TJMA - 0802358-07.2019.8.10.0026
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 08:05
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 08:05
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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18/03/2022 00:00
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 23:57
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 23:52
Decorrido prazo de ADONIAS GUIMARÃES em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 23:51
Decorrido prazo de GENTILEZA PEREIRA BARROS em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 18:03
Decorrido prazo de ANA MARIA CABRAL BERNARDES em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 18:03
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE PARENTE RODRIGUES em 16/03/2022 23:59.
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28/02/2022 12:48
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:19
Indeferida a petição inicial
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14/02/2022 14:18
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
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13/12/2021 00:28
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0802358-07.2019.8.10.0026 Classe/Assunto DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)/[Administração] Requerente AUTOR: GENTILEZA PEREIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA MARIA CABRAL BERNARDES - MA17791 Requerido REU: ELIOMAR PEREIRA BARROS, ADONIAS GUIMARÃES, MARIA CLEIDE PARENTE RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES - MA9822 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A DESPACHO
Vistos.
Não obstante despacho anterior exarado, para o qual determino integral cumprimento, constata-se nos autos respectivos que a Vara Agrária, criada pela Lei Estadual nº 220/2019, com competência em todo Estado para dirimir conflitos coletivos, e que conta atualmente com 147 processos tramitando, em razão do que consta nas manifestações advindas da Douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado e dos Promotores de Justiça, os Drs.
Oziel Costa Ferreira Neto e Dr.
Haroldo Paiva e Brito, de que estão designados para atuarem apenas em processos fundiários coletivos advindos Da Comarca da Ilha de São Luís, tem-se que os processos constantes: 0801139-95.2019.8.10.0207, 0801152-94.2019.8.10.0207, 0801231-73.2019.8.10.0207, 0801232-58.2019.8.10.0207, 0801233-43.2019.8.10.0207, 0801234-28.2019.8.10.0207, 0801235-13.2019.8.10.0207, 0801236-95.2019.8.10.0207, 0801237-80.2019.8.10.0207, 0801238-65.2019.8.10.0207, 0801239-50.2019.8.10.0207, 0801240-35.2019.8.10.0207, 0801241-20.2019.8.10.0207, 0801242-05.2019.8.10.0207, 0801243-87.2019.8.10.0207, 0801244-72.2019.8.10.0207, 0801245-57.2019.8.10.0207, 0801254-19.2019.8.10.0207, 0801255-04.2019.8.10.0207, 0801256-86.2019.8.10.0207, 0801257-71.2019.8.10.0207, 0801258-56.2019.8.10.0207, 0801259-41.2019.8.10.0207, 0801260-26.2019.8.10.0207, 0801261-11.2019.8.10.0207, 0801262-93.2019.8.10.0207, 0801263-78.2019.8.10.0207, 0801264-63.2019.8.10.0207, 0801265-48.2019.8.10.0207, 0801266-33.2019.8.10.0207, 0801267-18.2019.8.10.0207, 0801268-03.2019.8.10.0207, 0801269-85.2019.8.10.0207, 0801270-70.2019.8.10.0207, 0801271-55.2019.8.10.0207, 0801272-40.2019.8.10.0207, 0801273-25.2019.8.10.0207, 0801274-10.2019.8.10.0207, 0801278-47.2019.8.10.0207, 0800398-79.2020.8.10.0026, 0800145-35.2020.8.10.0077, 0800163-56.2020.8.10.0077, 0800992-93.2020.8.10.0026, 0801372-04.2020.8.10.0128, 0800042-91.2021.8.10.0077, 0816361-71.2021.8.10.0001, 0800737-48.2021.8.10.0076, 0800934-97.2021.8.10.0077, 0831775-12.2021.8.10.0001, 0839439-94.2021.8.10.0001, advindos das comarcas do interior, constam manifestação dos aludidos Promotores, porém, ainda não foram juntadas as portarias de designação nos autos respectivos, pelo que intimem-se os doutos Promotores de Justiça para a devida regularização, com o prazo de cinco dias, bem como intime-se à Procuradoria Geral de Justiça para declinar nos autos, a nomeação do Promotor Natural para atuar no feito.
