TJMA - 0801166-44.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 09:35
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 07:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA VIEGAS em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801166-44.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: JOSE RIBAMAR DA SILVA VIEGAS Advogado do(a) DEMANDANTE: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA19360 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: Vistos, etc.
Tendo em vista o não comparecimento da parte Requerente, apesar de devidamente intimada, tendo comparecido tão-somente a parte Requerida, julgo extinto o presente processo, com base no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Custas processuais pelo Requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos. Encerrado o termo, vai devidamente assinado digitalmente apenas pela presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo São Luís/MA, Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO -
04/02/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 12:10
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/02/2021 12:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/02/2021 09:59
Juntada de petição
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02/02/2021 17:53
Juntada de petição
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04/12/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 13:22
Juntada de petição
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30/09/2020 16:03
Conclusos para decisão
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30/09/2020 16:03
Audiência Instrução designada para 03/02/2021 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/09/2020 16:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/09/2020 16:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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28/09/2020 20:26
Juntada de contestação
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17/09/2020 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2020 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2020 12:53
Conclusos para decisão
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18/08/2020 12:53
Audiência Conciliação designada para 30/09/2020 16:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/08/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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