TJMA - 0805827-18.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/04/2024 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:24
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:34
Juntada de petição
-
26/02/2024 01:34
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:44
Juntada de apelação
-
19/02/2024 14:33
Juntada de contrarrazões
-
16/02/2024 00:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
31/01/2024 02:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
31/01/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 06:59
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:02
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:28
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/03/2023 15:30
Juntada de petição
-
08/03/2023 12:59
Juntada de apelação
-
23/02/2023 11:44
Juntada de embargos de declaração
-
10/02/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 11:53
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 17:20
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 14:48
Juntada de petição
-
18/10/2022 13:39
Juntada de petição
-
14/10/2022 05:56
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805827-18.2020.8.10.0029 AUTOR: EMIDIO EVANGELISTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr.
Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir.
Caxias, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível -
10/10/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:45
Juntada de réplica à contestação
-
02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL Processo n.º 0805827-18.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIDIO EVANGELISTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA-16495-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA-19142-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022.
FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO Servidor da 2ª Vara Cível -
01/09/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:20
Juntada de contestação
-
30/06/2022 00:23
Publicado Citação em 22/06/2022.
-
30/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Citação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805827-18.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):EMIDIO EVANGELISTA DE SOUSA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE Citação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) requerida habilitado nos autos, conforme acima consta, para apresentar contestação no prazo legal.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 20 de Junho de 2022.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
20/06/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 13:20
Outras Decisões
-
08/06/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 06:28
Recebidos os autos
-
13/05/2022 06:28
Juntada de despacho
-
23/02/2022 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/02/2022 12:32
Juntada de Ofício
-
21/02/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:48
Juntada de contrarrazões
-
16/01/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2022 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:55
Juntada de apelação
-
11/11/2021 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805827-18.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: EMIDIO EVANGELISTA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por EMIDIO EVANGELISTA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 51922863.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
09/11/2021 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2021 19:56
Indeferida a petição inicial
-
04/11/2021 07:31
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 07:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:55
Juntada de petição
-
17/08/2021 05:13
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2021.
-
17/08/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 22:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 22:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 19:26
Juntada de petição
-
03/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
02/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
01/02/2021 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/11/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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