Nos demais processos oriundos das Comarcas do interior, quais sejam: 0000038-56.2003.8.10.0065, 0000008-02.1995.8.10.0065, 0000007-17.1995.8.10.0065, 0000008-89.2001.8.10.0065, 0000252-52.2004.8.10.0052, 0000006-80.2005.8.10.0065, 0000324-78.2008.8.10.0026, 0000658-77.2008.8.10.0070, 0000738-61.2008.8.10.0128, 0000320-69.2009.8.10.0070, 0000314-62.2009.8.10.0070, 0000328-46.2009.8.10.0070, 0000329-31.2009.8.10.0070, 0000334-53.2009.8.10.0070, 0000350-07.2009.8.10.0070, 0000349-22.2009.8.10.0070, 0000347-52.2009.8.10.0070, 0000353-59.2009.8.10.0070, 0000193-50.2010.8.10.0118, 0000327-27.2010.8.10.0070, 0002295-69.2011.8.10.0034, 0000824-39.2011.8.10.0027, 0001297-76.2012.8.10.0128, 0000622-16.2013.8.10.0052, 0000735-16.2014.8.10.0090, 0002429-12.2014.8.10.0028, 0000587-31.2015.8.10.0070, 0000589-98.2015.8.10.0070, 0000376-33.2015.8.10.0122, 0000807-52.2015.8.10.0127, 0000869-64.2016.8.10.0028, 0000696-34.2017.8.10.0051, 0802100-60.2017.8.10.0060, 0001350-14.2017.8.10.0118, 0801979-03.2018.8.10.0026, 0802730-60.2018.8.10.0035, 0800050-04.2019.8.10.0024, 0000024-21.2019.8.10.0127, 0801244-33.2019.8.10.0026, 0800127-69.2019.8.10.0070, 0802358-07.2019.8.10.0026, 0801974-63.2019.8.10.0052, 0803028-21.2019.8.10.0034, 0803559-10.2019.8.10.0034, 0802334-95.2019.8.10.0052, 0001143-29.2019.8.10.0026, 0801537-61.2020.8.10.0060, 0800235-04.2020.8.10.0090, 0800317-35.2020.8.10.0090, 0800812-97.2020.8.10.0084, 0801295-30.2020.8.10.0084, 0802948-47.2020.8.10.0026, 0800482-17.2020.8.10.0144, 0800160-46.2021.8.10.0084, 0800466-92.2021.8.10.0026, 0801730-44.2021.8.10.0027, 0802340-12.2021.8.10.0027, 0807246-39.2021.8.10.0029, 0800670-90.2021.8.10.0106, 0801525-38.2021.8.10.0084, 0806410-70.2021.8.10.0060, 0802554-56.2021.8.10.0074, 0802077-03.2021.8.10.0084, 0851493-92.2021.8.10.0001, 0855753-18.2021.8.10.0001, 0809740-38.2021.8.10.0040, 0800230-33.2019.8.10.0052, 0801645-81.2021.8.10.0084, 0802530-28.2021.8.10.0074, 0802553-71.2021.8.10.0074, em que ainda não há manifestação Ministerial e, também, não há indicação de Promotor Natural, não cabendo, portanto, este juízo Agrário fazer qualquer comunicação, inicialmente e diretamente à Comarca do interior, oficie-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça para informar sobre estas designações e adequação do sistema.
Junte-se este despacho em cada um dos processos respectivos e cumpra-se.
São Luís, data do sistema Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
09/12/2021 08:51
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 08:59
Conclusos para despacho
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04/12/2021 08:41
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:41
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:41
Decorrido prazo de ANA MARIA CABRAL BERNARDES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:41
Decorrido prazo de ANA MARIA CABRAL BERNARDES em 01/12/2021 23:59.
