TJMA - 0800251-85.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2023 13:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/03/2023 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            06/01/2023 00:58 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/12/2022 23:59. 
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                                            06/01/2023 00:58 Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA CONCEICAO em 06/12/2022 23:59. 
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                                            23/12/2022 15:41 Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022. 
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                                            23/12/2022 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            28/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800251-85.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL FRANCISCO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Monção/MA, 27 de novembro de 2022.
 
 RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
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                                            27/11/2022 21:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/11/2022 21:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/11/2022 12:23 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2022 12:23 Juntada de despacho 
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                                            17/01/2022 11:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            11/01/2022 15:50 Juntada de contrarrazões 
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                                            14/12/2021 13:05 Publicado Intimação em 14/12/2021. 
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                                            14/12/2021 13:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021 
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                                            13/12/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800251-85.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:MANOEL FRANCISCO DA CONCEICAO RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Confiro ao recurso manejado o efeito devolutivo.
 
 Intime-se o recorrido, para apresentar suas contrarrazões, em 10 (dez) dias.
 
 Após, certifique-se e remeta-se à E.
 
 Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
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                                            11/12/2021 16:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/11/2021 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2021 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2021 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2021 18:46 Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA CONCEICAO em 23/11/2021 23:59. 
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                                            24/11/2021 18:46 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/11/2021 23:59. 
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                                            08/11/2021 15:08 Juntada de recurso inominado 
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                                            08/11/2021 05:55 Publicado Intimação em 08/11/2021. 
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                                            06/11/2021 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021 
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                                            05/11/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800251-85.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:MANOEL FRANCISCO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Passo à fundamentação. Decido.
 
 Aduz o autor que teve conhecimento que o Banco réu vem descontando parcelas referentes a Empréstimo Consignado que nunca foi solicitado.
 
 Afirma que vem tendo seu direito ao recebimento integral de seu benefício tolhido, motivando a propositura da presente ação.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
 
 Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) NO MÉRITO.
 
 Compulsando os autos, já destaquei em linhas anteriores que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicável ao Código de Proteção de Defesa do Consumidor, conforme preceituado o artigo 14, "caput", que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, com fundamento na teoria do risco.
 
 Ressalta-se, no caso "sub examine", com fulcro no artigo 17, do mesmo estatuto do consumidor, mesmo que a parte autora tivesse noticiado que não adquiriu produtos do réu, considerar-se-ia consumidor por equiparação.
 
 Restou, no caso em comento, comprovado através de documentos que o requerente teve descontados em seu contracheque valores referentes a empréstimo consignado efetuados pelo requerido.
 
 Consta nos autos a demonstração da efetivação dos descontos em extrato de movimentação financeira.
 
 Da mesma sorte, o ônus de comprovar pelo requerido a celebração de contrato de prestação de serviços ou aquisição de produtos que autorizassem os descontos, não restou demonstrado, ante o disposto no artigo 373, II, 374 do Código de Processo Civil, bem como, qualquer excludente de culpabilidade, sabedor que fato de terceiro não afasta a ilicitude, em razão da teoria do risco, não cabendo ao requerente o ônus de arcar com os prejuízos na falha da prestação do serviço. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.” Destaco que a parte autora afirma, de forma peremptória, não ter assinado qualquer contrato com a instituição financeira ré que ensejassem descontos de Empréstimo Consignado com parcelas mensais de R$ 227,70.
 
 Neste norte, caberia à parte requerida demonstrar que a autora, efetivamente, firmou o referido contrato que ensejou os descontos.
 
 Como sabido, com relação ao ônus probatório nas ações declaratórias negativas, à parte ré cabe provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora conseguirá demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu. Sobre o tema, eis os ensinamentos do Professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo...
 
 Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conhecimento, Ed.
 
 Juarez de Oliveira, 2003, pág.723) Compulsando os autos, verifica-se sobejamente demonstrada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes que pudesse amparar a conduta do réu em proceder o desconto de Empréstimo Consignado sobre o benefício do autor.
 
 Tal alegação encontra-se embasada em contrato juntado pelo requerido, cópias de documentos pessoais da autora e informação da conversão dos créditos e, conta de titularidade do autor.
 
 Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato com o banco requerido, como provado nos autos.
 
 Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade da cobrança de Empréstimo Consignado aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
 
 E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
 
 De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
 
 As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
 
 Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Esta Sentença servirá de mandado/ofício.
 
 Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Sem custas e honorários.
 
 Sirva esta como mandado.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais.
 
 Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
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                                            04/11/2021 14:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/10/2021 15:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/09/2021 15:59 Conclusos para julgamento 
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                                            01/09/2021 16:33 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/08/2021 23:59. 
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                                            08/08/2021 20:22 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2021 12:43 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2021 16:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/02/2021 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2021 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2021 10:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
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