, homologo as astreintes no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
 
 Somando todos os valores, chega-se ao montante final de R$ 60.025,54 (sessenta mil, vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
 
 Decido.
 
 Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 60.025,54 (sessenta mil, vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
 
 Razões recursais que devolvem o tema da multa.
 
 Assim faço o relatório.
 
 O instituto da coisa julgada não se mostra como empecilho para que se realize oportunamente o controle judicial do valor das astreintes em fase de cumprimento definitivo de sentença.
 
 Em se deparando com a exorbitância do acumulado, é dever, e não apenas faculdade ou possibilidade, do julgador, realizar o devido decote para que alcance não mais do que o razoável e proporcional, de sorte que não descambe da sua função de compelir o devedor a cumprir com sua obrigação judicial.
 
 O descumprimento prolongado vem sendo caracterizado como demonstração que as astreintes deixa de ter a força esperada, logo, ascende o dever da sua reavaliação, não para permitir o alcance de valores exorbitantes, mas para a sua limitação, ou quiçá exclusão.
 
 A propósito dessa interpretação, eis a pacificação jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ASTREINTES.
 
 VALOR EXCESSIVO.
 
 REDUÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe de 27/04/2020). 3.
 
 Na hipótese, ficou caracterizada a exorbitância do valor executado a título de multa cominatória (R$ 84.500,00), diante das seguintes peculiaridades: a) o débito que originou a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito era de R$ 153,65 (cento e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos); b) a obrigação principal resultou na condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
 
 Daí o provimento do recurso especial da agravada para reduzir o montante executado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como procedeu o Juízo de primeiro grau. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1625951/SE, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020) Incide, no caso, os arts. 536 e 537 do CPC: Art. 536.
 
 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
 
 Art. 537.
 
 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
 
 A experiência jurisprudencial do STJ e do TJ/MA revelam razoabilidade e proporcionalidade estipulada na multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para o acumulado.
 
 Em verdade, o valor da causa, o valor da obrigação, o valor bem jurídico em discussão, tudo isso, mostra-se como um parâmetro não vinculativo, mas com importante valor indicativo para se alcançar um juízo de razoabilidade e proporcionalidade nessa tarefa.
 
 A propósito, vejamos um exemplo real julgado pelo STJ.
 
 Quando do julgamento do AgInt no AREsp 1661221/SP, publicado no DJe em 20/10/2020, o Tribunal Superior manteve o julgamento realizado pela Corte Estadual que consignou que a manutenção do valor estipulado a título de astreintes importaria enriquecimento ilícito da agravante, visto ter atingido valor manifestamente desarrazoado.
 
 Ocorre que, apesar da recalcitrância da recorrida em cumprir a decisão judicial quanto ao cancelamento do gravame (alienação fiduciária) anotado no órgão de trânsito, o valor da multa diária chegou ao importe de R$ 781.000,00, ao passo que o montante discutido na ação era de R$ 45.000,00.
 
 Eis a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
 
 POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO.
 
 CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1661221/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) Essa análise deve ser complexa, a tomar em consideração todas as variantes, como a demonstração do desejo da parte inadimplente em deixar de cumprir a ordem judicial; o próprio bem jurídico em discussão; o tempo de inadimplência; o valor diário; etc.
 
 O certo é que essa análise não pode levar a ponto de sequer permitir o enriquecimento sem causa, sem descuidar do efeito de coibir a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial.
 
 Não sem razão, diga-se de passagem, há significativa recomendação para que, ao tempo da fixação de astreintes, o julgador já imponha o limite para o alcance do valor global, do acumulado, exatamente para não dar ensejo a quesitações da ordem em que se vê no presente recurso.
 
 Eu, por exemplo, venho adotando essa cautela nos processos em que venha relatando.
 
 Esse entendimento, como disse, é uniforme no TJ/MA, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DANO MORAL EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DANO COMPROVADO.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 I.
 
