TJMA - 0803034-64.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 06/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:36
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:53
Decorrido prazo de RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:53
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:53
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 08:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2024 10:09
Juntada de protocolo
-
29/11/2024 17:47
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
22/11/2024 08:35
Outras Decisões
-
02/10/2024 04:49
Decorrido prazo de DIOGO BRITO DIAS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:58
Juntada de petição
-
24/09/2024 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/09/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 06:28
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:31
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:24
Decorrido prazo de DIOGO BRITO DIAS em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2024 14:56
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
28/02/2024 02:00
Decorrido prazo de DIOGO BRITO DIAS em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 11:29
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
16/01/2024 14:48
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
01/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:30
Juntada de petição
-
25/07/2023 05:41
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
25/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:06
Juntada de protocolo
-
05/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:23
Juntada de petição
-
06/12/2022 12:13
Juntada de petição
-
11/10/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 18:59
Juntada de petição
-
03/02/2022 11:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
25/01/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 11:42
Outras Decisões
-
28/12/2021 23:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 15:10
Juntada de petição
-
10/12/2021 10:25
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803034-64.2019.8.10.0022 Autor: DIOGO BRITO DIAS Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - MA6266, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Em que pese a fase na qual se encontra o feito, observo ser o caso de determinar-se pagamento das custas processuais ou que a autora comprove seu direito à gratuidade. É que a remuneração da parte indica possibilidade de arcar com o ônus processual.
De fato, conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Registre-se que simulação de custas gerado pelo site do TJMA revela valor módico, especialmente se parcelado, facultando-se o recolhimento em 6 (seis) parcelas mensais, sendo a primeira com 15 dias.
Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
07/12/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 21:14
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 08:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 17:14
Juntada de petição
-
12/02/2021 17:06
Juntada de petição
-
11/02/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803034-64.2019.8.10.0022 Requerente : DIOGO BRITO DIAS Advogados do Autor:: RAISSSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - OAB MA 6266 ; THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA 9487 - JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA 12243 ; ADRIANA BRITO DINIZ - OAB MA 16716 Requerido(a): MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes com finalidade de indicação das provas que pretendem produzir para comprovar suas alegações, demonstrando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo de cinco dias.
Ato contínuo, intime-se o MP para intervenção, caso entenda haver interesse.
Em seguida, autos conclusos para exame.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
04/02/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 10:28
Juntada de termo
-
03/09/2020 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2020 11:40
Declarada incompetência
-
09/05/2020 22:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2020 22:53
Juntada de termo
-
09/05/2020 22:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 20:43
Juntada de petição
-
06/04/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 11:27
Juntada de Ato ordinatório
-
13/12/2019 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 11/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 12:47
Juntada de contestação
-
18/10/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/07/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801373-89.2020.8.10.0127
Tatiana Dutra Perira
Francisco da Costa Neto
Advogado: Aldilene Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2020 17:56
Processo nº 0800745-17.2020.8.10.0090
Joseane Cristina Gouveia Rodrigues
Municipio de Humberto de Campos
Advogado: Carlos Victor Santos Malheiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2020 07:57
Processo nº 0802467-20.2020.8.10.0015
Condominio Residencial Murici Ii
Maria de Lourdes Silva
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2020 14:18
Processo nº 0050709-95.2014.8.10.0001
Maria Jose Silva Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2014 00:00
Processo nº 0802182-25.2020.8.10.0048
Carlos Alexandre Muniz Cruz Lopes
Adriana Cristina Abreu da Silva
Advogado: Fernando Miguel Moura Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 01:32