TJMA - 0801008-04.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2021 03:08
Decorrido prazo de TAMA VEICULOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:08
Decorrido prazo de TAMA VEICULOS em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 09:39
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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24/01/2021 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801008-04.2020.8.10.0008 PJe Requerente: RODRIGO PEREIRA GOMES Advogado do(a) DEMANDANTE: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - MA21790 Requerido: TAMA VEICULOS Advogado do(a) DEMANDADO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-D S E N T E N Ç A: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por RODRIGO PEREIRA GOMES em face de TAMA VEICULOS, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora na inicial que é taxista, matriculado no sindicato da categoria através do nº 9083, desde 08 de janeiro de 2015, bem como permissionário da prefeitura de São Luís-MA, com o nº 1935, desde 25/06/2014.
Afirma que em 09/03/2020 deu entrada na aquisição de veículo Yaris, da fabricante Toyota, junto à empresa requerida, o qual afirma ter sido faturado, no entanto, diz que em razão da entrega do bem não ter sido realizada antes do vencimento do processo de isenção do Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI), em face do pico da pandemia do COVID-19, houve o cancelamento da compra e a emissão de uma nota de devolução do mesmo, porém sem que fosse dado baixa junto à Receita Federal.
Disse que, posteriormente, refez todos os atos para aquisição da isenção do IPI, que afirma terem sido indeferidos, sob a alegação de que não atendera os requisitos legais, elencando-os.
Continuando, alega que em razão da negativa, solicitou junto à requerida providências para o cancelamento no sistema da nota fiscal referente ao veículo não adquirido, oportunidade em que teria sido emitida declaração de cancelamento da mencionada compra em 12/05/2020, porém, sem que houvesse baixa definitiva da mencionada nota fiscal.
Assevera ainda que, visando a aquisição da isenção do IPI, impetrou mandado de segurança, o qual teve o pedido liminar indeferido, nos autos do processo nº 1030891-76.2020.4.01.3700, em tramitação na 13ª Vara Federal, nesta capital.
Pediu, como tutela de urgência, que fosse determinada à requerida que fizesse a remoção da nota fiscal, do Sistema de Notas Fiscais (NFe), no entanto referido foi indeferido.
No mérito, requer que a demandada remova a nota fiscal, com chave de acesso nº 35200359104760000604550010007638390, do Sistema de Notas Fiscais (Nfe); o pagamento de lucro cessantes, no montante total de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais), além de uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em defesa, a demandada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a compra do veículo fora realizada diretamente com a fabricante Toyota do Brasil LTDA, e que esta seria a única responsável pela emissão e cancelamento da nota fiscal.
Arguiu ainda preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em face da necessidade de denunciação à lide para inclusão da Toyota do Brasil S.A., empresa que teria feito a venda do veículo ao autor.
No mérito, defende a inocorrência de qualquer ato ilícito bem como inexistência de danos morais e materiais, pedindo a improcedência da ação. É o breve relatório.
Com a presente demanda, o autor pretende, além de obrigação de fazer, ver-se indenizada pela ré, por conta dos danos materiais e morais que alega ter sofrido em virtude do não cancelamento da nota fiscal da compra não concluída de um veículo, realizada em 09/03/2020, o que está o impedindo de adquirir um novo veículo com isenção de IPI.
Analisando o conjunto fático probatório presente nos autos, observa-se que os documentos acostados aos autos demonstram que o veículo adquirido pelo autor foi vendido diretamente pela fabricante, Toyota Do Brasil Ltda, e, portanto, entende-se que à ela compete fazer o cancelamento da nota fiscal emitida.
Nota-se que para alcançar o resultado prático do pleito autoral, necessário se faz a inclusão da fabricante do veículo, que atuou diretamente na venda do automóvel e foi quem emitiu a nota fiscal.
Desse modo, considerando a natureza da relação jurídica controvertida sob análise, vislumbra-se que seria necessária a participação da fabricante Toyota do Brasil Ltda. na demanda, na condição de litisconsorte passiva necessária.
De acordo com as considerações acima, verifica-se ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe julgamento sem resolução de mérito, consoante disposto no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, cujo parágrafo 3º, diz: "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Frise-se que consoante a regra estabelecida no art. 10, da Lei nº 9.099/95, não se admitirá qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, sendo admitido o litisconsórcio.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO-O EXTINTO sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
07/01/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/12/2020 13:32
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/12/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/12/2020 17:23
Juntada de contestação
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07/12/2020 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 19:08
Juntada de Certidão
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03/12/2020 00:55
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2020 08:08
Conclusos para decisão
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28/11/2020 02:15
Juntada de petição
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13/11/2020 12:37
Expedição de Mandado.
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13/11/2020 12:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 18/12/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/11/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 21:31
Conclusos para decisão
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12/11/2020 21:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/01/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/11/2020 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
06/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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