 O presente caso já se encontrava devidamente instruído, sem necessidade de outras provas em audiência, fato que possibilitou o julgamento antecipado da lide, conforme determina o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar alegada.
 
 II.
 
 Verifico que o ponto central da demanda é definir se é possível determinar a imposição de multa para o cumprimento da decisão e se o valor estipulado foi suficiente e compatível com a obrigação.
 
 Necessário também verificar se a empresa Apelante causou danos a Apelada passíveis de reparação.
 
 III.
 
 Plenamente possível a fixação de multa coercitiva no caso em análise, vez que a parte Autora/Apelada demonstrou nos autos a inércia da empresa Apelante em dar seguimento com a implementação dos serviços administrativamente, os quais só foram de fato efetivados após determinação judicial sob pena de multa.
 
 IV.
 
 No caso em tela, apesar de fixadas as astreintes no processo originário e extrapolado o prazo imposto pelo juízo a quo para o cumprimento da obrigação, o quantum merece ser reduzido por ter se tornado extremamente excessivo a ponto de ultrapassar (e muito) o conteúdo do direito material em jogo, em nítida inversão de prioridade: de instrumento para o cumprimento da obrigação de fazer e não fazer para o objeto de interesse do credor, como fim em si mesma, relegando a plano secundário a prestação inicialmente visada.
 
 V.
 
 Assim, deve a multa anteriormente fixada em R$1.000,00 (mil reais) ser reduzida ao montante de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, vez que essa quantia cumpre sua função de exercer poder de coerção sobre o devedor, bem como respeita o binômio proporcionalidade/razoabilidade, evitando, assim, o enriquecimento sem causa.
 
 VI.
 
 Para a pessoa jurídica, o STJ tem o entendimento de que o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural, devendo ser provado.
 
 VII.
 
 No caso em tela verifico que os documentos acostados nos Ids 4235678 e 4235677 comprovam os prejuízos causados pelo Apelante à empresa Apelada.
 
 Isso porque o atraso na implementação dos serviços impediu que a empresa Apelada prestasse serviços na Secretaria Adjunta de Renda e Cidadania – SEDES, sendo forçada a pedir desistência do contrato nº 002/2018-SEDES já que não dispunha da interconexão.
 
 De igual modo restou comprovado que a empresa Apelada sofreu penalidades no contrato celebrado com a Polícia Federal em razão da má-prestação dos serviços ocasionadas pelo atraso na implementação da interconexão.
 
 VIII. À vista disso, verifico que a empresa Apelada sofreu dano decorrente da desídia da empresa Apelante, a qual repercutiu diretamente nos negócios econômicos da empresa, razão pela qual entendo que a decisão recorrida não merece reforma nesse ponto, devendo ser mantido o valor arbitrado pelo juízo de piso (R$10.000,00).
 
 IX.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação 0828445-46.2017.8.10.0001, Rel.
 
 Des.
 
 LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 01/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MULTA COMINATÓRIA FIXADA.
 
 VALOR EXCESSIVO.
 
 REDUÇÃO.
 
 PERIODICIDADE CONSENTÂNEA COM A OBRIGAÇÃO.
 
 AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 A fixação das astreintes visa compelir o devedor a dar cumprimento à decisão judicial.
 
 II.
 
 A multa cominatória foi fixada por cada desconto das tarifas objeto da lide, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 III.
 
 Embora a multa possa ser aplicada, seu valor deve ser reduzido para R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto realizado.
 
 IV.
 
 Em relação à periodicidade, não há que ser alterada, eis que a incidência por cada desconto realizado é mais favorável ao agravante do que se fosse diária.
 
 V.
 
 Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI 0806408-57.2019.8.10.0000, Rel.
 
 Des.
 
 JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 27/10/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
 
 IMÓVEL NOVO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 I.
 