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26/11/2021 02:37
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0802358-07.2019.8.10.0026 AÇÃO: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: GENTILEZA PEREIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA MARIA CABRAL BERNARDES - MA17791 REU: ELIOMAR PEREIRA BARROS, ADONIAS GUIMARÃES, MARIA CLEIDE PARENTE RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES - MA9822 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DEMARCATÓRIA ajuizada por GENTILEZA PEREIRA BARROS, representada por seu filho, ANTÔNIO BARROS FILHO, em desfavor de ELIOMAR PEREIRA BARROS, ADONIAS GUIMARÃES e MARIA CLEIDE PARENTE RODRIGUES. É de sabença geral que os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Assim, a legitimidade ativa deriva da titularidade do direito alegado, ou seja, pleitear em nome próprio seus próprios interesses.
Especificamente em relação à ação demarcatória, os artigos 569 e 574 do Código de Processo Civil estabelecem: Art. 569.
Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.
Art. 574.
Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
Como bem se observa do texto legal, a prova da propriedade do imóvel é condição sine qua non para o ajuizamento da ação demarcatória.
Sua ausência tem por consequência o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, autorizando a extinção do feito, sem resolução de mérito.
No caso em tela, de acordo com a documentação juntada aos autos eletrônicos, entendo que os imóveis que a autora pretende demarcar não restou cabalmente demonstrada a sua propriedade em relação a cada um deles, sendo certo que esse é um requisito objetivo, cujo cumprimento depende, tão somente, da existência da titularidade do domínio, o qual só se comprova mediante o registro na certidão imobiliária atualizada.
Assim sendo, considerando que os requisitos dispostos nos arts. 569, I, e 574, ambos do CPC, ainda não se encontram encartado nos autos, concedo, o prazo de 15 dias úteis, à parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, para o fim de: a) juntar aos autos certidão de inteiro teor ou, ainda, certidão de cadeia dominial de todos os imóveis que almeja a demarcação, no afã de demonstrar a sua legitimação ativa; b) colacionar aos autos o georreferenciamento da área demarcanda, do qual se extrairá as informações dos marcos do limites das propriedades; c) descrever quais são os limites dos imóveis que pretende aviventar/renovar, a situação e/ou a denominação dos bens; d) nominar todos os confinantes da linha demarcanda, com os respectivos endereços onde poderão ser encontrados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2021.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
24/11/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 09:06
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802358-07.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE:GENTILEZA PEREIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA MARIA CABRAL BERNARDES - OAB/MA17791 REQUERIDA:ELIOMAR PEREIRA BARROS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES - OAB/MA9822 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO REIS DA SILVA - OAB/SP204087 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DECISÃO DE ID:52705764 da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
05/11/2021 14:22
Conclusos para despacho
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05/11/2021 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 11:10
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 17:15
Declarada incompetência
-
02/07/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 09:23
Juntada de Certidão
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30/06/2021 20:05
Juntada de petição
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24/06/2021 03:04
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 11:47
Conclusos para decisão
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06/04/2021 11:47
Juntada de Certidão
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05/04/2021 15:33
Juntada de petição
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18/03/2021 15:01
Juntada de Ofício
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18/03/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 09:56
Conclusos para despacho
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08/06/2020 09:56
Juntada de Certidão
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07/06/2020 16:59
Juntada de petição
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08/05/2020 00:56
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE PARENTE RODRIGUES em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 00:56
Decorrido prazo de ELIOMAR PEREIRA BARROS em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:56
Decorrido prazo de ADONIAS GUIMARÃES em 07/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 16:35
Juntada de contestação
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06/03/2020 11:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/03/2020 08:30 2ª Vara de Balsas .
-
27/02/2020 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 11:38
Juntada de diligência
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27/02/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 11:36
Juntada de diligência
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27/02/2020 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2020 11:31
Juntada de diligência
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30/11/2019 06:57
Decorrido prazo de ANA MARIA CABRAL BERNARDES em 27/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 12:25
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 12:25
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 11:41
Juntada de Mandado
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19/11/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 11:24
Audiência conciliação designada para 06/03/2020 08:30 2ª Vara de Balsas.
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14/11/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 09:41
Conclusos para despacho
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17/09/2019 01:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 11:35
Conclusos para despacho
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06/08/2019 15:50
Juntada de petição
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16/07/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 17:36
Conclusos para despacho
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11/07/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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