TJMA - 0802027-18.2020.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 08:22
Baixa Definitiva
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03/04/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/04/2023 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 05:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:20
Juntada de petição
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07/03/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802027-18.2020.8.10.0114 – PJe.
Apelante : Maria Divina Carneiro de Sousa.
Advogada : Helba Rayne Carvalho de Araújo (OAB/PA 19.872).
Apelados : Bradesco Seguros S/A e Banco Bradesco S/A.
Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
INTERPOSIÇÃO DE PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE NÃO OBEDECEU AOS PRAZOS DO ART. 1.003, §5º DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I. “O recurso é considerado manifestamente intempestivo, quando interposto fora do prazo” (AgInt nos EDcl no REsp 1706303/DF, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
II.
No presente caso, o recurso foi interposto após o trânsito em julgado da sentença, tornando-o intempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º do CPC.
III.
Apelo não conhecido, sem interesse ministerial (art. 932, III c/c Súmula 568 do STJ).
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Divina Carneiro de Sousa, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral manejada em desfavor de Bradesco Seguros S/A e outro, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o cancelamento do contrato, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e também ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões alega o apelante, em síntese, que faz jus aos danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Encaminhados os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho afirmou inexistir hipótese autorizadora da intervenção ministerial.
Era o que cabia relatar.
Ab initio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como da súmula 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Inobstante os argumentos expendidos pelo recorrente, a insurgência não merece prosperar.
Senão vejamos.
No caso sub examine, verifica-se, de plano, que as condições de admissibilidade da Apelação não foram satisfeitas, razão pela qual não deve ser conhecida, em face da sua intempestividade.
No presente caso, verifica-se do teor da certidão de Id 20986724 que o apelo fora interposto fora do prazo sendo, portanto, intempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º do CPC. É que a sentença transitou livremente em julgado em 18.05.2022, conforme certidão de Id 20986719, e o recurso foi manejado apenas em 08 de setembro de 2022, fora do prazo legal, fato este que obsta a análise do mérito recursal.
Diante disto, é evidente que a apelação fora manejada quando ultrapassado o prazo para a sua eventual interposição, repise-se, consoante dicção contida no § 5° do art. 1.003, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "§ 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Esta é orientação dos Tribunais Superiores sobre o tema, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECURSO DO PRAZO LEGAL.
INTIMAÇÃO TÁCITA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALIDADE DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Desta forma, o recurso é considerado manifestamente intempestivo, quando interposto fora do prazo. 2.
Frise-se que, ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que, nos termos da legislação citada, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1706303/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
No mesmo sentido: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Interpostos dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribildiade recursal. 2.
Não terá seguimento pedido ou recurso quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal" 6.
O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. (ARE no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1160752/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018).
Ante o exposto, sem interesse ministerial, não conheço o presente recurso, por ser inadmissível, ante sua patente intempestividade (Art. 932, III do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
03/03/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 08:20
Conhecido o recurso de MARIA DIVINA CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *33.***.*23-20 (APELANTE) e não-provido
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25/11/2022 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 15:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/10/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:06
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:06
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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