 Emerge dos autos que o agravado teria adquirido junto à agravante imóvel situado na Rua 05, quadra 08, casa 301, Residencial Turu, São José de Ribamar – MA, e que desde a entrega das chaves, observou graves problemas na estrutura da casa, como rachaduras nas paredes do quintal, bem como o solo afundando.
 
 Acrescentou que a construtora ré se responsabilizou em resolver o problema, entretanto não resolveu até a presente data.
 
 Por sua vez, a agravante sustenta que houve o reparo do imóvel, no limite imposto pela garantia contratual.
 
 II.
 
 Em sede de tutela de urgência, o juízo da 14ª Vara Cível do termo judiciário de São Luís da Comarca da grande ilha, determinou que o agravante inicie, no prazo de 10 (dez) dias, as reformas necessárias para consertar as rachaduras e demais problemas existentes na estrutura do imóvel do requerente, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
 
 III. É cediço que para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença simultânea dos seguintes requisitos: probabilidade do direito; perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão, nos exatos termos do disposto no Código de Processo Civil.
 
 IV.
 
 Com efeito, do exame detido dos autos mantenho o mesmo entendimento do juízo de base, ou seja, de forma perfunctória, os documentos carreados sob Id Num. 20817210 denotam que o imóvel do agravado apresenta diversas avarias, demonstrando claramente rachaduras e desnivelamento do solo, daí residindo a verossimilhança das alegações do autor/agravado.
 
 No tocante ao risco de dano, tem-se que as rachaduras e demais sinistros no imóvel da suplicante podem causar diversos danos ao bem em questão, comprometendo a sua estrutura física, uma vez que se trata de problemas, aparentemente, nos alicerces do imóvel.
 
 V.
 
 Quanto à limitação das astreintes, entendo não ser razoável no presente momento, tendo em vista a possibilidade do juízo até mesmo em fase de cumprimento de sentença fazer a devida dosimetria sobre a necessidade de redução das astreintes, obedecendo o principio da razoabilidade/proporcionalidade, não afastando o caráter punitivo pedagógico.
 
 VI.
 
 Agravo conhecido e desprovido.(AI 0802586-26.2020.8.10.0000, Rel.
 
 Des.
 
 RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 24/09/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
 
 REDUÇÃO DE OFÍCIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INÉRCIA DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO JUDICIAL. 193 DIAS ENTRE INTIMAÇÃO DO RÉU SOBRE A SENTENÇA E O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ASTREINTES QUE NÃO POSSUEM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I - As astreintes não possuem caráter indenizatório para serem entendidas como crédito imutável ao beneficiário da decisão.
 
 Precedentes do STJ.
 
 II - Com essa dupla inércia – do recorrido em cumprir a decisão e do recorrente em instar o juízo sobre o descumprimento – o valor da multa cominatória foi se agigantando.
 
 Com base nisso, é possível a redução da astreinte fixada de modo a impedir o enriquecimento indevido da parte que se manteve inerte.
 
 III – Recurso não provido. (AI 0804771-71.2019.8.10.0000, Rel.
 
 Des.
 
 JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 28/11/2019 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO RECURSO.
 
 REJEITADA.
 
 MULTA COMINATÓRIA.
 
 COISA JULGADA.
 
 INEXISTÊNCIA REDUÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta interposição de recurso incabível, porquanto o pronunciamento judicial combatido afastou o pagamento de multa cominatória na fase de cumprimento de sentença, enquadrando-se, portanto, como decisão interlocutória, a teor do art. 203, §2º, do CPC, razão pela qual é cabível o recurso de agravo de instrumento (1.015, parágrafo único, do CPC). 2.
 
 O protocolamento do agravo de instrumento pode ser realizado na própria comarca, ou até mesmo por postagem com aviso de recebimento, nos termos do §2º, do art. 1.017 do CPC.
 
 Preliminar rejeitada. 3.
 
