TJMA - 0822032-51.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/04/2024 15:49
Realizado cálculo de custas
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17/03/2024 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2023 07:39
Recebidos os autos
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08/12/2023 07:39
Juntada de despacho
-
01/02/2022 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2021 18:06
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 23:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 12:45
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:39
Juntada de apelação
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18/11/2021 10:04
Juntada de petição
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08/11/2021 04:32
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822032-51.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - MA9754-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) (...) Face ao exposto, julgo liminarmente improcedentes os pedidos, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, e art. 332, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente, ante a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil e em razão da 4ª Tese fixada no IRDR nº 54.699/2017: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Portanto, condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais.
Sem honorários advocatícios ante as ausências de citação do executado e de resistência nos autos.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
04/11/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 13:51
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 07:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:15
Conclusos para despacho
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07/06/2018 03:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/06/2018 23:59:59.
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09/05/2018 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2018.
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09/05/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2018 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2018 10:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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27/05/2016 10:43
Conclusos para despacho
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27/05/2016 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2016
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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