TJMA - 0805408-87.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:19
Juntada de despacho
-
04/02/2022 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/02/2022 19:04
Juntada de contrarrazões
-
01/12/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:57
Juntada de apelação cível
-
11/11/2021 10:03
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
11/11/2021 01:25
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805408-87.2017.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO ALVES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por FRANCISCO ALVES BARBOSA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Informa o(s) Requerente(s), em sua petição inicial, que ingressou(aram) nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão - PMMA em 15/06/1992.
Sustenta(m) que, se todos os direitos do Autor tivessem sido respeitados pela administração pública, nos termos das normas de promoção acima citadas, ele teria sido promovido a 3º Sargento PM em Dezembro de 2002, a 2º Sargento PM em Dezembro de 2006, a 1º Sargento PM em Dezembro de 2008, a Subtenente PM em Dezembro de 2010, a 2º Tenente do Quadro Operacional Administrativo – 2º Ten QOAPM em Abril de 2013, a 1º Tenente do Quadro Operacional Administrativo – 1º Ten QOAPM em Abril de 2015, e a Capitão do Quadro Operacional Administrativo – CP QOAPM em Abril de 2017.
Afirma(m) o(s) requerente(s) que a Administração promoveu vários policiais com menos tempo de serviço e/ou mais modernos que o Autor, desregradamente, mas, alegando os ser pelos critérios de antiguidade e merecimento, o que evidencia que as promoções no âmbito da Polícia Militar não segue o que ordenam as normas vigentes.
Ao final, requereu a procedência da ação, julgada procedente a presente ação, para promovê-lo a 3º Sargento PM em Dezembro de 2002, sendo promovido às demais graduações que lhe seriam permitido ser promovido se não tivesse sido preterido no seu direito, a saber, promoção a 2º Sargento PM em Dezembro de 2006, a 1º Sargento PM em Dezembro de 2008, a Subtenente PM em Dezembro de 2010, a 2º Tenente do Quadro Operacional Administrativo – 2º Ten QOAPM em Abril de 2013, a 1º Tenente do Quadro Operacional Administrativo – 1º Ten QOAPM em Abril de 2015, e a Capitão QAOPM em Abril de 2017, caso Vossa Excelência não dê a lide por encerrada com o trânsito em julgado até o final do mês de Abril de 2017, com todos os efeitos retroativos, tudo por ressarcimento de preterição, para que o Autor fique colocado na ordem numérica e de antiguidade em que deveria ter sido promovido a 3º Sargento PM em dezembro de 2002; indenização pelos danos morais sofridos, em valor que sirva de medida pedagógica bastante para promover a disciplina do Requerido quanto ao respeito dos direitos dos cidadãos, bem como seja valor bastante para reestruturar a dignidade do Autor, em valor não inferior aos danos matérias.
Com a inicial a parte autora colacionou documentos.
Despacho (ID Num. 7565659 - Pág. 1), determinando-se a intimação do autor para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, notadamente a fim de quantificar o valor do dano moral pretendido a teor do art. 292, V do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único[1] c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil Em petição de ID Num. 9107445 - Pág. 1, a parte procedeu a emenda à inicial, quantificando o pedido de indenização pelo danos morais em R$ 124.417,74 (cento e vinte e quatro mil reais e quatrocentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos).
Decisão (ID Num. 14052322 - Pág. 1), suspendendo o feito face o ajuizamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
Deixei de enviar os autos ao representante do Ministério Público Estadual, pois em casos do jaez, a manifestação é pela não intervenção no feito.
Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando o caderno processual, verifico que o(s) Autor(es) alega(m), em síntese, ter(em) sido preterido(s) em seu(s) direito(s) de promoção na carreira militar.
O art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";
Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação".
Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas.
Pois bem.
Pretende o autor, que o Estado do Maranhão proceda sua promoção de ......
Nesse passo, em que pese o Autor não ter tido as promoções subsequentes, conclui-se que os atos acima referidos não representam uma omissão estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, representados pelas preterições apontadas pelo Autor.
O artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, in verbis, dispõe que: “Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados, ou dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou”.
Com efeito, cumpre ao lesado esboçar reação de inconformismo, inclusive, ajuizando as medidas judiciais cabíveis no prazo legal.
Caso contrário, presume-se a acomodação com a situação extraída da realidade fática, o que deve ser preservado em nome do princípio da segurança jurídica.
Cotejando o supracitado dispositivo com o caso sub examen, infere-se que o direito perseguido pelo(s) Requerente(s) encontra-se, de forma inequívoca e patente, alcançado pelo fenômeno da prescrição, vez que se trata de ação contra o Estado, onde o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Considerando que o(s) Autor(es) deveria(m) ter(em) sido promovido(s) a 3º SARGENTO PM a partir do ano de 2002 e ajuizou/ajuizaram a presente demanda apenas em 2017, percebo que o(s) Requerente(s) perdeu/perderam, pelo decurso do tempo, a faculdade de exercitar seu direito de ação para salvaguardar o direito que aduz ser titular, já que excedido em muito o prazo de que trata o artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
Sobre o tema prescrição, extrai-se interessante comentário de Leonardo Carneiro da Cunha: “A prescrição, como já se viu, é o encobrimento da pretensão e da ação. […] Desatendido o direito, surge a pretensão, ou seja, aquele direito se torna exigível, devendo ser exercitado no prazo fixado em lei.
Não exercida a pretensão no prazo estabelecido legalmente, consuma-se a prescrição “. (A Fazenda Pública em juízo/Leonardo Carneiro da Cunha – 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 74).
O artigo 354 c/c o 487, II, do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;” Dessa forma, considerando que a propositura da ação ocorreu em 2017. e o primeiro ato de preterição alegado pelo Autor data do ano de 2002, a pronúncia da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução de mérito são medidas que se impõem.
Por outro turno, tendo em vista que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgou em 24/04/2019 o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, ajuizado pelo Estado do Maranhão, o qual transitou em julgado no dia 08/04/2021, fixando tese jurídica acerca da natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição e o termo a quo de sua contagem bem como a decadência dos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo, cujo teor é o seguinte; "PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO.
QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IRDR PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DE TESES.
NATUREZA DE ATO COMISSIVO.
EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS.
DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO.
I: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” São Luís, MA, 24 de abril de 2019.
Desembargador Vicente de Castro Relator ".
Grifei. .
Ademais, dispõe o art. 985, I, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região".
O caso em análise, se adequa exatamente nas teses fixadas no IRDR, devendo portanto, o feito ser extinto face a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Do pedido de dano moral e material.
Por via de consequência, descabido o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez que não configurados os direitos que lhe serviriam de substrato.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos moldes do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas, face ter pleiteado a justiça gratuita, cujo benefício concedo nesta oportunidade.
Sem remessa necessária.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
09/11/2021 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 22:19
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
22/10/2018 19:09
Juntada de petição
-
10/10/2018 00:10
Publicado Intimação em 10/10/2018.
-
10/10/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2018 10:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
12/03/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2017.
-
29/11/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2017 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 10:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802681-02.2021.8.10.0039
Aurea Alves de Sousa
Menezes &Amp; Uchoa LTDA - EPP
Advogado: Viviane Barbosa de Menezes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2025 16:18
Processo nº 0000302-40.2016.8.10.0058
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Rafael Blume Pereira de Almeida
Advogado: Aurelio de Jesus Sampaio Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2016 00:00
Processo nº 0817403-38.2021.8.10.0040
Raimundo Balbino Mineiro
Maria Jaciara Miranda Gomes
Advogado: Jairo Vieira Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2021 12:14
Processo nº 0000353-24.2000.8.10.0022
Douglas S Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Joel Dantas dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2000 00:00
Processo nº 0805408-87.2017.8.10.0001
Francisco Alves Barbosa
Estado do Maranhao
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2022 08:50