TJMA - 0821785-70.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:36
Juntada de juntada de ar
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06/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:43
Juntada de termo
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12/07/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 12:31
Juntada de Mandado
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21/03/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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21/03/2024 17:07
Realizado cálculo de custas
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06/03/2024 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2024 16:29
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2023 10:27
Recebidos os autos
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08/12/2023 10:27
Juntada de despacho
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17/10/2022 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
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17/03/2022 19:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/03/2022 23:59.
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14/12/2021 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 14:07
Juntada de Certidão
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01/12/2021 22:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 15:23
Juntada de apelação
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18/11/2021 09:07
Juntada de petição
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08/11/2021 04:14
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821785-70.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO - MA9038-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) (...) Face ao exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, e art. 332, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente, ante a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil e em razão da 4ª Tese fixada no IRDR nº 54.699/2017: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Portanto, condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais.
Sem honorários advocatícios ante as ausências de citação do executado e de resistência nos autos.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
04/11/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 13:46
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 07:58
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
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08/06/2018 01:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/06/2018 23:59:59.
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09/05/2018 00:10
Publicado Intimação em 09/05/2018.
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09/05/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2018 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2018 10:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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26/05/2016 11:50
Conclusos para despacho
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26/05/2016 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2016
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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