 A multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, razão pela qual, à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015, enquanto restar controvertida o valor a ser pago a título de astreintes, “não há que falar em multa vencida” (REsp nº 1.849.005/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 29/11/2019). 4.
 
 In casu, reputa-se razoável e proporcional com a obrigação principal de fazer imposta nos autos, com supedâneo no art. 537, §1º, do CPC/15, proceder à redução da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia descumprimento, totalizando, por conseguinte, R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais). 5.
 
 Recurso parcialmente provido. (AI 0800541-04.2017.8.10.0049, Rel.
 
 Des.
 
 KLEBER COSTA CARVALHO, 1a Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 10/07/2020) Fazendo um crivo mais sofisticado, completo, olhando para todas as vertentes, tenho que assim reproduzo a interpretação que o STJ vem adotando em demandas desse jaez, assim como se depreende de elucidativo julgado originariamente vindo do TJ/MA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
 
 ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ SUSPENDESSE A COBRANÇA DE TELEFONEMAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
 
 ASTREINTES.
 
 PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2.
 
 No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
 
 O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
 
 Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5.
 
 No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
 
 Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6.
 
 Na hipótese, levando-se em consideração, por um lado, a recalcitrância do devedor (que continuou promovendo as cobranças indevidas) e, por outro, o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável reduzir a condenação da multa coercitiva para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da intimação para o cumprimento da obrigação fixada pela decisão que deferiu os efeitos da tutela e escoado o prazo de 72 horas da intimação. 7.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1549592/MA, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) Outrossim, os autos não demonstram que não houve intimação pessoal para adimplemento da obrigação de fazer que atraiu a multa, mas a morosidade para o seu adimplemento.
 
 Forte nessas razões, seguindo a linha jurisprudencial do STJ e do TJ/MA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
- 
                                            06/10/2023 11:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/10/2023 10:55 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido 
- 
                                            26/09/2023 08:11 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            26/09/2023 08:11 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            26/09/2023 08:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/09/2023 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023. 
- 
                                            26/09/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
- 
                                            26/09/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
- 
                                            25/09/2023 19:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
- 
                                            25/09/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800952-19.2021.8.10.0207 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR (OAB/MA nº 11.099) APELADO(A) :MARIA DAS GRAÇAS SILVA SOUSA ADVOGADO(A): JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PEREIRA (OAB/MA nº 13.978-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, a Apelação Cível nº 15.886/2020, distribuída no âmbito da Primeira Câmara Cível ao Eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho.
 
 Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293¹, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação.
 
 Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 São Luis-MA., data do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS ¹Art. 293.
 
 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
- 
                                            22/09/2023 11:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            21/09/2023 19:52 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            26/07/2022 09:50 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            26/07/2022 09:09 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
- 
                                            23/07/2022 01:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2022 23:59. 
- 
                                            23/07/2022 01:20 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA em 22/07/2022 23:59. 
- 
                                            01/07/2022 03:10 Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2022. 
- 
                                            01/07/2022 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022 
- 
                                            30/06/2022 11:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            30/06/2022 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800952-19.2021.8.10.0207 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
- 
                                            29/06/2022 19:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/06/2022 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/06/2022 14:46 Recebidos os autos 
- 
                                            21/06/2022 14:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/06/2022 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801341-31.2019.8.10.0059
Condominio Praias Belas
Davi Penha Aires
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2019 00:54
Processo nº 0800862-62.2018.8.10.0030
Stefano Cozzi
Hidraulica Maranhense LTDA - ME
Advogado: Joaquim Pedro Goncalves Bastos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2018 17:39
Processo nº 0800978-78.2021.8.10.0025
Maria Nilza Cardoso do Nascimento
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Andreia da Silva Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2021 11:57
Processo nº 0001681-22.2010.8.10.0027
Banco do Nordeste
Antonio Alves de Morais
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2010 00:00
Processo nº 0800848-49.2019.8.10.0093
Domingos Nonato da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruno Sampaio Braga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2019 18:55