TJMA - 0803045-93.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:00
Juntada de petição
-
17/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES em 12/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 23:23
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 06/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:35
Juntada de petição
-
09/04/2025 13:38
Juntada de termo
-
08/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:55
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
03/04/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2025 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:05
Juntada de petição
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21/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 26/07/2024 23:59.
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04/06/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2024 12:01
Juntada de petição
-
06/02/2024 12:52
Juntada de termo de juntada
-
02/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 11:25
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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16/01/2024 14:43
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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05/11/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:11
Juntada de petição
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25/07/2023 05:41
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
25/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:01
Juntada de protocolo
-
24/02/2023 17:47
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2023 16:26
Juntada de petição
-
08/12/2022 11:59
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:41
Juntada de petição
-
23/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 00:15
Juntada de petição
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03/02/2022 11:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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25/01/2022 08:18
Juntada de Certidão
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19/01/2022 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:42
Outras Decisões
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28/12/2021 23:49
Conclusos para decisão
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15/12/2021 13:06
Juntada de Certidão
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12/12/2021 15:03
Juntada de petição
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10/12/2021 09:33
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803045-93.2019.8.10.0022 Autor: MARLON VIEIRA SOARES Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - MA6266, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Em que pese a fase na qual se encontra o feito, observo ser o caso de determinar-se pagamento das custas processuais ou que a autora coporove seu direito à gratuidade. É que a remuneração da parte indica possibilidade de arcar com o ônus processual.
De fato, conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Registre-se que simulação de custas gerado pelo site do TJMA revela valor módico, especialmente se parcelado, facultando-se o recolhimento em 6 (seis) parcelas mensais, sendo a primeira com 15 dias.
Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
07/12/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 12:40
Juntada de Certidão
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09/02/2021 18:50
Juntada de petição
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08/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803045-93.2019.8.10.0022 Requerente : MARLON VIEIRA SOARES Advogados do Autor: RAISSSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - OAB MA 6266 ; THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA 9487 - JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA 12243 ; ADRIANA BRITO DINIZ - OAB MA 16716 Requerido(a): MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes com finalidade de indicação das provas que pretendem produzir para comprovar suas alegações, demonstrando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo de cinco dias.
Ato contínuo, intime-se o MP para intervenção, caso entenda haver interesse.
Em seguida, autos conclusos para exame.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
04/02/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 10:22
Juntada de termo
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03/09/2020 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2020 11:39
Declarada incompetência
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09/05/2020 22:35
Conclusos para decisão
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09/05/2020 22:34
Juntada de termo
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09/05/2020 22:34
Juntada de Certidão
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08/05/2020 20:54
Juntada de petição
-
26/03/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 01:22
Juntada de Ato ordinatório
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05/02/2020 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 12:09
Juntada de contestação
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14/11/2019 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/07/2019 17:10
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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